Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3028784-85.2023.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
APELADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU RELATIVO AO ANO DE 2019. DECISÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTORIZANDO O DEPÓSITO DOS ANOS SUBSEQUENTES A 2017. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA SUSPENSA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN E TEMA 271 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reparo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, para julgar extinto o feito, com fundamento na exigibilidade suspensa no momento da propositura. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O art. 151 do CTN, ao tratar das possibilidades de suspensão do crédito tributário, aponta quais as situações em que a exigibilidade do mesmo é suspensa. Pedido de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, diante do fato da extinção da execução fiscal não ter gerado um proveito econômico concreto e mensurável para a parte executada. 3. RAZÕES DE DECIDIR É indiscutível que a ação de execução fiscal foi ajuizada quando o crédito objeto da demanda estava com sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial que autorizou o depósito integral do IPTU dos anos posteriores a 2017, motivo pelo qual se entende que o feito executivo foi indevidamente proposto, pois o título executivo extrajudicial não era exigível. A este respeito, no julgamento do Tema 271, de 03/12/2010, do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". O STJ vem entendendo que "reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte". Precedentes do STF e do STJ. 4. DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada, apenas para fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Apelatório proposto contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, ID 15031508, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em desfavor de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir o feito, diante da evidente suspensão da exigibilidade no momento da propositura da ação, com base no art. 151, inciso V, do CTN c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Condenou o exequente, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, II, e 4º, III, do CPC. Opostos Embargos de Declaração pelo ente público municipal, ID 15031511, sendo rejeitados, ID 15031520. Nas razões recursais, ID 15031522, o apelante faz um resumo dos fatos, sustentando, em suma, "que não tomou ciência prévia ao ajuizamento do depósito do montante integral do exercício de 2019, referente às inscrições imobiliárias veiculadas nesta execução fiscal", refutando os argumentos expostos na sentença que afirmam o contrário. Defende que a decisão que "autoriza a efetivação futura do depósito do montante integral não suspende a exigibilidade do crédito, mas tão somente a efetivação do referido depósito, nos termos do artigo 151, II, do CTN". Subsidiariamente, alega que numa "execução fiscal extinta em razão da suspensão da exigibilidade do crédito", deve-se considerar que não gerou um proveito econômico concreto e mensurável para a parte executada, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e do princípio da proporcionalidade, a fim de evitar um ônus excessivo para a Fazenda Pública. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, ID 15031525, rebatendo os pontos trazidos no recurso. É o relatório. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código Tributário Nacional, ao tratar das possibilidades de suspensão do crédito tributário, em seu art. 151, aponta quais as situações em que a exigibilidade do mesmo é suspensa, como se vê a seguir: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 17 de agosto de 2023, pelo Município de Fortaleza em desfavor de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., pretendendo a cobrança de créditos tributários consubstanciados nas CDA's - ID's 15031145 a 15031168, todas relacionadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano de 2019, depositados em 07/02/2019, ID 37774952 da ação principal. Na sequência, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito, diante de decisão proferida pela eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623509-39.2018.8.06.0000, ajuizado contra decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta pela ora apelada (processo nº 0105955-48.2018.8.06.0001), a qual autorizou a realização do depósito judicial para o valor do IPTU dos anos posteriores a 2017, referentes às 24 inscrições imobiliárias. Ressalte-se que a decisão interlocutória concedendo a tutela antecipatória recursal, foi proferida em 03 de agosto de 2018, ID 15031179, com intimação do apelante em 18/08/2018, fl. 407 do AI, sendo posteriormente confirmada no julgamento colegiado, ocorrido em 30 de janeiro de 2019, ID 15031182, com intimação do ente municipal, em 25/02/2019, fl. 433 do AI. Ou seja, todas as intimações precederam ao ajuizamento da execução fiscal. Como se vê, é indiscutível que a ação de execução foi ajuizada quando o crédito objeto da demanda estava com sua exigibilidade suspensa, por força de decisão judicial que autorizou o depósito