Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3005711-21.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros
RECORRIDO: ANA BEATRIZ FEIJO DE ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração opostos, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005711-21.2022.8.06.0001
EMBARGANTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ E ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: ANA BEATRIZ FEIJO DE ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração opostos, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Eis o que importa relatar. DECIDO Conheço dos Embargos de Declaração, pois verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.023 do CPC. - DOS EMBARGOS DO ESTADO DO CEARÁ Tratam-se de embargos de declaração id. 12665831 opostos pelo Estado do Ceará, indicando suposta omissão quanto a inobservância do art. 37, caput, da Constituição, sustentando que o desprovimento do recurso inominado estatal, sem que haja comprovação por parte do embargado de moradia em município diverso do que exerceu a residência médica, evidencia inobservância da moralidade administrativa necessária à Administração Pública. Contrarrazões id. 13554975. Da análise dos argumentos trazidos pelo Estado do Ceará, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios. Inicialmente, ressalta-se que a residência médica é definida como modalidade de ensino de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos sob a forma de curso de especialização. Sendo assim, sua natureza é educacional, apesar de valer-se da técnica do ensino pelo trabalho. Após modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a se garantir aos médicos residentes o direito à moradia e o direito à alimentação. Vide: Art. 1º O Art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviços de 60 (sessenta) horas semanais. (…) §5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. A Lei estabelece que, além de condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões e alimentação, as instituições são obrigadas a oferecer moradia, conforme estabelecido em regulamento. Não há nenhum pré-requisito para concessão desse direito, não é necessário ao médico residente comprovar que mora em outro estado, ou que não possui condições financeiras de arcar com sua moradia. O direito é concedido a todo e qualquer médico residente, sem distinções. Sobre o tema, não há nenhum julgado que traz essa comprovação como requisito para a concessão do benefício, o que traduz a desnecessidade de debate quanto a este mérito, e ainda descarta qualquer suposta imoralidade administrativa suscitada pelo embargante. Verifica-se, pois, que o embargante pretende rediscutir a matéria, com consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". - DOS EMBARGOS DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ Tratam-se de embargos de declaração id. 12820010 opostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, aduzindo, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, pois, embora o decisum tenha fundamentado o recurso no descumprimento da obrigação cabível à ESP de fornecer moradia, não seria possível se configurar o descumprimento, alegando que a médica-residente, ora embargada, não solicitou administrativamente a moradia. No entanto, a decisão embargada expressamente consignou o seguinte: Quanto à alegação de prévio requerimento administrativo, é importante consignar que este não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão. Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo exceções dentre as quais não se encontra o caso sob análise. Nesse sentido: RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO À MORADIA. LEI N. 6.932/81. NÃO OFERECIMENTO IN NATURA. CONVERSÃO EM PECÚNIA A BASE DE 30% DO VALOR MENSAL DA BOLSA AUXÍLIO. FALTA DE REGULAMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO EXCLUEM O DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO LUSTRO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10390733120228260053 SP 1039073-31.2022.8.26.0053, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 04/12/2022, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2022. Além disso, não se pode olvidar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade de jurisdição, ao afirmar que a Lei não excluirá da apreciação nenhuma lesão ou ameaça a direito. Como explicitado na decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não havendo que se falar em improcedência da pretensão diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo. Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, a embargada, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento deste Órgão Julgador. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por conhecer de ambos os embargos declaratórios para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por condenar as partes embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora