Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCA MOREIRA TEIXEIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO REGULAR DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. DUPLA FUNÇÃO DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA COM GRAU DE PARENTESCO NA QUALIDADE DE SIGNATÁRIA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - TJCE. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. ÔNUS PROBATÓRIO REGULARMENTE CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisca Moreira Teixeira. 2. O magistrado de origem considerou inválido o contrato de empréstimo consignado, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, declarando sua nulidade e condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. 3. O banco recorrente sustenta a validade do negócio jurídico, alegando que o contrato foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho da requerente, o que assegura a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o contrato celebrado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira observou os requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico; e (ii) se há fundamento para a restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando exigida pela lei. Assim, como regra, os negócios jurídicos são informais e não dependem de formalidade específica para sua eficácia. 6. O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço firmado por pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Tal exigência visa garantir segurança ao contratante, sem inviabilizar sua liberdade de contratar. 7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou tese no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que "é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo." 8. No caso concreto, o banco recorrente apresentou cópia do contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, uma delas sendo o próprio filho da autora, circunstância que não invalida a contratação, pois a pessoa de confiança da contratante pode atuar como seu rogado e testemunha ao mesmo tempo. 9. O ônus da prova foi regularmente cumprido pela instituição financeira, que comprovou a existência do contrato e sua formalização conforme os requisitos legais. Por outro lado, a parte autora não demonstrou a alegada irregularidade ou qualquer vício de consentimento que justificasse a nulidade do pacto. 10. Sendo válida a contratação, inexiste conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual descabe falar em danos materiais ou morais. As cobranças realizadas configuram exercício regular de direito, afastando qualquer dever de restituição ou indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Tese de julgamento: "O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. A assinatura de parente do contratante no instrumento contratual, por ser pessoa de confiança do autor, reveste-se de dupla função: além de servir como testemunha da avença, também assina o contrato a seu rogo, tornando válida a pactuação. A instituição financeira que apresenta contrato formalizado nos moldes legais se desincumbe do ônus probatório, afastando a alegação de nulidade contratual. Não havendo ilicitude na contratação, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 107 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 103; TJ-CE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, j. 22/09/2020; TJ-CE, RI 30003801420238060166, Rel. Saulo Belfort Simoes, 6ª Turma Recursal, j. 22/05/2024; TJ-CE, RI 30001904020248060029, Rel. Juliana Braganca Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal, j. 16/08/2024. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Francisca Moreira Teixeira, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 335406110-7 e condenando a instituição financeira à devolução dos valores descontados, em dobro, além de indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta que o contrato firmado com a requerente, pessoa analfabeta, observou todos os requisitos indispensáveis à formalização do ato, sendo um negócio jurídico válido e eficaz, visto que a autora apôs sua digital na presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu próprio filho. Observa-se, portanto, que a questão principal a ser analisada por este Juízo diz respeito à legalidade da contratação realizada por pessoa analfabeta, bem como aos requisitos indispensáveis para a validade do negócio jurídico. Como regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Desse modo os negócios jurídicos, em regra são informais, conforme consagra o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas. Em relação à necessidade do preenchimento de certos requisitos para a formalização contratual celebrado por pessoa analfabeta, estabelece o artigo 595 do Código Civil que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Sob esse prisma, a tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 reconhece a legalidade do contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo exigível instrumento público ou procuração pública para sua validade. Confira-se: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Cumpre mencionar que a presente lide envolve uma relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência do consumidor. Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso essa inversão não seja oportunamente aplicada, torna-se cabível a adoção da distribuição equitativa do ônus probatório, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ao alegar a inexistência ou nulidade do contrato, incumbia à parte demandada demonstrar a efetiva contratação entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que o banco requerido juntou o contrato de nº 335406110-7 ora impugnado, contendo a aposição da digital da requerente e a assinatura de duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais de cada uma (ID nº 16811140), bem como o comprovante de transferência bancária (ID nº 16811138). É certo que, para se firmar contrato com pessoa analfabeta se faz cogente a juntada do contrato pela instituição financeira, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No entanto, com todas as vênias, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem que declarou a nulidade do pacto. Explico. No caso, o contrato foi subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas o filho da requerente, o Sr. CARLOS MOREIRA TEIXEIRA. A assinatura deste reveste-se de dupla função, atuando como testemunha e também assinando a rogo, garantindo a validade da contratação. É nesse sentido que tem se manifestado esta Turma Recursal. Registre-se: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. CONTRATO QUE OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHA PARENTE DA CONTRATANTE (FILHA). PESSOA DE CONFIANÇA. QUALIDADE DE TESTEMUNHA E PESSOA ROGADA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003801420238060166, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/05/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO POR SEMELHANÇA DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTRATUAIS LEGAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL PRESENTE. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS COM PARENTESCO COM A CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001904020248060029, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/08/2024) Dessa forma, a instituição financeira cumpriu o encargo probatório decorrente da inversão do ônus da prova, conforme o art. 373, inciso II do CPC. Em contrapartida, a requerente se limitou a alegar a nulidade do negócio, sem apresentar elementos suficientes para comprovar sua argumentação. Não há elementos que indiquem qualquer irregularidade na formalização do contrato, sendo válida a contratação, razão pela qual descabe se falar em danos materiais ou morais. As cobranças realizadas constituem um exercício regular de direito. Inexistindo dano, não há o que reparar ou indenizar.
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0050482-56.2021.8.06.0168
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, considerando o acolhimento do Recurso. É como voto. Local e data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator
20/01/2025, 00:00