Arquivado Definitivamente21/10/2024, 16:39
Juntada de resposta03/10/2024, 17:30
Expedição de Ofício.16/08/2024, 18:54
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 02:12
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 8900712515/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 8900712515/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 8900712515/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 8900712515/07/2024, 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8900712512/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI
Executada: JOSEANE COSTA DA SILVA 1 - Do indeferimento do pedido de busca continuada de bens
requerida: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001850-96.2019.8.06.0012 Indefiro novamente o pedido de consulta nas contas bancárias da executada por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 78532031 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). 2 - Da extinção do processo ausência de bens penhoráveis Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão de 78178086, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Comunique-se o SERASAJUD acerca desta sentença. Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem da executada, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8900712512/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI
Executada: JOSEANE COSTA DA SILVA 1 - Do indeferimento do pedido de busca continuada de bens
requerida: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001850-96.2019.8.06.0012 Indefiro novamente o pedido de consulta nas contas bancárias da executada por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 78532031 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). 2 - Da extinção do processo ausência de bens penhoráveis Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão de 78178086, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Comunique-se o SERASAJUD acerca desta sentença. Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem da executada, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8900712512/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI
Executada: JOSEANE COSTA DA SILVA 1 - Do indeferimento do pedido de busca continuada de bens
requerida: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001850-96.2019.8.06.0012 Indefiro novamente o pedido de consulta nas contas bancárias da executada por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 78532031 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). 2 - Da extinção do processo ausência de bens penhoráveis Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão de 78178086, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Comunique-se o SERASAJUD acerca desta sentença. Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem da executada, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 8900712512/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI
Executada: JOSEANE COSTA DA SILVA 1 - Do indeferimento do pedido de busca continuada de bens
requerida: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001850-96.2019.8.06.0012 Indefiro novamente o pedido de consulta nas contas bancárias da executada por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade. Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 78532031 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2019). 2 - Da extinção do processo ausência de bens penhoráveis Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão de 78178086, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Comunique-se o SERASAJUD acerca desta sentença. Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem da executada, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8900712511/07/2024, 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8900712511/07/2024, 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8900712511/07/2024, 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8900712511/07/2024, 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis03/07/2024, 18:59
Conclusos para despacho27/03/2024, 15:14
Juntada de certidão27/03/2024, 15:13
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.07/03/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição22/01/2024, 15:34
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 7817808615/01/2024, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha"). Isso porque o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência. Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95. Como a12/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 7817808612/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 7817808611/01/2024, 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas10/01/2024, 17:44
Conclusos para decisão11/10/2023, 14:59
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 17:49
Proferido despacho de mero expediente25/08/2023, 17:49
Conclusos para despacho05/07/2023, 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/07/2023, 15:53
Juntada de Petição de diligência04/07/2023, 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2023, 11:43
Expedição de Mandado.27/06/2023, 07:55
Expedição de Mandado.26/06/2023, 22:18
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 11:09
Publicado Despacho em 07/12/2022.07/12/2022, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202206/12/2022, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica05/12/2022, 13:17
Proferido despacho de mero expediente05/12/2022, 13:17
Conclusos para decisão18/08/2022, 13:11
Juntada de Petição de petição18/08/2022, 11:27
Conclusos para julgamento17/08/2022, 09:34
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 00:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/08/2022 23:59.16/08/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 09:46
Juntada de certidão22/06/2022, 10:46
Proferido despacho de mero expediente23/03/2022, 08:40
Conclusos para despacho15/02/2022, 12:28
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 14:36
Decorrido prazo de COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI em 04/02/2022 23:59:59.06/02/2022, 00:07
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 09:08
Proferido despacho de mero expediente14/12/2021, 09:08
Conclusos para despacho13/12/2021, 19:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio13/12/2021, 19:02
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 15:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/06/2021, 14:13
Juntada de certidão17/05/2021, 15:45
Expedição de Mandado.15/06/2020, 21:58
Outras Decisões22/02/2020, 16:03
Conclusos para despacho20/01/2020, 11:49
Juntada de Petição de petição12/12/2019, 15:34
Outras Decisões03/12/2019, 21:36
Conclusos para despacho07/10/2019, 17:14
Distribuído por sorteio07/10/2019, 17:14