integral do IPTU dos anos posteriores a 2017, motivo pelo qual se entende que o feito executivo foi indevidamente proposto, pois o título executivo extrajudicial não era exigível. A este respeito, no julgamento do Tema 271, de 03/12/2010, do Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a tese de que "os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta". Nas palavras do doutrinador Leandro Paulsen: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo, e.g., com vista à compensação de ofício pela Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como fundamento para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). A suspensão da exigibilidade, pois, afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular. Por certo que, tendo ocorrido lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte." (In Direito Tributário, 11ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, Editora ESMAFE, 2009, p. 1039). Sobre o ponto, precedentes deste Sodalício: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBSTA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. CASO EM QUE O EXECUTIVO FISCAL FOI AJUIZADO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 3º, II, § 11, DO CPC. SENTENÇA APELADA QUE NÃO MERECE REFORMA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Apelo do Município de Fortaleza contra sentença de extinção da ação de execução fiscal, em razão da inexigibilidade do crédito exequendo por força da concessão de tutela de urgência a favor da empresa apelada, pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, em ação de compensação. 2. Ressalte-se a prescindibilidade da ordem de remessa necessária pelo magistrado, visto que o dispositivo de sentença extinguiu a ação sem julgamento de mérito, havendo tão somente capítulo de sentença relativo aos honorários advocatícios o que não atrai o reexame necessário, como aponta entendimento jurisprudencial do SJT sobre o tema. 3. De acordo com as disposições do art. 151, V, do CTN, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ações judiciais suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo o escopo da aludida norma, garantir segurança jurídica e proteção ao contribuinte contra eventuais abusos ou ilegalidades da Administração Pública quando o crédito em questão está sub judice. 4. Sendo o deferimento de tutela de urgência, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não é possível ao fisco durante o tempo da suspensão, ajuizar ação de execução fiscal. Precedentes do STJ. Nesse sentido, ¿A suspensão da exigibilidade, pois, afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular. Por certo que, tendo ocorrido lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte.¿. 5. No caso concreto, o juiz da ação de compensação, em 13 de junho de 2011, concedeu a medida cautelar requerida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU, ITBI e ISS da empresa, até o montante consignado no crédito precatório, bem como o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, relativa à exigibilidade suspensa. Já a ação de execução fiscal foi apresentada em 8 de setembro de 2011, ou seja, em momento posterior ao deferimento da liminar na ação de compensação e, portanto, quando já suspensa a exigibilidade do crédito tributário, situação para a qual cabe o entendimento ofertado pelo STJ sobre a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 6. Não prospera a alegação de que a extinção da ação de compensação nº 0030426-67.2011.8.06.0001, pela perda do objeto, teria posto fim à suspensão da exigibilidade da dívida ora cobrada, pois, na ação de compensação, foi o próprio município de Fortaleza que apresentou pedido de desistência, informando que os precatórios de titularidade da Construtora e Imobiliária Sad foram pagos pelo TJ/CE em nome do município de Fortaleza, não havendo mais, por conseguinte, tributos a compensar, tendo em vista que o credor recebeu em espécie o seu crédito, isso em data de 16 de outubro de 2020. Assim, uma vez que o município apelante expressamente informou que não havia mais tributos a compensar naquele momento, e posto que o tributo que está sendo cobrado nesse executivo fiscal, refere-se a débito de IPTU, relativo aos anos de 2008 e 2009, pode-se concluir que esses débitos foram pagos na ação de compensação. 7. Sentença apelada não merece reforma, pois concluiu o julgamento em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominante para a matéria. Majoração dos honorários recursais 15% (quinze por cento) do valor da causa, de acordo com as disposições do art. 85, § 3º, I e § 11. 8. Apelo conhecido, mas desprovido". (Apelação Cível - 0166843-27.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023). "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, V, DO CTN. DECISÃO JUDICIAL, QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STF E STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu sem apreciação do mérito a Execução Fiscal proposta pela parte apelante, tendo em vista a execução ter sido interposta em momento posterior a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. 