Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001145-47.2023.8.06.0113.
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO A. DANTAS
EXECUTADO: JANAYLSON ARRUDA DE SOUZA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Analisando-se o presente feito de cognição, verifico que tendo em conta "que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação 'DESCONHECIDO' (Id. 131458816); Considerando a devolução do Mandado de Citação expedido sob o Id. 84510028, SEM a finalidade atingida, conforme certidão do Oficial de Justiça, sob o Id. 132906369, foi a parte autora intimada, através do seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito". Conforme certidão processual acostada ao Id. 136321982, datada de 18.02.2025, "decorreu o prazo legal para a parte autora e nada foi apresentado ou requerido". Decido. É comezinho que o processo não é feito para se perpetuar no tempo; ao contrário,
cuida-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade. Dito de outro modo, o desejável é que o processo se extinga mediante o alcance de seu objeto. Regularmente intimada para indicar o endereço completo e atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito, a parte demandante manteve-se inerte. Portanto, não dispondo a parte requerente de endereço da parte demandada [hábil de citação/intimação] e diante da impossibilidade de citação pela via editalícia (art. 18, §2º, Lei 9.099/95), resta configurada situação que torna inadmissível o procedimento do Juizado Especial (art. 51, II, Lei 9.099/95). FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, decido JULGAR EXTINTO o presente procedimento executivo, por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, c/c o art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo, face a não localização do devedor. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 429/2025 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO