Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000675-89.2018.8.06.0016.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LEBLON em face do ESPÓLIO DE LUIZ RODRIGUES PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de débito oriundo da inadimplência de taxas condominiais. O devedor LUIZ RODRIGUES PASSOS faleceu, conforme comprovado pela certidão de óbito de ID 115656030. A comunicação do falecimento foi feita pela Sra. ROSINETE BATISTA CONDE, companheira do falecido, nos autos do processo de n.º 0046320-33.2014.8.06.0016, que também informou a existência de um processo de Inventário e Partilha c/c Reconhecimento de União Estável, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza, sob o n.º 0244533-78.2024.8.06.0001. No despacho proferido no ID 115646373, foi informado ao credor que qualquer ato de expropriação em desfavor do espólio é inviável, sendo de competência da 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza autorizar a venda de bens que o envolvam. Além disso, foi ressaltado que, caso a partilha dos bens do espólio não tenha sido concluída, a ação será extinta, cabendo ao credor habilitar seu crédito nos autos do Inventário. Intimado a informar e comprovar documentalmente a conclusão da partilha dos bens do espólio, considerando o processo de Inventário n.º 0244533-78.2024.8.06.0001, o credor manifestou-se requerendo o prosseguimento dos atos executórios, sob a alegação de que não há impedimento à penhora de bens pertencentes ao espólio, especialmente no caso de débitos de natureza propter rem, que acompanham o objeto da dívida. Ao analisar os autos do processo n.º 0244533-78.2024.8.06.0001, verifico que foi reconhecida a litispendência entre a referida ação e a de n.º 0265726-86.2023.8.06.0001, que trata do reconhecimento de união estável post mortem, em trâmite na 16ª Vara da Família, prosseguindo-se apenas quanto ao pedido de abertura de inventário. Posteriormente, foi deferida a habilitação dos colaterais do falecido. Conforme já exposto, não são cabíveis no Sistema dos Juizados Especiais atos executórios ou de constrição contra o espólio, sendo possível, caso o credor assim deseje, habilitar seu crédito nos autos da ação de inventário. Qualquer ato de expropriação é inviável, pois compete exclusivamente à Vara de Sucessões adotar tal medida. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais, que, no presente caso, depreendem-se ausentes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da prática de atos executórios contra o espólio no presente procedimento, assegurando ao credor o direito de buscar a satisfação do seu crédito no inventário, conforme preceituado pela legislação vigente. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, do CPC. Por fim, determino seja retificado o cadastramento da parte ré, como sendo o ESPÓLIO DE LUIZ RODRIGUES PASSOS. Transitado em julgado, e a observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Exp. Nec. P.R.I. Fortaleza, 28 de março de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito