Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEFANIA ALVES AUGUSTO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000482-02.2023.8.06.0145
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ESTEFÂNIA ALVES AUGUSTO em face de NU FINANCEIRA S/A e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária à análise judicial. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida Nu Financeira S/A, uma vez que é incontroverso que a autora mantém conta corrente junto a ela, de onde foram alegadamente desviados R$ 2.500,00, o que basta para configurar a legitimidade para figurar no polo passivo. Em contrapartida, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do corréu Pagseguro, uma vez que serviu apenas como interveniente da operação realizada pela autora, ou seja, este apenas mantém a conta bancária do suposto fraudador, que recebeu os valores transferidos pela autora. Não há sequer pedido solicitando os dados bancários e cadastrais de quem perpetrou o narrado golpe. Quanto à preliminar de incompetência territorial, esta fica repelida, com base no art. 4º, III, da Lei n° 9.099/95, que faculta a parte autora escolher o local do fato como foro competente para postular o seu direito. Superada à análise das preliminares, destaco que a ação é improcedente. O cerne da controvérsia reside em averiguar se as transações objeto do pleito decorreram de culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou de falha na prestação de serviços da instituição financeira. Nesse cenário, pretende a parte autora indenização por danos materiais e morais decorrente de transferência bancária de sua conta junto ao banco requerido, sob a alegação de a operação ter sido fraudulenta, eis que terceiros a teriam induzido a erro, acreditando tratar-se de funcionário do estabelecimento bancário, ensejando, portanto, a falha na prestação dos serviços. Em contrapartida, defende-se o réu alegando a ausência de falha na prestação dos serviços, tendo em vista que a transferência teria ocorrido de forma regular e a responsabilidade pela fraude perpetrada, se existente, seria imputável à própria autora e a terceiros. Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda, deve-se destacar a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Feito esse introito, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de nexo causal entre conduta omissiva ou comissiva do banco réu e o dano sofrido pela autora. Como visto, os réus não tiveram participação no ilícito. O autor, ao receber uma mensagem por SMS de um suposto acesso em sua conta, entrou em contato com o número informado, "0151140038364", sendo que o atendente, se passando por funcionário da ré Nubank, induziu-a a realizar uma "confirmação de crédito" e à efetivação da transação. Logo, repita-se: não houve participação do banco. O fato de os fraudadores se utilizarem de mensagem de texto ou número de WhatsApp com a foto do banco não significa falha em sistema de segurança da ré, posto que a transação foi feita pela própria autora, para uma conta e em favor de uma pessoa que desconhecia. Trata-se, portanto, do recorrente golpe de engenharia social conhecido como "golpe da falsa central de atendimento" - por meio do qual terceiros estelionatários entram em contato com as vítimas passando-se por funcionários de instituições bancárias, informando a existência de movimentações inexistentes e induzindo-as a fornecer dados sensíveis a fim de praticar fraudes. Logo, cristalino que a autora não agiu com a cautela necessária, deixando de observar as regras básicas de segurança constantemente informadas pelas instituições financeiras, de modo que o dano suportado, portanto, é decorrente de sua culpa exclusiva. Prevê o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor não será responsabilizado quando provar "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". E esse é o caso tratado nos autos. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS POR APLICATIVO EM DISPOSITIVO MÓVEL. TRANSAÇÕES EFETIVADAS COM USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DA CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Conforme narrado na exordial, a autora alega ter sido vítima de estelionato, após ter sido ludibriada por um indivíduo se passando por funcionário do Nubank, onde acabara realizando um contrato de empréstimo em seu nome e transferindo o valor de R$ 3.500,00 por meio de Pix diretamente para a conta do estelionatário, além de uma transação de R$ 863,99 em seu cartão de crédito. A fraude ocorreu após a autora receber uma mensagem via WhatsApp de um número supostamente ligado à instituição financeira ré. 3. A instituição financeira, a seu turno, defende que ¿o time responsável do Nubank realizou uma análise minuciosa da situação e verificou que as operações foram realizadas mediante a senha de 4 dígitos que deveria ser apenas de conhecimento da Demandante.¿ 4. Verificando a documentação acostada os fólios, em especial as capturas de tela da conversa, via Whatsapp, com o suposto funcionário do banco demandado (fls. 50/68), tem-se que a própria autora contribuiu para a realização do empréstimo, bem como para as transferências via Pix. 5. A propósito, a guarda da senha pessoal é de responsabilidade do titular da conta bancária e, por isso, em princípio, depreende-se que o acesso de terceiro a essa senha só pode ter ocorrido de livre vontade do titular ou por descuido dele, não se podendo sugerir que houve falha na segurança da instituição financeira quando não há qualquer indício nesse sentido. 6. Nesse contexto, compreende-se que não houve falha na segurança por parte da instituição financeira, nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo caso de atribuir ao banco responsabilidade das operações que só podem ser efetivadas mediante uso de cartão e senha pessoal. 7. Portanto, demonstrado o rompimento do nexo causal entre a ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos suportados pela autora face a incidência de hipótese excludente de responsabilidade, não há que falar em indenização por danos materiais ou morais a serem ressarcidos e reparados à promovente, motivo pelo qual se impõe o desprovimento do recurso. 8. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0230418-86.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). (grifamos). Dessa forma, nota-se que a jurisprudência tem consolidado entendimento no sentido de afastar a responsabilidade do agente financeiro, uma vez que não há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e a atuação do banco, salvo quando assume, por qualquer meio, a responsabilidade pela segurança da operação financeira, o que não é o caso dos autos. Por fim, como é de amplo conhecimento, os dados de contato constituem informações básicas dos consumidores, fornecidas incontáveis vezes para inúmeros tipos de transações e serviços. Por conseguinte, podem vir a ser conhecidas por terceiros pelas mais variadas formas, não sendo possível concluir que a fraude relatada na inicial tenha decorrido de vazamento de dados pelo réu. Logo, embora se lamente o infeliz episódio experimentado pela autora, não restou configurada falha na prestação dos serviços que tenha causado ou contribuído para a consumação do golpe, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em relação à Nu Financeira S/A, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao réu Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR
03/10/2024, 00:00