Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE DA SILVA VIEIRA
REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O cerne da questão posta à análise deste juízo, cinge-se à controvérsia da declaração de inexistência de débito, bem como compensação pelos danos morais decorrentes da inclusão dos dados da requerente no órgão de proteção ao crédito. Resta incontroverso, portanto, que a parte requerente é cliente/consumidora da concessionária requerida. Em se tratando de serviços públicos, a regência da matéria de responsabilidade decorre da disposição do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, na esteira do artigo 14, § 3º, do mesmo diploma, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a requerida não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar alguma excludente apta a afastar sua responsabilidade civil. Da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovado a justificativa de permanência do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, após o pagamento da dívida na plataforma do "Desenrola Brasil". Em síntese, a parte requerida alegou que a culpa foi exclusivamente de terceiros, vez que repassou a retirada do nome da parte ao Serasa, no entanto, este não teria realizado a baixa da inscrição. A partir de detida análise da contestação (Id. 84092391), verifica-se que o protesto realizado no nome da requerente foi de forma legítima em razão da situação de inadimplência em que se encontrava, o que foi devidamente confirmado pela narrativa fornecida em exordial (Id. 77457835) e pelo Comprovante de Negativação no Serasa (Id. 77457847). Contudo, verifica-se que a requerente efetuou o pagamento do débito na plataforma "Desenrola Brasil" em 24/10/2023 (Id. 77457842) e que no dia 21/12/2023 seu nome permanecia inscrito no Serasa Experian, tendo a empresa requerida deixado de providenciar a retirada no prazo legal de 05 (cinco) dias. Conforme Enunciado 548 do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". Com relação ao dano moral reclamado, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, crédito, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, aponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Destarte, o caso vertente se amolda a essa estrutura conceitual, pois apontamento desabonador do nome da parte requerente, por iniciativa da empresa requerida, em cadastros restritivos, situações que enseja a condenação por danos morais. Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se desproporcional. Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista o dano moral gerado pela negativação do nome da requerente, entendo adequada a fixação da indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação a retirada do nome da requerente no órgão de Proteção de Crédito, tem-se que foi requerido em sede de tutela de urgência e este pedido não foi analisado em sede de cognição sumária. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
Intimação - 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000240-10.2023.8.06.0156 defiro a tutela de urgência consistente na retirada do nome da parte requerente nos cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito em relação à dívida objeto dos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, para: (i) declarar a inexistência do débito objeto dos autos; (ii) proceda com a retirada do nome da parte promovente nos cadastros de Serviço de Proteção ao Crédito, exclusivamente em relação ao contrato objeto dos autos, no valor de R$ 72,95 (setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), tanto a título de tutela de urgência quanto a título definitivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iii) condenar à empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, contados desde o arbitramento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes do teor da decisão. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
20/12/2024, 00:00