Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. Autos conclusos por força da petição ID 88095460, onde o ente público aduz que procedeu com o desconto do imposto de renda, posto que na requisição de pagamento constava a informação de que o exequente não era isento do pagamento. Em análise, na data da expedição da RPV definitiva (05/06/2023) estava vigente o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que versa sobre a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, que preconiza: Art. 26. A requisição de pequeno valor deve trazer as seguintes informações: (...) VIII - no caso de créditos cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito; IX - informação sobre isenção ou não do imposto de renda sobre pessoa física. Conforme se pode extrair dos autos, a parte exequente, durante toda a fase de cumprimento de sentença, em nenhuma de suas manifestações informou ser isento de imposto de renda. É importante esclarecer que, cabe à parte beneficiária trazer nos autos a informação de que é ou não isento de pagar o imposto de renda, uma vez que não há como este juízo deduzir tal informação. Diante da ausência de tal informação pelo exequente, o ente público não tinha outra opção, a não ser proceder com retenção do imposto, agindo em conformidade com o art. 24, §2º, da mencionada Resolução, que informa: Art. 24. §2º Competirá ao ente devedor proceder ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com o devido repasse. A execução teve seu rito observado. Constata-se na ID 68604872 que a Requisição de Pequeno Valor de ID 66983311 foi devidamente cumprida. Assim, considerando que a competente RPV já foI devidamente creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
26/09/2024, 00:00