Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face da sentença de id 85071109, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. 02. A parte promovida suscita erro material na sentença, por ter procedido análise incorreta dos fatos que envolvem a matéria em discussão, pois a parte promovente levou o julgador a erro, trazendo aos autos versão inverídica do ocorrido. 03. Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. 04. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06. Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09. Posição dominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, que considera-se o erro material como gênero do qual o erro de fato vem a ser espécie. No erro de fato, o engano consiste na percepção errada sobre como e quais fatos ocorreram, configura uma incorreta avaliação no julgado sobre os fatos e provas deduzidas pelas partes. 10. Assim, é sabido que a ocorrência de erro de fato também dá ensejo aos embargos de declaração, como encontramos nesse Julgado: Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 11. Diante disso, cabe o acolhimento dos Embargos de Declaração em tais hipóteses de erros de fato, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para, diante do erro de fato verificado, proceder a novo julgamento da demanda. 12. Colhemos em reiteradas decisões do nosso Superior Tribunal de Justiça, o cabimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir erro de fato. Os julgados abaixo seguem com destaques inovados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1). (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) 13. Os demais Tribunais de Justiça do nosso país seguem o mesmo posicionamento, conforme verificamos nos seguintes Julgados, com negritos ausentes do original: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO APELAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA ERRO DE FATO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIMENTO. Constatada a existência de erro de fato, consistente na falsa percepção da realidade dos autos, de rigor a correção do acórdão embargado. Precedente do Colendo STF. Embargos acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 00123722620098260079 SP 0012372-26.2009.8.26.0079, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/10/2013, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DESCARACTERIZADA. ERRO MATERIAL E PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses trazidas no CPC, art. 1.022 (omissão, obscuridade, contradição e erro material), cabíveis os embargos de declaração com efeitos infringentes, de decisão embargada fundada em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato a conduzir o magistrado em equívoco de avaliação. 2 - A prescrição atinge a pretensão, que nasce no momento em que o direito é violado, nos termos do artigo 189, do Código Civil. 3 - Tratando-se de Ação Monitória ajuizada em 18 de setembro de 2015, com o objetivo de satisfazer crédito representado por deságio de operações vencidas após 15 de outubro de 2015, não se revela prescrita a pretensão assim deduzida. 4 - Reclama reforma a sentença que julga prescrita a ação monitória que tem por meta o recebimento de obrigações vencidas há menos de cinco anos. 5. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Sentença Reformada. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03426221720158090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 17/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/12/2018) 14. No caso dos autos, verifica-se a utilização de premissa equivocada no julgamento da demanda, ao afirmar que "não há nenhuma evidência de que a parte demandante possua outras negativações creditícias anteriores legítimas, a fim de viabilizar a incidência da Súmula n° 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, havendo, sim, negativações posteriores a discutida nestes autos, sendo a primeira delas disponibilizada para consulta pública em 06/03/2020, enquanto que a discutida nos presentes autos no dia 09/11/2019, assim, não há qualquer inviabilização a compensação dos danos morais", pois, na verdade, a data de 09/11/2019 é a data do vencimento do débito cobrado, a data da inclusão foi em 07/12/2022 (id 84474640), pois conforme mostra o histórico de negativações juntado aos autos pela parte demandada de id 84474643, haviam inscrições anteriores (id 84474643 - pag. 2/2). 15. Fixado e esclarecido esse ponto, temos que se o promovente possuía negativações anteriores a que é objeto desta ação, não há que se falar em dano moral indenizável, pois se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 385 do STJ, uma vez que, conforme documento de comprovação trazido pela parte demandada (ID 84474643), a negativação controversa, de fato ficou disponibilizada para consulta pública, ocorre que a parte autora já ostentava uma negativação pretérita, o autor estava negativado pelo terceiro BANCO DIGIO S.A., com inclusão em 06/12/2022 e exclusão em 02/06/2023; LUIZACRED/LUIZACRED, com inclusão em 06/03/2020 e; FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FIN, com inclusão em 09/10/2020, os dois últimos sem data de exclusão; não havendo provas nos autos de que tais inscrições sejam posteriores, ou que haja questionamento judicial quanto a elas. 16. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos acima fixados. 17. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 18. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
15/08/2024, 00:00