Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3038107-17.2023.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Pecúnia] POLO ATIVO: JOSE RICARDO BARBOSA DE AZEVEDO POLO PASSIVO: INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA - IJF SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória ajuizada por JOSÉ RICARDO BARBOSA DE AZEVEDO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra o INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF. Com a exordial vieram acostados a procuração e os documentos de Ids.73204614 a 73205182. Em despacho de id. 73224754 foi determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC). Intimada, a parte promovente manteve-se silente conforme certidão de id. 80089058. Em despacho de id. 84571346 o pedido de beneficio da justiça gratuita foi indeferido, bem como determinou-se a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Todavia, conforme certidão de ID°86683007, nada foi apresentado ou requerido pelo autor sobre o pagamento das custas processuais de ingresso. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A APRECIAR O FEITO. Ausente, pois, o preparo determinado, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, deve a petição inicial ser indeferida, acarretando consequentemente a extinção da ação, independentemente de se apreciar o mérito (art. 485, inciso I do CPC).
Diante do exposto, lastreado na fundamentação supra, hei por bem JULGAR EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com esteio no art. 290 combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC.. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00