Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001983-96.2023.8.06.0013 Ementa: Revelia. Ação de reparação de danos morais. Procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez24). Tratam os autos de demanda promovida por EDNARDO GOMES ALEXANDRE em face de MARIA HOLANDA PEREIRA. Relata o autor na inicial (id.73141396) que, na data de 30/08/2023 a Ré procurou esta unidade do juizado especial para abrir uma demanda processual contra o Autor (processo n° 3001384-60.2023.8.06.0013), afirmando que este vem lhe perturbando com atos como: jogar pedra no quintal da promovida, quando a mesma fazia algum serviço no local, derrubou um canteiro de verduras, quebrou o registro de medidor de energia, matou plantas que ficavam na frente da casa da promovida, quebrou calçada da entrada, dentre outras supostas ações. Alega que a parte promovida vem gerando uma situação incômoda e desconfortável para a sua família ao longo de vários anos, não tendo sido o processo mencionado anteriormente o primeiro movido contra parentes do promovente, uma vez que sua mãe, já falecida, teve que se deslocar até o Núcleo de Mediação Comunitária do Antônio Bezerra (NUMEC) para dirimir conflitos relativos a direito de vizinhança. Além do autor e seus familiares, outros vizinhos também foram acionados judicialmente pela requerida, a qual se dirige aos órgãos e instituições de resolução de conflitos, como delegacias, juizados, núcleos de conciliação, registra uma demanda contra seus vizinhos e, ao serem notificados e intimados, os vizinhos se dirigem a esses locais, contudo a promovida desiste das suas ações impensadas e pede o arquivamento dos processos e procedimentos. Requer, portanto, a condenação da ré nos danos morais cabíveis, como medida pedagógica para que não volte a reincidir na prática supramencionada. Audiência de conciliação infrutífera, ante a não composição das partes no ato (id. 87888456). Apesar de ter sido devidamente intimada em audiência para apresentar contestação, a parte ré não apresentou defesa aos fatos relatados na exordial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Inicialmente, considerando que a demandada não apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia, implicando, portanto, que os fatos narrados na inicial sejam presumidamente tidos como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 344, do CPC, desde que atendido o ônus probante atribuído ao autor. Ressalte-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. Neste plano, a responsabilidade por danos de na ordem civil está prevista na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 (arts. 186 e 927) e, para sua configuração, exige-se a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade, a culpa ou o exercício de atividade de risco (parágrafo único do art. 927 do CC). Ausente qualquer desses requisitos, não haverá a obrigação de reparar o dano. O dano moral, por sua vez, decorre da violação a direitos da personalidade, que provoque significativo abalo, sofrimento, angústia e humilhação a ponto de ocasionar intensa dor moral ou física na vítima. Na espécie destes autos, o autor narra que teria sido submetido à ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que vem sendo envolvido juntamente com outros membros de sua família em demandas judiciais, nas quais é acusado de ações de vandalismo e importunação pela parte ré, as quais afirma serem caluniosas. Para tanto, trouxe aos fólios processuais cópias de demandas judiciais cujo teor é o mesmo, direito de vizinhança, todas movidas pela promovida que, de fato, interpôs as demandas e delas desistiu, não dando o devido seguimento, tendo sido as mesmas, por conseguinte, arquivadas. No presente caso, entendo que situações como a relatada pelo promovente representam, sem dúvida, um abalo psíquico, o qual ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando dano de ordem moral passível de justa reparação. Em mesma linha, a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS SOFRIDAS PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. OFENSA À HONRA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Constatado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de cunho civil, a competência para apreciação e julgamento da lide é da Justiça Estadual. 2) Configura dano moral indenizável as injustas agressões físicas e verbais realizadas pelos moradores ao porteiro do edifício. 3) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4) Consoante precedentes do STJ, os condomínios não podem sofrer danos morais indenizáveis, porque são entes despersonalizados e não possuem honra objetiva." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.325778-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018). Quanto ao valor da indenização, anoto que o juiz deve considerar a situação econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro. Na espécie destes autos, tenho como necessária e suficiente a fixação do dano moral em R$ 3.000,00, haja vista que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que cumpre a sua dupla finalidade, de compensação da parte autora e de desestímulo à reiteração de situações semelhantes pelo promovido. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, corrigida pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros da data do evento danoso (30/08/2023), observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB3