Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050452-57.2020.8.06.0038.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARARIPE-CE
APELADO: MARIA GORETE DA SILVA FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. REMESSA DESNECESSIDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 - A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade. 2 - O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Araripe a ter a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 3 - A Lei Municipal nº 460/97 que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos Municipais de Araripe, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade,(art. 90 e 91) trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 4 - No caso em apreço, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 01/02/1987, como se depreende da documentação, tendo se afastado para aposentadoria no ano de 2020 momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015.Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia. 5 - É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público 6 - De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema 905 DO STJ e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Adequação ex officio dos consectários da condenação. Sentença modificada em parte. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050452-57.2020.8.06.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Araripe visando reformar a sentença prolata pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação de Cobrança de Conversão Pecuniária de Licença Prêmio ajuizada por Maria Gorete da Silva Pereira, que julgou procedente o pleito autoral. Na ação de origem, a autora relata ser servidora pública aposentada do Município de Araripe, no cargo de auxiliar de serviços gerais, e à época contava com 18 meses de licença prêmio adquiridas e não gozadas, correspondentes aos quinquênios do período compreendido entre 01/02/1987 a 04/08/2020. Requer a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas. Ao sentenciar, o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos:(id 51987451) " Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ARARIPE a pagar a parte autora indenização referente a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não gozada, cuja base de cálculo será a última remuneração antes da aposentadoria (id. 51987451), sem incidência do Imposto sobre a Renda, por se tratar de verba com caráter indenizatório; e faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947-SE sob a sistemática da Repercussão Geral, os valores serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora segundo índice estatuído no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos desde a data da citação." Inconformado com o entendimento a quo, o Município de Araripe interpôs o presente Recurso de Apelação(id 14046428) defendendo a necessidade de reexame e a improcedência do pedido autoral por entender ser descabida a condenação de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ante a ausência de amparo legal nesta conversão. Requer, pois, a total improcedência do pedido inaugural A apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (id 14049277) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id14155112) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo Inicialmente, entendo que não merece amparo o pleito do apelante da necessidade da remessa. Explico. A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Nesse sentido, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, destaca-se que o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação. Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Como se sabe, pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha1 O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada. Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público. Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública. Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação. Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária. (ênfase nossa) No caso dos autos, considerando que o recurso de apelação foi interposto tempestivamente pela Fazenda Pública Estadual, a remessa necessária não comporta admissão. Na mesma linha de compreensão, referencio os seguintes excertos jurisprudenciais:(GRIFEI) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 496, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há Recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, nos termos do art. 496 do CPC. [...] IV. Remessa não conhecida e Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. AC n. 0801062-67.2021.8.12.0011, Relator: Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Interposta Apelação voluntária, a Remessa Necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO TOCANTINS. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 2.426/2011 (4,68%). PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES CORRETAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. 2. O recurso não pode ser conhecido quando a parte vindica a observância dos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública, quando, a rigor, os índices foram corretamente fixados na sentença impugnada. Ausência de interesse recursal evidenciada. [...] 7. Remessa necessária não conhecida. Apelo conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJTO, AC e RN n. 00001417520218272711, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022) O cerne da questão ora em apreço cinge-se na análise do direito da parte autora, servidora pública aposentada do município de Araripe a ter a conversão das licenças-prêmio em pecúnia, por ocasião de sua aposentadoria. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Analisando o mérito, a Lei Municipal nº 460/97, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos Municipais de Araripe, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. Confira-se: Art. 90. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. §1º. Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença prêmio, deve ter nele menos de dois anos de exercício ininterrupto. §2º. Somente o tempo de serviço público prestado ao município será contado para efeito de licença prêmio. Art. 91. Não se concederá licença prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de assuntos particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. Precedentes (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL CONSISTE NO ATO DE APOSENTAÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. DIREITO INSTITUÍDO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO DURANTE A ATIVA E NÃO COMPUTADO PARA FIM DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA SERVIDORA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAÍA SOBRE O MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A questão controvertida reside em aferir se a autora, servidora pública municipal aposentada, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, no montante correspondente a 9 meses de licença remunerada. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 2.1. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, é o ato de aposentação. Verificando-se que a autora obedeceu ao lustro temporal, tendo como marco inicial o dia da aposentadoria, forçoso afastar a ocorrência da prescrição. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. Efetivamente, a Lei nº 791/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Tauá, prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade, trazendo, ainda, os impedimentos à sua concessão. 3.2. In casu, aplicando-se a referida norma de regência, observa-se que a autora comprovou ter ingressado no serviço público municipal aos 31/10/2001 (e não em 21/04/2001, como se depreende da documentação), tendo se afastado para aposentadoria aos 11/10/2016, momento em que quebrou o vínculo com o requerido. Por outro lado, o promovido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito pleiteado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme preceitua o art. 373, II, CPC/2015. Assim, faz-se necessária a correção tão somente do montante devido pelo Município, perfazendo o total de 6 meses, e não 9 meses. 3.3. Desse modo, as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas quando em atividade devem ser convertidas em pecúnia, porém, devem levar em conta o efetivo tempo de exercício até o aposento, nos ditames da legislação de regência. 3.4. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria do servidor, marco a partir do qual nasce seu direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3.5. Súmula 51/TJCE: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. 3.6. De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Ademais, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Adequação ex officio dos consectários da condenação e honorários sucumbenciais. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051727-93.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA INATIVA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS À EC 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária condenando a edilidade ré na obrigação de pagar o total de 12(doze) meses, a título da licença prêmio não gozada, referente a quatro quinquênios. Em suas razões, alega a edilidade recorrente que não resta demonstrada que a parte autora cumpriu os demais requisitos legais para a concessão do benefício, o que afastaria o seu direito à licença em referência. 2. Consoante prova nos autos, a autora/apelada encontra-se afastada do cargo efetivo que exercia junto à edilidade ré em razão de sua aposentadoria. Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4. Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de documentos extintivos ou modificativos do pleito autoral, ônus este do qual não se desincumbiu a edilidade ré/apelante. Precedentes. 5. Em relação aos consectários legais, de ofício, mister que seja aplicada a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários em sede de liquidação. (Apelação Cível - 0051778-07.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 29/08/2023) Da análise dos documentos de id 51987451, verifica-se que a demandante possui, a título de licenças-prêmio não gozadas 18(dezoito) meses referentes ao período aquisitivo de 01/02/1987 a 08/08/2020.Diante disso, preenchidos os requisitos pela autora e advindo sua inatividade, resta-lhe como única maneira de evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública Municipal, o direito a percepção da conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Por fim, forçoso adequar, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários da condenação. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou a compreensão de que, no que pertine a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora Ante as razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando, de ofício, a sentença apenas em relação aos consectários legais, na forma acima apresentada, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença proferida. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 201 (p. 201).