Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3037069-67.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3037069-67.2023.8.06.0001
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA RODRIGUES
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR (GDM). EXTINÇÃO PELA LEI Nº 16.207/2017. SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA (GDSC). DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. SÚMULAS 23 E 35 DO TJCE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado por Francisca das Chagas Pereira Rodrigues, no qual buscava a implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) em seus proventos de pensionista. O magistrado fundamentou sua decisão na extinção da referida gratificação pela Lei nº 16.207/2017, substituída pela Gratificação de Defesa Social e Cidadania, e entendeu que o pedido se limitava à gratificação extinta, inviabilizando sua concessão sob pena de violação ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC. 02. Em seu recurso, a autora sustenta que a extinção da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) não afasta seu direito adquirido, pois a vantagem deveria ser percebida por seu falecido esposo, sendo amparada pela paridade constitucional. Alega que a sentença desconsiderou precedentes, como a Súmula 23 do TJCE, e violou o princípio da irredutibilidade de proventos, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão para garantir a percepção da gratificação ou de sua sucessora. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório. Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal. Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07. Cinge-se a questão à análise do direito da autora à incorporação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) em seus proventos de pensionista, mesmo após sua extinção pela Lei nº 16.207/2017. 08. Preliminarmente, quanto ao fundamento da sentença de violação aos limites do pedido posto se referir o pedido autoral a implantação da extinta gratificação de desempenho liminar, não merece amparo em razão da subsequência lógica da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) em relação a Gratificação de Desempenho Militar (GDM). a exegese dos dispositivos da Lei Estadual 16.207/2017 demonstra que, ao revogar expressamente a GDM, apresentou-se como vantagem substitutiva a percepção da GDSC, alterando o regime remuneratório dos Militares Estaduais, incluídos inativos e pensionistas. Assim, não há que se falar em sentença extra petita quando, concedida a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), vez que a questão encontra-se no âmago do objeto da lide. 09. Impede-se salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, salvaguarda a segurança jurídica quando expressamente protege de atentatórios legais o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Tal garantia, no âmbito da previdência do servidor público militar, se expressa em entendimento disposto na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, na Súmula de nº 340 do Superior Tribunal de Justiça bem como nas Súmulas nº 35 e nº 23 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, todas a seguir dispostas: Súmula 359. STF. "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários"; Súmula nº 340. STJ. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; Súmula 35. TJCE. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor"; Súmula nº 23. TJCE. "Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendose aos inativos e aos pensionistas qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral" 10. No caso, o instituidor da pensão da recorrida, 3º PM Sargento Paulo de Tarso Rodrigues, foi transferido para reserva remunerada nos idos de 1985, antes mesmo da vigência do art. 40 da Constituição Federal de 1988 em seu texto original, garantindo-se a integralidade e a paridade no computo dos proventos até a data de seu óbito, em 09 de junho de 2002. Nesse sentido, acórdão do TJCE: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ATO DE APOSENTADORIA FIRMADO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM SUA INTEGRALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 22 E 23 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUTOAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 40 DA CF/1988, NOS MOLDES DO TEXTO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 01. No presente caso, busca-se, por meio de mandado de segurança, a obtenção do pagamento dos proventos de aposentadoria em sua integralidade na qualidade de 1º sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará. Tais proventos consistem em prestações de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 85 do STJ; o mesmo ocorre com a decadência, motivando a incidência da Súmula nº 25 do TJ/CE. 02. De acordo com o texto primitivo da Constituição Federal de 1988 os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, seriam calculados, in casu, com base nos valores recebidos pelo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e corresponderiam à totalidade da remuneração. 03. Por isso, o pagamento de aposentadorias deve incluir as vantagens permanentemente recebidas pelo servidor, a fim de garantir a real equivalência entre trabalho e descanso, atendendo, desta forma, à intenção constitucional. 04. A disposição do § 4º do art. 40 da Carta Política, com o texto originário possui aplicabilidade imediata, segundo a diretiva do STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 05. Os proventos, no presente caso, devem guardar paridade com o que perceberia o ex-servidor, se na ativa estivesse, não se admitindo a retirada de vantagens dos proventos. 06. Efeitos patrimoniais anteriores à impetração do writ of mandamus devem ser buscados na via administrativa ou judicial própria, aplicando-se o teor das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 07. Remessa necessária e apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e as apelações, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0414362-97.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) 11. Em sequência, observa-se que, à data do óbito, vigente era o art. 40, §§ 7º, 8º da CF/88, segundo a redação aprovada pela E.C. nº. 20/1998, nos quais mantinham-se a integralidade e a paridade para concessão da pensão por morte. Desta forma, a autora faz jus ao padrão de vencimento que perceberia o militar, se vivo fosse. No caso, obedecendo a paridade e integralidade constitucionalmente garantidas e primando pela irredutibilidade de proventos, pertinentes a concessão da Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC), de caráter geral e substitutiva à GDM. 12. Frise-se ainda que, em que pese a vedação à promoção por ocasião da passagem para a reserva, dispostas no art. 84 da Lei n° 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), à época da publicação do ato administrativo (1992), em vigor estava a Lei 11.167/1986 como Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, em que o seu art. 74 garantiu o cálculo dos proventos com base no soldo do posto ou graduação hierarquicamente superior. Assim, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de que não há que se falar em ilegalidade da base remuneratória nesses casos, ou mesmo de não recepção pela a CF/88 de tal normativo, conforme acórdão a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. REFORMA EX OFFICIO. PROVENTOS COMPATÍVEIS COM O POSTO DE 2º TENENTE DA PMCE. DECESSO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.072/76, EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA RESERVA REMUNERADA. EMBORA INEXISTA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF (RE Nº 563.965/RN, TEMA 41), CUMPRE OBSERVAR O DIREITO DO MILITAR DE NÃO TER REDUZIDO O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, ANTE O DISPOSTO NO ART. 7º, VI, E ART. 37, XV, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01.
Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar de natureza antecipada, em face de ato supostamente ilegal e abusivo imputado às autoridades coatoras visando impedir que o ato da publicação da reforma ¿ex officio¿ surta efeitos nos termos em que confeccionado pela administração estadual, devendo as autoridades impetradas, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, se absterem de realizar redução nos proventos globais do impetrante no ato de conversão da reserva remunerada para a reforma. 02. O impetrante instruiu a ação mandamental contra ato administrativo, emanado pelo então Governador do Estado do Ceará, relativo à sua transferência, da ativa, para a reserva remunerada, onde se constata que a mesma ocorreu sob a égide dos artigos 49, inciso II, parágrafo único, alínea ¿c¿ e art. 88, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinados com o art. 74, da Lei nº 11.167/86, bem como juntou extratos de pagamento comprobatórios do percebimento de vantagens em montante que inclui a Gratificação por Tempo de Serviço, Abono Compensatório, Gratificação de Representação de Gabinete, Gratificação de Defesa Social e Cidadania, Gratificação de Qualificação Policial. No entanto, no processo relativo à reforma ¿ex ofício¿, vislumbra-se uma significativa redução de seus proventos, em desacordo com seu ato de inatividade. 03. Mesmo com as modificações estabelecidas pela Lei nº 13.035/2000, diploma normativo que reestruturou a carreira dos Policiais Militares, tendo revogado os arts. 49, inciso II, parágrafo único, e art. 88, inciso II, da Lei nº. 10.072/76, e o art. 74, da Lei nº. 11.167/86, frisa-se que não há fundamento que legitime a concretização do decesso remuneratório do impetrante, bem como este, quando já se encontrava na reserva remunerada, fez a opção pela manutenção do percebimento, em seus proventos, das espécies remuneratórias extintas pelas Lei n° 13.035/2000. 04. Entendo como ilegal a possível redução dos proventos percebidos pelo Impetrante quando de sua transferência da reserva remunerada para a reforma, tendo em vista que o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei nº 13.729/2006) dispõe, em seu art. 180 c/c o art. 189, parágrafo único, que o ato de reforma do militar, que se encontra na inatividade (reserva remunerada), não pode suprimir vantagens já percebidas nas circunstâncias fáticas anteriores. 05. Estando o impetrante já na inatividade, o ato de reforma, não poderá suprimir vantagens já percebidas naquelas circunstâncias, sob pena de ofender o princípio do tempus regit actum, pois devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo em que o impetrante reuniu os requisitos necessários à sua inativação. 06. É imperioso destacar que a possível concretização do decréscimo remuneratório representaria ainda uma afronta a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e que, pela referenciada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inobstante a impossibilidade de o impetrante invocar direito adquirido a um dado regime jurídico, tal impedimento pressupõe a preservação do montante global de seus vencimentos, não importando em redução do valor remuneratório, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 07. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conceder a ordem mandamental, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de março de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Mandado de Segurança Cível - 0639216-76.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão Especial, data do julgamento: 23/03/2023, data da publicação: 24/03/2023) 13. Portando, no caso em apreço carece de reforma a decisão de origem, eis que tanto as normas constitucionais acima postas, bem como a jurisprudência indicada, asseguram a irredutibilidade de proventos por meio da paridade e integralidade constitucionalmente adquiridas tanto pelo instituidor da pensão, quanto pela sua pensionista, à época dos fatos geradores de seus respectivos direitos. DISPOSITIVO 14.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos requestados na prefacial, no sentido de que o ESTADO DO CEARÁ, proceda aos reajustes da pensão devida à autora por morte do servidor Paulo de Tarso Rodrigues, de modo a conformá-la com o padrão vencimental que seu ex-marido, se vivo fosse, receberia, com a implantação Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 10 de março de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator