Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
APELADO: JOÃO MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006202-76.2014.8.06.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, tendo como apelado João Martins da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Comarca de Acaraú, nos autos da Execução Fiscal nº 0006202-76.2014.8.06.0028 (ID 13844588). Considerando que esta Corte de Justiça não possui competência para julgamento do presente recurso, sendo a competência originária para o seu processamento da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da CF/88, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no art. 108, inciso II, da CF/88, uma vez competente para apreciar a presente Apelação Cível. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de novembro de 2024. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;