02. Sobre o tema, temos que somente se admite o conhecimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal quando ela estiver fundada em discussão que envolva matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, destacando-se as condições da ação. Inclusive é esse o entendimento firmado pelo Eg. STJ na Súmula nº 393 do STJ. 03. Da análise dos autos, cristalino a existência de argumentos aptos para o conhecimento e o provimento da exceção de pré-executividade, conforme se infere da liminar concedida na ação ordinária nº 0008952-50.2005.8.06.0001 (SPROC nº2005.0003.3927-1), que determinou a suspensão do crédito tributário, e com ciência inequívoca da parte ora exequente em data anterior ao protocolo do presente feito. 04. Os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre a Execução Fiscal, consoante entendimento firmado no REsp 1.140.956/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010), dependem do momento em que verificada a causa suspensiva (art. 151 do CTN). Ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve ela ser extinta; do contrário, realizando-se em momento posterior, suspende-se a Execução Fiscal, enquanto perdurar a situação. 05. Na hipótese dos autos, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 10/11/2015, data posterior à concessão, em 03/03/2005, da tutela provisória, na Ação Ordinária, tendo a Fazenda Municipal tomado ciência da aludida decisão em 09/03/2005, data em que foi efetivamente citada para contestar a Ação Ordinária. 06. Com efeito, a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos entre às partes processuais, de modo que, presente a prévia comunicação da decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, mostra-se devida à extinção da Execução Fiscal. 07. Deste modo, suspenso, o crédito não mais pode ser exigido, sendo vedada a interposição da ação executória para sua cobrança, de forma que a extinção do presente feito executivo é a medida que se impõe, não merecendo reproche a decisão do juízo primevo. 08. De outro modo, no presente caso, mister a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 09. Apelação conhecida e desprovida, honorários majorados." (Apelação Cível - 0421574-47.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023). Em relação ao pedido de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, diante do fato da extinção da execução fiscal não ter gerado um proveito econômico concreto e mensurável para a parte executada, melhor sorte assiste ao apelante. Explico. Sabe-se que, em 31/05/2022, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), discutiu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com a equidade (art. 85, § 8º, CPC), definindo teses sobre a matéria, nos termos que seguem: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Contudo, o mesmo STJ, em repetidas decisões, vem entendendo que "reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte". Vejamos os precedentes daquela Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito econômico estimável. Precedentes. 3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração do valor da dívida da contribuinte. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.085.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O marco temporal a ser utilizado para determinar o regramento jurídico aplicável para fixar os honorários advocatícios é a data da prolação da sentença. Dessa forma, incabível a pretensão da Recorrente quanto à aplicação retroativa de dispositivos legais inseridos no Novo Código de Processo Civil pela Lei n. 14.365/2022, cuja vigência se deu após a prolação da sentença e do próprio acórdão de origem. III - O tribunal de origem assentou que a exceção de pré-executividade não acarretou a extinção, mas apenas a suspensão do crédito tributário questionado, de forma que o proveito econômico nesta ação é inestimável. IV - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.056/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). "APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS QUE ESTAVAM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO COMFULCRO NO ART. 803, I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL (1): ARGUIÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXIBILIDADE DO CRÉDITO QUE PODE SER VERIFICADA POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA Nº 393/STJ. ARGUMENTO DE QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO ALCANÇARIA O CRÉDITO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ABRANGÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO DA DECISÃO QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CONSOANTE PROCEDIMENTO FISCAL TRAZIDO AOS AUTOS. JULGAMENTO DO TEMA Nº 379 PELO STF. CAUSA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, E CONSEQUENTE EXEQUIBILIDADE, QUE AINDA REMANESCE. RECURSO DEAPELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2): SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO § 3.º DO ART. 85 DOCPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA VULTOSO. PERCENTUAL FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTEDO STJ. (ARE 1428768, Rela. Mina. PRESIDENTE ROSA WEBER, Julgamento: 30/03/2023, Publicação: 31/03/2023).
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2