Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069012-08.2016.8.06.0064.
EMBARGANTES: FRANCISCA CIRLENE ALVES, FRANCISCA SILENE ALVES OLIVEIRA DOS SANTOS, ANTONIO JOSIELDO ALVES OLIVEIRA, JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA FRANCILENE ALVES SILVA,, FRANCISCO FRANCIELDO ALVES OLIVEIRA
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E/OU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aduz a parte embargante que a decisão colegiada desconsiderou o arrazoado da parte autora, que teria comprovado que o ente público demandado deixou de fornecer, durante 07 (sete) meses consecutivos, a medicação a que fora obrigado a fornecer, o que teria resultado no óbito da paciente. Sustenta a violação ao art. 93, IX da CF/88 e ao art. 489, §1º, IV do CPC. Prossegue aduzindo que o acórdão incorreu em erro de fato e/ou em premissa fática equivocada. 2. O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4. Mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, haja vista que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração manejados pela Defensoria Pública Estadual, em defesa dos interesses jurídicos de Francisca Cirlene Alves, Francisca Silene Alves Oliveira dos Santos, Antônio Josieldo Alves Oliveira, João Alves de Oliveira, Francisca Francilene Alves Silva e Francisco Francieldo Alves Oliveira, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pela parte autora que, por sua vez, atacou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de indenização por danos morais movida pelos autores em desfavor do Estado do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 8536923): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO IMPLICA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 345, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES. FALECIDA QUE HAVIA OBTIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM ANTERIOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTE ESTATAL QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECER O MEDICAMENTO CINACALCETE 30MG. PRESENÇA DO ATO ILÍCITO OMISSIVO E DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC. AUTORA IDOSA, PORTADORA DE GRAVES ENFERMIDADES E QUE SE ENCONTRAVA EM ESTADO TERMINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 - Sustenta a parte autora a inadequação da sentença, ante a prova coligida nos autos, que demonstra a existência de nexo causal entre o não fornecimento do medicamento e o dano (falecimento da paciente). Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos, condenando-se o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais aos demandantes, em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2 - "É assente na jurisprudência o entendimento de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, tendo em vista que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito material da revelia não se impõe nesses casos, nem é admissível a confissão, pois os bens e os direitos são considerados indisponíveis". Precedentes do STJ e do TJCE. 3 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas, nos casos de ação ou omissão específica ilícita, a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 4 - Na hipótese, apesar de o Estado do Ceará não ter chegado a fornecer a medicação requerida pela Sra. Maria Concebida Alves de Oliveira, descumprindo, assim, ordem judicial, não há, nos autos, comprovação da presença do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o óbito da paciente, a qual, lamentavelmente, encontrava-se em estado terminal quando pleiteou o medicamento Cinacalcete 30mg. 5 - Não havendo comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade do demandado pelos danos morais alegados pela parte apelante. 6 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada, com fixação de honorários recursais. Aduz o embargante (ID 10564805) que a decisão colegiada desconsiderou o arrazoado da parte autora, que teria comprovado que o ente público demandado deixou de fornecer, durante 07 (sete) meses consecutivos, a medicação a que fora obrigada, o que teria resultado no óbito da paciente. Sustenta a violação ao art. 93, IX da CF/88 e ao art. 489, §1º, IV do CPC. Prossegue aduzindo que o acórdão incorreu em erro de fato e/ou em premissa fática equivocada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando a manifestação e julgamento das matérias levantadas e a menção aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo embargado em ID 11673481, pelo desprovimento do recurso. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz o embargante que a decisão colegiada desconsiderou o arrazoado da parte autora, que teria comprovado que o ente público demandado deixou de fornecer, durante 07 (sete) meses consecutivos, a medicação a que fora obrigada, o que teria resultado no óbito da paciente. Sustenta a violação ao art. 93, IX da CF/88 e ao art. 489, §1º, IV do CPC. Prossegue aduzindo que o acórdão incorreu em erro de fato e/ou em premissa fática equivocada. Não lhe assiste razão. Com efeito, o acórdão embargado analisou detidamente todos os pontos levantados no apelo, não tendo havido erro de fato nem premissa fática equivocada. Com efeito, não se desconsiderou, na decisão embargada, o fato de que o ente público demandado deixou de fornecer, durante longo período, a medicação prescrita para a paciente. Todavia, o recurso de apelação restou desprovido por haver esta Câmara de Direito Público perfilhado o entendimento do Juízo de primeiro grau, no sentido da inexistência de provas do nexo causal entre o não fornecimento da medicação e o óbito da paciente, que, pelo que se depreende dos autos, encontrava-se em fase terminal. Confira-se trechos da decisão colegiada embargada (ID 8536923): "O cerne da questão trazida à apreciação nesta Instância consiste em aferir se restou configurado, ou não, o nexo causal entre o não fornecimento do medicamento Cinacalcete 30mg por parte do Estado, determinado por decisão judicial, e o dano, qual seja, o falecimento da paciente Maria Concebida Alves de Oliveira, ocorrido em 02/08/2016. Antes, contudo, de proceder à análise dos argumentos e pleitos recursais, impende tecer algumas considerações a respeito da responsabilidade civil estatal. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão. Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil. Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...). Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). (...) Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". Mister transcrever o seguinte julgado: Apelação cível. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais e materiais. Alegada falha no serviço público de saúde. Gestação de 38/39 semanas. Internação da autora em unidade estadual de saúde em 24/04/14 com diagnóstico de trabalho de parto inicial. Óbito da recém-nascida menos de 48h após nascimento com vida, com diagnóstico de aspiração de mecônio e sofrimento fetal. Alegação autoral de que houve demora no atendimento e de que não foi realizado procedimento imprescindível de aspiração traqueal na recém-nascida. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1- O Estado responde objetivamente pelos danos causados pela conduta antijurídica de seus agentes, inclusive pela omissão específica que caracteriza a denominada falta do serviço ou negligência administrativa. Precedentes do STF e do STJ. 2- Conjunto probatório que demonstra que houve falha no serviço de saúde prestado à autora e a sua filha. Feto que não foi monitorado continuamente, apesar da suspeita de que o nascituro apresentava problemas respiratórios. Ausência de justificativa clara para não ter sido realizado o procedimento recomendado de aspiração traqueal após a constatação de que a criança aspirou mecônio no momento do parto e apresentava dificuldades respiratórias. 3- Nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso, consistente no agravamento do quadro da recém-nascida. Falta do procedimento que concorreu para o resultado morte, juntamente com a insuficiência respiratória apresentada. Tratamento que, segundo as provas dos autos, representava uma chance plausível de recuperar a saúde da filha da autora. 4- Abalo e sofrimento experimentado pela mãe que caracteriza dano moral indenizável. 5- Recurso provido para condenar o Estado ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais e R$600,00 a título de danos materiais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.[2] No caso em tela, a conduta estatal é omissiva específica, em razão da existência de uma relação entre o Estado e a paciente, advinda do fato de que esta havia ingressado judicialmente contra o ente estatal e havia obtido um provimento judicial (antecipação de tutela). Por conseguinte, no caso em tela, não há que se perquirir acerca de culpa, sendo suficientes, para a configuração do dever de indenizar, a presença da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em destrame, a conduta omissiva encontra-se comprovada nos autos, ante o descumprimento, por parte do Estado do Ceará, da determinação judicial, proferida em sede de antecipação de tutela, proferida nos autos do processo nº 49664-38.2015.8.06.0064/0 (ação de obrigação de fazer), de fornecer a medicação prescrita para a paciente Maria Concebida Alves de Oliveira, O dano é incontroverso, e encontra-se consubstanciado na certidão de óbito da Sra. Maria Concebida Alves de Oliveira (ID 7669914), na qual consta com causa da morte "Insuficiência renal crônica. Insuficiência cardíaca congestiva". Não obstante, entendo que o nexo causal entre o falecimento da paciente e a conduta omissiva estatal não foi devidamente demonstrado nos autos. Com efeito, em que pese o fato de constar no laudo médico em ID 7669962 que a não realização do tratamento com Cinacalcete, em razão do quadro clínico, poderia implicar aumento do risco de morte, o fato é que não se pode asseverar com segurança que o óbito em comento tenha tido relação direta com o não fornecimento da medicação à paciente, mormente por se tratar de pessoa idosa e que já se encontrava em "estado terminal", conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, in verbis (ID 7670194, pág. 5): No caso em alusão, de fato ocorreu a falha no cumprimento da ordem judicial pelo Estado do Ceará, contudo a paciente já possuía estado de saúde reconhecidamente grave e em estado "terminal", como se comprova pelo documento acostado à fl. 72, que afirma que senhora Maria Concebida Alves de Oliveira era portadora de insuficiência renal crônica (CID10 N180) em hemodiálise 3 x por semana e hiperparatireoidismo secundário grave (CID10 E21.1). Ressalte-se que a categoria CID10 N180 refere-se à doença renal em estádio final. Outro fato que evidencia a situação que se encontrava a paciente, é a prescrição do próprio remédio, posto que o Cinacalcete é utilizado no 'tratamento do hiperparatiroidismo secundário (HPT) em pacientes em fase terminal com doença renal em estádio final em diálise de manutenção. Diante desse panorama, ainda que se admita a falha do Estado do Ceará em não cumprir a ordem judicial e disponibilizar à paciente o fármaco Cinacalcete 30 mg, não se pode concluir que esse evento, por si só, foi o causador do óbito da paciente. Conquanto absolutamente compreensível o sofrimento e o inconformismo dos autores pela lamentável morte de seu ente querido, não se pode atribuir de forma exclusiva a responsabilidade desse evento ao Estado do Ceará, e sem esse nexo de causalidade direto, não há como responsabilizar o ente estatal. (...) Desta feita, ausente a prova de que a morte da paciente decorreu da falha do serviço público, e restando evidente que o óbito foi provocado pelo agravamento do quadro clínico da paciente, já bastante comprometido por uma série de outros fatores médicos desfavoráveis (idade avançada, insuficiência renal crônica em estágio terminal e hiperparatireoidismo secundário grave), reputo não caracterizado o nexo causal imprescindível para a responsabilização do Estado do Ceará, inexistindo, portanto, o dever de indenizar'. (destacou-se) O art. 373, I do CPC estabelece o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)". Convém transcrever os seguintes julgados, nos quais não se constatou o nexo causal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, CF/88). REMOÇÃO DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. SUPOSTA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA LEITO EM UTI. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA LEMOS em face do ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob o nº. 0138365-96.2017.8.06.0001, insurgindo-se contra Sentença de págs. 86/92, proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. O cerne da questão trazida a julgamento gira em torno da responsabilidade ou não do Estado do Ceará em arcar com os danos extramatrimoniais alegados, decorrentes de suposta omissão estatal pela demora na remoção da Sra. Rosa Fernandes de Souza (genitora da apelante) para Unidade de Terapia Intensiva- UTI. 3. Nas razões do apelo (págs. 97/104), sustenta a autora, em resumo: (i) no dia 11 de setembro de 2014 sua mãe foi sedada e entubada, necessitando de suporte em UTI, conforme laudo médico de pág. 14; (ii) que ingressou com ação cominatória para obrigar o ente estatal a remover a paciente para UTI (págs. 15/39); (iii) que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca concedeu a liminar pleiteada, com imposição de multa diária (págs. 40/43); e (iv) que embora o apelado tenha sido intimado em 18 de setembro de 2014 (pág. 44), somente cumpriu o decisório em 08 de outubro daquele ano, isto é, 20 (vinte) dias após a ciência (pág. 45). No mais, aduz que a demora na remoção da paciente para hospital aparelhado com UTI prejudicou sua recuperação, levando-a a morte, consoante certidão de óbito (pág. 46). 4. Feita essa delimitação, assento para restar configurada a obrigação de indenizar, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ato omisso ou comissivo (na hipótese: demora na transferência da paciente para hospital estruturado de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (b) dano (no caso: óbito da paciente); e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado (pressuposto não comprovado). 5. Necessário seria que a autora demonstrasse cabalmente a ligação entre a conduta (omissão dos agentes estatais) e o dano (morte da paciente), ônus do qual não se desincumbiu. Pelas provas constantes nos autos, inexiste nexo causal entre a alegada omissão culposa da ré e o óbito da Sra. Rosa Fernandes de Souza, o que desnatura, à toda evidência, a caracterização do dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa. Incidência do art. 85, § 11 do CPC. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) (destacou-se) TJ-CE - APL: 01383659620178060001 CE 0138365-96.2017.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2019. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GENÉTICA RARA: DOENÇA DE FABRY. CASO NO QUAL ROMPIDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O ÓBITO DO EX-MARIDO DA AUTORA E PAI DOS DEMAIS AUTORES QUE COMPÕE O POLO ATIVO, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NA QUAL POSTULOU MEDICAMENTOS. PACIENTE JÁ EM ESTADO TERMINAL. MEDICAÇÃO QUE NÃO SE DESTINAVA À CURA. AUSÊNCIA DE LIAME ETIOLÓGICO COM A MORTE, TAMPOUCO COM A PERDA DE UMA CHANCE DE SOBREVIDA PROLONGADA OU COM MENOR SOFRIMENTO, DADO O ESTÁGIO DE EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUE SE RECONHECEÇA O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELO DESPROVIDO. (destacou-se) (TJ-RS - AC: 70067411017 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 16/03/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2016) Assim, apesar de o Estado do Ceará não ter chegado a fornecer a medicação requerida pela Sra. Maria Concebida Alves de Oliveira, não há, nos autos, comprovação da presença do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o óbito da paciente, a qual, lamentavelmente, encontrava-se em estado terminal quando pleiteou a medicamento Cinacalcete 30mg. Por conseguinte, não deve ser atribuída ao ente público apelado a responsabilidade civil pelo óbito da paciente". Nesse tocante, verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, a parte embargante requer o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.