Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRÉ FLÁVIO NEPOMUCENO BARBOSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. SERVIÇO JÁ CANCELADO. FRAUDE COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. INSURREIÇÃO PELO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO NA ESPÉCIE. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001569-86.2023.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA manejada por ANDRÉ FLÁVIO NEPOMUCENO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a promovente ter sido vítima de fraude bancária após furto de seu cartão de crédito; argumenta que mesmo após informar ao promovido sobre a compra fraudulenta a cobrança teria permanecido na fatura, causando-lhe danos morais e materiais. Sendo assim, pugnou pela repetição do indébito e indenização a título de danos morais. Em contestação, a promovida se manifestou pela perda do objeto da ação, alegando que o débito questionado teria sido cancelado, sem que a promovente tenha pago qualquer quantia. Afirma ainda que não houve comprovação de falha nos serviços bancários prestados; inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis. Foi proferida sentença, na qual o Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando o cancelamento da compra impugnada, mas indeferindo o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. Irresignada, o autor interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que sofreu danos morais indenizáveis não reconhecidos na origem. Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença. Passo à análise só mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a ocorrência de fraude, e consequente nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a sua não responsabilidade nas hipóteses elencadas no CDC. Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo. Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, verifico a verossimilhança entre o alegado pela parte autora e o conjunto fático probatório dos autos, portanto, verificada a incidência de cobrança indevida pela empresa demandada. Na espécie, inexiste dano moral, pois o banco réu apenas cobrou valores relativos a gastos fraudulentos realizados com o cartão de crédito, sem que a autora tenha comprovado o pagamento desses valores. A mera cobrança indevida não é situação apta a se investir em dano moral presumido; principalmente quando comprovado que a instituição financeira não contribuiu com a fraude. A inicial não consegue infirmar tal entendimento. Não houve dor, vexame ou constrangimento comprovados nos autos. A parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA. ART. 402 DO CC/02. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA 0112827-31.2008.8.06.0001. 23/01/2019.).
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
20/01/2025, 00:00