Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI
APELADOS: FRANCISCA CORDEIRO DO NASCIMENTO, MARIA SOCORRO PAULO, MARIA ELIZIANE BARBOSA PAIVA E FRANCISCA PEREIRA DA COSTA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se no caso vertente de apelação em Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA CORDEIRO DO NASCIMENTO, MARIA SOCORRO PAULO, MARIA ELIZIANE BARBOSA PAIVA E FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI, todos já exaustivamente qualificados nos autos da ação originária de cobrança, no azo executando acórdão da lavra dessa Segunda Câmara de Direito Público. O ora Apelante apresentou Impugnação - Id nº 14898979, utilizando-se da única argumentação de excesso de execução, contrariando assim, genericamente, os cálculos colacionados pelos Exequentes, no instante em que, na sua visão, estão diversos dos contornos e padrões em que foi condenado. Indica como valor escorreito da dívida exequenda o importe de R$ 1.020.475,52 (um milhão, vinte mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Os Exequentes se manifestaram-se contrariando a impugnação em apreço - Id nº 14898987, pugnando, sinteticamente, pela regularidade dos cálculos apresentados, requestando o espancamento da impugnação apresentada, indicando que o valor final apurado pelo Executado não foi devidamente corrigido, e nem incluiu os juros de mora a partir da citação, como decidido, além de ter sido elaborado de forma genérica, sem a utilização de ferramenta própria e adequada de atualização (SCJUD). Rogam, ademais, os Apelados, a imediata expedição de ofícios requisitórios em relação ao valor incontroverso; a rejeição liminar da impugnação, entendendo ser manifestamente protelatória, aplicando-se a multa de 20% do valor da execução da sentença em favor dos exequentes; e, por fim, a homologação dos valores apresentados pelos exequentes. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da interposição recursal, manifesto-me por seu conhecimento, ex vi legis. O que se está executando no presente momento é a decisão colegiada proferida por essa Segunda Câmara de Direito Público do colendo Tribunal de Justiça do Ceará, o qual deu parcial provimento à Apelação anteriormente interposta pelos ora Apelados, nos termos dos principais trechos e dispositivo do Acórdão de Id 14898945, ipsis verbis: Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária das recorrentes, sob a suposta condição de se adequar ao pagamento do salário mínimo integral, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora das autoras, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo.... Destarte, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, concluir-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito das recorrentes ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal.... No mais, sobre o montante principal da condenação deve incidir juros moratórios e correção monetária, na forma fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, qual seja: "juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E", afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC04-08-2015 e STJ. Resp. 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018)....
Intimação - PROCESSO Nº 0009077-63.2014.8.06.0175 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE TRAIRI
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o Município de Trairi ao pagamento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com a majoração da jornada de trabalho das autoras, com juros e correção monetária, na forma acima fixada. Inverto o ônus da sucumbência, mas, por se tratar de sentença ilíquida, determino a fixação dos honorários sucumbenciais somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Nesse cumprimento de sentença o ora Apelante, em suas razões, repita-se, alegou novamente excesso de execução através de argumentação evasiva, sem consistência jurígena/contábil, apresentando cálculo não condizente com o que foi estabelecido no trânsito em julgado. Dito isso a título de introito, é curial constatar, pelas planilhas de débitos inicialmente anexadas pelos Exequentes/apelados, que a correção monetária do débito exequendo se deu pelo índice decidido, seja, o IPCA-E, apontando como termo inicial a data em que as diferenças salariais deveriam ter sido pagas. No pertinente aos juros de mora, de sua vez, conclui-se que estes também foram aplicados de forma escorreita, considerando o dies a quo da citação (novembro/2014 - Id nº 77927150) e a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sem discrepâncias. Inobscurecível que o Município/apelante, mesmo declinando o quantum debeatur que entende ser devedor, não objurgou a planilha de cálculos colacionada pela parte Recorrida, aduzindo resumidamente e sem fundamentação a existência de excesso de execução. Conforme pontuou a decisão recorrida, os cálculos apresentados pelo Ente municipal trazem apenas a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", esquecendo-se, voluntária ou involuntariamente, dos juros de mora. Com toda evidência, os Exequentes/apelados colacionaram ao seu instrumento de cumprimento de sentença todos os cálculos que testificam, claramente, os valores efetivamente devidos, além de discriminar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelo anterior Acórdão proferido nestes autos. Tenho que os cálculos apresentados, portanto, estão escorreitos, claros, refletindo o que foi decidido em prol de para cada um dos Recorridos, razão pela qual deve ser mantida in totum a decisão objurgada, na forma e para os fins de direito.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária recursal em mais 5% sobre o valor homologado, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTE Relator A7