Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000366-06.2024.8.06.0001.
APELANTE: IRLANEIDA CAVALCANTE GOMES DE MESQUITA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Irlaneida Cavalcante Gomes de Mesquita em face da sentença (id. 13366612) proferida pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Encaminhados a esta Corte de Justiça, os autos vieram-me distribuídos por sorteio, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público, em 08/07/2024. É o breve relato. Decido. Após análise dos autos (id. 13366605), verifica-se que a autora interpôs agravo de instrumento (autos nº 3001384-65.2024.8.06.0000) nos autos de origem, em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo o recurso julgado sob a relatoria do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva (vide decisório de id. 12671773 daqueles autos). Sobre a prevenção, dispõe o art. 68, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (g.n.) Assim, considerando a anterior distribuição de agravo de instrumento ao Desembargador mencionado, entendo ser necessária a redistribuição do presente caderno processual em decorrência da prevenção. Acaso mantida a minha relatoria neste feito, tal importará grave afronta ao devido processo legal, ao juízo natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, da CF/1988) e à autonomia constitucionalmente conferida aos tribunais para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, da CF/1988), padecendo o feito de nulidade insanável, bem assim as decisões nele prolatadas. Do exposto, com esteio no art. 68, § 1º, do RTJCE, determino o cancelamento da distribuição e o subsequente encaminhamento dos autos, por prevenção, ao Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12