Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0153217-57.2019.8.06.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: JOAO GILBERTO MAIA DOS REIS, JEFFSON FILLIPE MAIA DOS REIS, ANTONIA FRANCIZETE MAIA DOS REIS, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu genitor, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. 2. Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 3. Em casos como o vertente, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). 4. Da análise dos autos, depreende-se que o paciente deu entrada na data de 02/10/2018 no Hospital São Camilo, na cidade de Limoeiro do Norte, com quadro grave de saúde (crises de convulsão severas), necessitando ser transferido com urgência a Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, e que veio a óbito em 06/10/2018, antes da disponibilização espontânea do aludido leito e do cumprimento da liminar deferida, em 03/10/2018, na ação de obrigação de fazer (processo nº 0000311-26.2018.8.06.0031, ID 11445263), que determinara ao Estado do Ceará a imediata internação do paciente na rede pública e, na falta de vaga, na rede particular. 5. Assim, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. 6. Com efeito, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. 7. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o quantum fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante. Precedentes do TJCE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer das apelações para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, (ID.11445441) objetivando reformar a sentença (ID.11445286), proferida pelo Juízo da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por João Gilberto Maia dos Reis e Outros, ora apelados, em face do ora apelante. Em sua exordial (ID 11445242) a parte autora aduz, em resumo, que Francisco Oliveira dos Reis, pai dos requerentes, deu entrada no Hospital São Camilo, na cidade de Limoeiro do Norte, com quadro grave de saúde (crises de convulsão severas), necessitando ser transferido com urgência a Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. Aduzem que os médicos responsáveis pelo atendimento solicitaram vaga na UTI, mas foram informados que não existiam vagas, o que os levaram a buscar amparo ao Judiciário afirmaram que foi deferida liminar determinando ao Estado do Ceará, para providenciar imediatamente a internação de Francisco Oliveira dos Reis em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, e que devido a morosidade na prestação dos serviços de saúde o mesmo veio a óbito. Assim, requereram a condenação do ente estatal em danos morais. Proferida a sentença (ID 11445286), o juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o Estado do Ceará no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor de cada autor, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ). Juros de mora: a partir da data do dano (22/09/2008), nos termos da Súmula 54/STJ, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID.11445441) alegando não ter ocorrido falha na prestação dos serviços de saúde, e que o paciente segundo as informações da SESA já se encontrava debilitado e faleceu pouco tempo após o ingresso no hospital. Subsidiariamente, pugnou a minoração do quantum fixado a título de danos morais. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 11445446. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12642724), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, em síntese. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e passo a analisá-la. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do ente público pelos danos causados aos autores, ora apelados, em virtude do falecimento de seu genitor, Francisco Oliveira dos Reis, em razão de suposta falha na prestação do serviço público de saúde estadual. Como é cediço, o artigo 37, § 6º, da CF/88, estabelece a regra de que os danos causados a terceiros pela atuação de agentes públicos, nessa qualidade, acarretam para o Estado responsabilidade civil na modalidade "risco administrativo", de modo que a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, impondo-lhe o dever de indenizar se verificado dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Vejamos: Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. […] Por outro lado, em se tratando de ato omissivo, há que se diferenciar entre omissão específica e genérica, porquanto, havendo omissão específica, isto é, oriunda do descumprimento de um dever individualizado de agir, estar-se-á diante da responsabilidade estatal objetiva, sendo que apenas na hipótese de omissão genérica haverá necessidade de comprovação da culpa da Administração, nos parâmetros da responsabilidade civil subjetiva. Em casos análogos, na qual se vislumbra a falha na prestação do serviço de saúde, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que a responsabilidade do Estado é objetiva, seja por se tratar de uma omissão específica quanto ao tratamento de saúde adequado, seja por caracterizar erro de diagnóstico (ato comissivo). Nesse sentido, vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. MORTE DE MENOR POR ASFIXIA. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem afirmou que ficou comprovado nos autos que a morte do menor decorreu de conduta negligente do preposto (enfermeira) do hospital. Tal circunstância autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente. (…) (AgRg no AREsp 399.378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) - Grifei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO COMETIDO POR SUA ENFERMEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) 1. Aplicação de medicamento equivocado por enfermeira contratada do hospital, ora agravante, e durante a realização de seu trabalho, ocasionando coma e lesões cerebrais irreversíveis no filho dos agravados caracteriza responsabilidade objetiva do hospital. Indenização por dano moral aos pais. (…) (AgRg no AREsp 152.666/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) -Grifei. Constata-se a influência dessa doutrina no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, no dia 30/03/2016, ocasião em que o STF firmou, com repercussão geral, a tese segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". Confira-se a ementa do acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO; DJe: 01-08-2016) - Grifei. Partindo dessa premissa (responsabilidade objetiva) e analisando com detidamente os autos, passo a averiguar a presença dos requisitos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, evento danoso praticado pela Administração ou seus prepostos, dano material ou moral e nexo causal entre eles. In casu, conforme se apura das provas trazidas aos autos, o senhor Francisco Oliveira dos Reis deu entrada no Hospital São Camilo, na cidade de Limoeiro do Norte, na data de 02 de outubro de 2010, por quadro de parada cardiorrespiratória devido a infarto agudo do miocárdio, momento que dada a gravidade do caso, bem como pelo fato da unidade hospitalar em questão não disponibilizar leito de UTI, foi solicitada a transferência do paciente com urgência para ambiente de unidade de terapia intensiva(ID 11445259). Denota-se, ainda, que dada a ausência de leito de UTI disponível, foi ajuizada ação de obrigação de fazer (processo nº 0000311-26.2018.8.06.0031, ID 11445263) contra o Estado do Ceará, objetivando a transferência do paciente, e que, nada obstante haver sido deferida tutela de urgência pelo Juízo da Vara Única de Alto Santo, em 03/10/2018, o Francisco Oliveira dos Reis veio a óbito em 06/10/2018, antes do cumprimento da liminar. De acordo com os acontecimentos comprovados nos fólios processuais, em especial nas declarações emitidas pelo médico do Hospital São Camilo (ID 11445259), não há dúvidas acerca da inércia do Estado do Ceará em providenciar a transferência do paciente para um leito de UTI, apesar da indicação médica e da determinação judicial. Por oportuno, transcrevo a declaração da médica, Dra. Gabriela Carvalho Lage Dantas (CRM 19072), na parte que interessa: […] "DEVIDO A GRAVIDADE DO QUADRO E AO POTENCIAL PROGNÓSTICO POSITIVO DO PACIENTE, O MESMO NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA COM URGÊNCIA PARA AMBIENTE DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, PARA QUE SEJA FEITO O CORRETO MANEJO CLINICO COM OS INSUMOS ADEQUADOS, GARANTINDO ASSIM UMA POSSIBILIDADE MAIOR DE RESTAURAÇÃO DO DOENTE E REDUÇÃO DE DANOS E SEQUELAS". Assim, diante do quadro gravíssimo, cabia ao Estado transferir, em regime de emergência, o enfermo para outra unidade terapêutica da rede pública ou da rede privada, assegurando o tratamento adequado ao caso e garantindo a manutenção da vida. Todavia, a demora na transferência privou o paciente de receber o tratamento adequado para sua moléstia, conforme recomendação médica supra, de modo que está caracterizada a conduta omissiva específica do Estado do Ceará quanto ao não fornecimento de vaga em UTI na rede pública. Após o deferimento da liminar na ação de obrigação de fazer (processo nº 0000311-26.2018.8.06.0031, ID 11445263), que determinara ao Estado do Ceará que providenciasse a imediata internação da paciente em leito da rede pública e, na falta do mesmo, da rede particular, o Francisco Oliveira dos Reis suportou a espera pelo leito de UTI por 03 (três) dias, tempo suficiente para ocorrerem relevantes mudanças no seu quadro clínico. Logo, muito embora não se possa afirmar com precisão que, caso o serviço de saúde fosse prestado com qualidade e eficiência, o falecimento não teria ocorrido, a alegação de ausência de responsabilidade por parte do ente público não merece prosperar. Afinal, há que se ponderar que a ausência dos cuidados necessários que o estado do paciente demandava e a recusa, em tempo hábil, de sua transferência para um hospital com melhores condições para o suporte médico, permitiram a evolução e agravamento agudo do quadro clínico e fizeram com que o genitor dos requerentes perdesse a oportunidade de obter uma vantagem evidente, consistente em um tratamento adequado, conduta esta que enseja o dever de indenizar. Trata-se da denominada teoria da perda de uma chance, que dispõe, em síntese, que se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. O Colendo STJ já aplicou esta teoria, inclusive, em se tratando de erro médico, consignando que "a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico" (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012). Assim, deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos suportados pelos autores, uma vez que deixou de promover a internação do paciente na forma recomendada pelo médico que o assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência imediata para a UTI. Ademais, não restou demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade do Estado, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e ocorrência de força maior. Nesse sentido, é possível constatar que o ente estatal sequer apresentou aos autos os possíveis motivos que impediam a transferência do enfermo, cingindo-se a erigir a ausência de nexo causal na condição de saúde do paciente, mas o fato concreto que temos é a omissão do Estado do Ceará em cumprir ordem judicial, que baseada em laudo médico (11445259) era vital e urgente para o tratamento adequado do de cujus ou seja, não foi fornecido ao doente a terapêutica, que o médico julgou mais apropriado. Por fim, insta salientar que não há dúvidas de que a perda de uma pessoa próxima (genitor dos autores), com a qual se convivia, acarreta ofensa à dignidade, configurando-se, inclusive, dano in re ipsa, razão pela qual aquele que contribuiu para este fato é responsável por compensar os danos morais sofridos. No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do montante a ser arbitrado a título de danos morais. A doutrina aponta como critérios a razoabilidade, a proporcionalidade, a extensão do dano, o grau da culpa, e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. A fixação da indenização por dano moral deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor. Acerca de casos específicos como o em apreço, o Colendo STJ possui entendimento, ainda, no sentido de que "admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional" (REsp. 1254141/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 20/02/2013). Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o montante fixado pelo juiz singular em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o presente, sobretudo porque, em se tratando de indenização por uma chance perdida, não há como se afirmar, com precisão, que as condutas omissivas do Estado do Ceará, quanto a não disponibilização espontânea de leito de UTI ao paciente e o posterior descumprimento de ordem judicial, tenham sido completamente determinantes para o evento morte, mas apenas que contribuíram para o infortúnio de forma relevante. A propósito, colaciono os precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO ENFERMO PARA LEITO DE UTI. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. […] Extrai-se dos autos que o enfermo fora diagnosticado com insuficiência renal aguda, pneumonia aspirativa e rebaixamento sensorial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3. Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnado pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência do paciente, ocasionando seu óbito. 4. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 16/07/2019). 5. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, motivo pelo qual deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. […] (Apelação / Remessa Necessária - 0133144-06.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021) - Grifei. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. […] 5 - Na espécie, mostra-se presente o nexo causal entre a conduta omissiva dos apelantes e o resultado danoso, haja vista que, conquanto não se possa asseverar que a demora no fornecimento de leito de UTI tenha sido a causa do óbito do paciente, o fato é que, a omissão acarretou a perda de uma chance de cura, sobrevivência ou pelo menos conforto diante do grave quadro de saúde apresentado pelo paciente. 6 - No caso, os apelantes foram condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido estabelecido o valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada ente federativo, acrescido de correção monetária a partir daquela decisão, e de juros de mora a contar do evento danoso, quantia essa que se mostra razoável e proporcional, ante a gravidade do dano causado. […] (Apelação Cível - 0037828-68.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/06/2022, data da publicação: 13/06/2022) - Grifei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NO FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. EVOLUÇÃO NEGATIVA E ÓBITO DO PACIENTE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. […] Da prova colacionada aos autos, denota-se que o de cujus deu entrada na UPA localizada no Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, com quadro de parada cardíaca, tendo a equipe médica realizado as manobras de estabilização do paciente e solicitado sua transferência, na mesma data, para hospital que dispusesse de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, ante a necessidade de cuidados intensivos ao combalido, tais como fisioterapia respiratória e motora, monitorização invasiva, avaliação médica especializada e acompanhamento por equipe multidisciplinar, porquanto tais procedimentos não eram possíveis em se tratando de unidade de pronto atendimento. 3. Com a demora da administração pública estadual a fornecer o leito especializado, a ora recorrida ingressou com a ação judicial de nº 0158606-57.2018.8.06.0001, no bojo da qual foi deferido o pleito de urgência a fim de determinar ao Estado do Ceará que providenciasse, imediatamente, a internação do paciente em leito de UTI de hospital público ou, no caso de inexistir vaga disponível, custeasse a internação na rede de saúde privada, tudo sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não obstante ter sido intimado da determinação judicial em 29.08.2018, o recorrente não a cumpriu, vindo o enfermo a evoluir desfavoravelmente seu quadro clínico, até falecer na data de 04.09.2018. […] 4. Na espécie, forçoso admitir que restam patentes a omissão (ato), o resultado morte (dano) e o nexo causal entre eles. Realmente, nem mesmo após compelido por decisão judicial, o apelante providenciou a transferência do paciente para hospital com suporte intensivo, optando por permanecer omisso. 5. A respeito do montante dos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. Em se tratando da morte de um ser humano por desídia administrativa em cumprir princípios basilares da Constituição da República, notadamente o direito a vida e a saúde, não há que falar que o quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo primevo, apresenta-se exacerbado. Ao inverso, tem-se que o montante obedece ao caráter pedagógico da sanção, não se mostrando elevado para quem paga nem irrisório para quem recebe. […] (Apelação Cível - 0108632-17.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) - Grifei. Corroborando como acima exposto, manter a quantia arbitrada como indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator