Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/01/2024
Valor da Causa
R$ 3.956,20
Órgão julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RESIDENCIAL SOL NASCENTE II
CNPJ
Autor
SORAYA SILVA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/03/2024, 14:45
Juntada de Certidão
07/03/2024, 14:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
07/03/2024, 14:45
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:27
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 01:26
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79593767
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000001-65.2024.8.06.0222
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL SOL NASCENTE II em face de SORAYA SILVA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos. No despacho de ID 78207106, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos, sob pena de extinção. Apesar de ter sido devidamente intimada
19/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79593767
19/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79593767
16/02/2024, 09:09
Indeferida a petição inicial
14/02/2024, 15:12
Conclusos para julgamento
13/02/2024, 20:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SOL NASCENTE II em 09/02/2024 23:59.
11/02/2024, 02:30
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78207106
15/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000001-65.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que d
12/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78207106