Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000001-33.2024.8.06.0071.
RECORRENTE: FABRICIA ALENCAR EMIDIO
RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO
RECORRIDOS: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO CADASTRO DA SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ - INCLUSÃO REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000001-33.2024.8.06.0071 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. em face de cobrança indevida e negativação do seu nome nos cadastros restritivos. Na exordial (Id 13484118), a autora narrou que, no ano de 2017, ao tentar realizar compra em uma loja do Grupo Casas Bahia S.A., foi surpreendida ao descobrir que havia, em seu nome, um débito de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que não há débito ou dívida em seu nome quanto ao reclamado Banco Bradesco S.A., mas que continuou a receber cobranças e, no momento da propositura da ação o valor havia chegado a R$ 16.183,87 (dezesseis mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos). Instruiu a inicial com um print de tela do site da Serasa S.A. (Id. 13484122). A reclamante peticionou nos autos juntando "Extrato Serasa" (Ids. 13484152 e 13484153). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e o ônus da prova invertido por meio de decisão interlocutória de Id. 13484154. Em contestação (Id 13484167), o GRUPO CASAS BAHIA S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que a promovida não demonstrou a ocorrência de ato ilícito que enseje reparação por dano moral ou a existência de prejuízo de ordem material, bem como não provou fatos constitutivos do seu direito. Juntou registro de débitos do Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id. 13484168), consulta ao sistema da Serasa Experian (Id. 13484169) e tela sistêmica (Id. 13484170). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 13484172) argumentando que não houve comprovação de cobrança indevida ou de ocorrência de ato ilícito. Afirmou ainda que compete ao órgão responsável pelo banco de dados fazer a comunicação prévia antes de disponibilizar as negativações para consulta. Juntou faturas em nome da autora (Id. 13484179), consulta ao sistema da Serasa Experian (Id. 13484180), histórico de débito do Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id. 13484181). Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2024, Id 13484184 Em réplica (Id 13484186), a reclamante sustentou que não adquiriu cartão no Banco Bradesco S.A. e não foi apresentado documento que comprove seu vínculo jurídico com o débito contestado. Sobreveio sentença (Id 13484187) que declarou a inexistência do débito referente ao contrato de nº 05414650441384006, e jugou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. FABRÍCIA ALENCAR EMÍDIO BRITO interpôs recurso inominado (Id 13484189) requerendo reforma da sentença para possibilitar a condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por terem inscrito seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. Nas contrarrazões (Id 13484195), o Banco Bradesco requereu a manutenção da sentença. É o relatório. Gratuidade judiciária já deferida, no Id 1348419, presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso inominado.
Trata-se de recurso em que o recorrente pretende seja reconhecido o direito á compensação moral e a repetição do indébito em dobro em face de alegada negativação indevida de seu nome. No caso em análise, o juízo sentenciante fundamentou o indeferimento da indenização moral, nos seguintes pontos.1) apesar de ambas as demandadas defenderem que a cobrança é devida, não comprovaram a contratação; 2) o evento discuto na demanda é mero aborrecimento, não implicando em violação dos direitos de personalidade da autora; 3) a negativação foi feita por empresa que não integrou a relação processual; e 4) não é possível a restituição em dobro da cobrança por não ter ocorrido pagamento do valor cobrado Todavia, entendo que o indeferimento dos pleitos recursais deverão ser mantidos por fundamentação diversa. A legitimidade passiva pode ser caracterizada como a qualidade necessária para a parte ré figurar como sujeito responsável pelo direito material controvertido, sendo a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. Os documentos apresentados com a petição inicial, em especial aquele juntado apontam que a inscrição existente em nome do autor foi registrada originariamente por "ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS", pessoa jurídica distinta da parte recorrida. Dessa forma, a recorrida não possui legitimidade para responder pela presente ação indenizatória, já que não lançou a informação de dívida existente em nome do recorrente.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas promovidas. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários recursais, em 10% (dois por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do recorrente estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00