Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0271371-29.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MONICA FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o recurso inominado interposto, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0271371-29.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MONICA FERREIRA DE SOUSA
RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ & FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, INCISO III, CPC/2015. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, considerar prejudicado o recurso inominado interposto, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 13082824) pretendendo a reforma do pronunciamento jurisdicional (ID 13082819) que determinou o prosseguimento do feito no que diz respeito ao cumprimento provisório de sentença quanto a obrigação de fazer imposta no Processo n. 0227322-97.2022.8.06.0001, consistente em assegurar o prosseguimento da autora no concurso público regido pelo Edital n. 01 - SOLDADO PMCE, de 27/07/2021, para provimento do cargo de Soldado, e, em caso de aprovação nas demais fases do certame, que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo pretendido, observada a ordem de classificação e o número de vagas dispostas. Em irresignação recursal, o recorrente pugna pela reforma ao argumento de que é vedado o cumprimento provisório de decisões contra a Fazenda Pública que impliquem em imediata investidura de candidatos aprovado sob judice, em razão da onerosidade com o pagamento de vencimentos, nos termos do arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da ação principal. Nas contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da decisão com base na jurisprudência do STJ que autoriza as execuções provisórias contra a Fazenda Pública nos casos semelhantes ao discutido nessa lide. É o relatório. Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. Inicialmente, o art. 932, inciso III do CPC assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, o recorrido/exequente teve julgado procedente o cumprimento de sentença provisório destes autos em 29/11/2023 (ID 13082818) e o recorrente interposto o presente recurso em 09/01/2024. Contudo, observando, a partir dos autos principais, o processo de origem n. 0227322-97.2022.8.06.0001, verifico a existência de prolação de acórdão (ID 7364186), por essa Turma Recursal, negando provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e mantendo a sentença de origem integralmente, inclusive tendo o acórdão transitado em julgado em 19/02/2024 (ID 10851535) sem nada ter sido interposto no prazo legal. Portanto, reputo fulminado, a modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte in casu, diante o efetivo trânsito em julgado do acórdão que confirmou a obrigação de fazer proferida no processo principal, que fora objeto do cumprimento provisório. Dessa forma, operada a coisa julgada material, o interesse recursal não mais se faz presente quanto à discussão acerca da possibilidade de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, o que implica a perda do objeto do presente recurso, ante a devolução dos autos principais ao juízo de origem para a execução definitiva do julgado, extinguindo-se, em consequência, o interesse de agir. Diante o exposto, voto por declarar prejudicado o recurso inominado, em razão do acórdão superveniente e seu trânsito em julgado. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, por falta de previsão legal. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
19/09/2024, 00:00