Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002296-27.2016.8.06.0167 Despacho Em 10/01/2024, a parte exequente foi intimada a se pronunciar acerca da ausência de localização de bens da executada (id. 78163544). Todavia, manteve-se inerte. Com isso, em 11/06/2024, seis meses depois, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de bens penhoráveis. Antes do trânsito em julgado da sentença extintiva, veio o requerente aos autos solicitar a continuidade da execução (id. 88621058). Nos pedidos, busca-se: - Buscas de ativos através de penhora online de valores mediante SISBAJUD - Pesquisas mediante sistema SIMBA; - Restrição Judicial de Veículos Mediante RENAJUD; - Pesquisa de dados através do sistema INFOJUD; - Busca de bens imóveis pelo sistema SREI; - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Cassação dos passaportes e cartões de crédito do executado. Pois bem. Uma vez que foi prolatada uma sentença de extinção, a continuação do procedimento executório perpassa necessariamente por um recurso (seja ele o Recurso Inominado ou os Embargos de Declaração) ou pela indicação de bens passíveis de penhora. Desse modo, o pedido trazido aos autos (id. 88621058) não preenche os requisitos necessários para ser analisado. Todavia, por amor ao debate, cumpre informar que seriam, em sua maioria, indeferidos. Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. O citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa. Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistema supramencionado quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor. Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra as metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como INFOJUD, CNIB, SREI, SNIPER, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando deles, o processo deve ser célere, informal e simples. Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que o norteiam e até mesmo a norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º, §º 4. Por fim, informo que a sentença extintiva não faz coisa julgada material. Isso permite ao exequente dar continuidade à execução, desde que apresente bens passíveis de penhora pertencentes ao executado em tempo oportuno, ou seja, antes de concluído o prazo prescricional. Intime-se. Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência