Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0182460-51.2016.8.06.0001.
REQUERENTE: ELISSA BESSA DINIZ
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de outubro de 2024, por volta de 9:30, nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência virtual da 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) acessada pela plataforma do sistema Microsoft Office 365/Teams, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Hortênsio Augusto Pires Nogueira, Juiz de Direito, compareceu o requerido ESTADO DO CEARÁ, representado por seu procurador Dr. Jefferson de Paula Viana Filho, a ilustre representante do Ministério Público Dra. Lucila Moreira Silveira, na qualidade de custos legis, e a testemunha Francisco Antônio Távora Colares. Ausente a Autora ELISSA BESSA DINIZ e seus advogados, injustificadamente, apesar de regularmente intimados. Aberta a audiência, na forma da lei, com tolerância de 15 (quinze) minutos, em face da ausência da parte autora e seus advogados, o MM Juiz ao facultar a palavra a parte promovida, por seu ilustre procurador foi requerido a extinção do feito em face do disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995. Dada a palavra à douta representante do MP a mesma requereu vista dos autos no caso de continuidade do feito. Empós pelo MM Juiz foi proferida a decisão a seguir: "Vistos e examinados. In casu, a autora foi regularmente intimada da realização da audiência (Intimação - 6664851 e 6664850), através de seus advogados regularmente constituído com poderes expressos na procuração, deixando de comparecer ao ato e nem tampouco apresentou alguma justificativa prévia da ausência. Com efeito, disciplina o art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/1995, que o não comparecimento do(a) autor(a) a qualquer das audiências designadas nos Juizados Especiais importará na extinção terminativa do processo. E, ainda, quanto ao obrigatório comparecimento às audiências: "ENUNCIADO 20 do FONAJE - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Ressalte-se a plena aplicabilidade do entendimento contido nos enunciados dos Juizados Especiais Cíveis aos Juizados Fazendários, conforme restou decidido no XXIX Encontro do FONAJE, ocorrido na cidade de Bonito/MS, no ENUNCIADO 01 da Fazenda Pública, vejamos: "ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis". À luz do exposto, atento aos fundamentos supra, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 51, inc. I, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 485, inc. VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27, da Lei 12.153/2009). Ante a previsão contida no Enunciado Cível nº 28, do FONAJE, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando a cobrança ressalvada pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme regra do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição." Nada mais havendo a constar, deu-se por encerrado o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, (Girlaine Silva Ferraz - Conciliadora, Mat. nº 10.427) o digitei e conferi. Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição]