Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004499-15.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA DE LIMA SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3004499-15.2023.8.06.0167
RECORRENTE: MARIA DE LIMA SOUSA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART.10 DO CPC (DECISÃO SURPRESA). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO CASO CONCRETO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS EVIDENCIANDO INTENÇÃO DOLOSA DA PARTE AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DE LIMA SOUSA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, aduzindo a parte promovente, em síntese, que verificou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, oriundos de um empréstimo consignado que alega não ter contratado. A demanda foi extinta sem análise de mérito, conforme sentença de ID. 10474068, reconhecendo o juiz singular a existência de litispendência com outra ação proposta pela promovente. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé, fixada em 10% do valor da causa, tendo em vista que a parte autora ajuizou duas ações, mesmo ciente da sentença de improcedência nos autos anteriores. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID. 10474071), requerendo a nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a anulação da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões recursais (ID. 10474080), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença e, subsidiariamente, que o promovido seja intimado e os autos retornem ao juízo de origem para apresentação de contestação. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da nulidade da sentença recorrida e no cabimento da condenação por litigância de má-fé. De partida, reconheço que a parte recorrente não possui interesse recursal na nulidade da sentença, na medida em que não nega a existência de litispendência entre as demandas por ela propostas, mas tão somente busca questionar a imposição da multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, anular a sentença para que a parte se manifeste acerca da litispendência por ela já reconhecida em sede recursal, vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os princípios da informalidade, celeridade e economia processual. A situação de litispendência é fato incontroverso, não trazendo a nulidade da sentença qualquer benefício à recorrente, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mérito, o recurso merece provimento. A má-fé processual refere-se ao comportamento desleal ou fraudulento de uma das partes, visando beneficiar-se de forma indevida ou prejudicar a parte adversa. Esse tipo de conduta pode se manifestar de várias formas, como o uso de táticas dilatórias, a apresentação de provas falsas ou a omissão de informações relevantes. A má-fé compromete a integridade do sistema judicial, tornando-se uma violação grave dos princípios éticos e legais que regem o processo. Nada obstante, a má-fé processual não pode ser presumida, sendo necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a intenção da parte a quem se imputa a conduta desleal. Nesse cenário, o simples fato de se verificar litispendência entre demandas não induz automaticamente à condenação da parte autora em litigância de má-fé, a não ser que se comprove que, com o ajuizamento das duas ações idênticas, o demandante e/ou o seu patrono agiram, dolosamente, cometendo ato atentatório à dignidade da justiça. O caso vertente trata de duas ações juizadas em momentos distintos e por advogados diferentes, não tendo sido apontado na sentença qualquer indício concreto de atuação desleal da parte recorrente. Vejamos, sobre o tema, o seguinte precedente, em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010134820228060008, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/12/2023). Por fim, registro apenas o teor do fundamento da sentença recorrida, a qual extinguiu o feito com base em litispendência. Isso porque, conforme se depreende dos autos (ID 10474080), a ação objeto do recurso, pelo que se observa de documentos trazido aos autos, foi proposta após o trânsito em julgado de demanda idêntica anteriormente ajuizada pela autora, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto por ofensa a coisa julgada. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando as provas trazidas aos autos, a lei e a jurisprudência atinentes à matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé, permanecendo inalterada a decisão em seus demais termos. Sem custas legais e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00