Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3038928-21.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3038928-21.2023.8.06.0001
Recorrente: OSEIAS MONTENEGRO BARBOSA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRAS DA LEI N 14.218/2008. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Oseias Montenegro Barbosa, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual requer seja afastada a exigência de cumprimento do triênio após a conclusão do estágio probatório previsto no art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, com redação dada pela Lei n° 17.389/2021, permitindo que o autor possa concorrer à ascensão funcional logo quando atingida a estabilidade no cargo. Aduz o autor em sua exordial, que realizou o concurso para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia lançado por meio de Edital de n° 01/2014 - SSPDS/SEPLAG, em setembro de 2014, que foi aprovado na 1ª fase e preterido de continuar na segunda fase do certame por erro da administração, sendo garantido o direito a seguirem nas fases seguintes, em 03-10-2019, mas que somente lhes foi oportunizados concluírem o curso de formação e treinamento em 06 outubro de 2021, sendo nomeados e empossados, em março de 2022. Afirma que a demora na realização da formação, nomeações e posses os fizeram perder a possibilidade serem promovidos, ao próximo nível da categoria, ainda pelas regras da lei 14.218/2008, sem exigência de 03 (três) anos de serviços, após o período probatório. Após formação do contraditório (ID 14389711), apresentação de Replica (ID 14389715) e Parecer ministerial, pela improcedência da ação (ID 14389720), sobreveio sentença de improcedência (ID 14389721), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 14389727) arguindo que a sentença incorreu em omissão e contradição. Isso porque, o requerente já possuía decisão concessiva da segurança transitada em julgado, que concedia ao autor o direito à realização do curso de formação, bem como posterior nomeação e posse, desde 2019, de modo que se esta fosse cumprida ao tempo, seu enquadramento teria ocorrido muito antes das reformas funcionais ocorridas em 2021/2022 no Estado do Ceará, já que em situação idêntica aquele juízo teria julgado pela procedência do pleito. Sentença de não acolhimento dos Embargos no ID 14389732. Inconformado o autor interpôs recurso inominado (ID 14389737), arguindo a arbitrariedade praticada pela Administração Pública que demorou para realizar a convocação dos candidatos aprovados para realizar o curso de formação em flagrante ilegalidade, anexa jurisprudências favoráveis ao seu pleito e ao final roga pelo provimento do Recurso Inominado para reformar a sentença, a fim de que seja julgado procedente seus pedidos. Em contrarrazões (ID 14389740) o ente público impugna o deferimento de gratuidade da justiças pleiteada pelo autor e no mérito defende a impossibilidade de retroatividade de nomeação tardia para fins de efeitos funcionais, e veio se consolidar em julgamento, por unanimidade, do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 629392 (TEMA 454), a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e que o recorrente não teria cumprimento do estágio probatório, antes da entrada em vigor da Lei n.º 17.389/2021. Ao final roga pela manutenção da sentença. Parecer ministerial (ID 15362993), pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar a presença dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado. No caso dos autos,
trata-se de servidor público estadual que realizou de forma tardia o curso de formação e treinamento, para o cargo de Delegado de Polícia, sendo nomeados após a entrada em vigor da Lei Estadual n° 17.389/2021, que alterou o art. 13, II da Lei n° 14.218/2008, quanto aos critérios de ascensão funcional dos Delegados de Polícia do Estado do Ceará, passando a exigir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1 de janeiro do ano da última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira promoção na carreira. O cerne da questão reside no princípio da proteção da confiança legítima e da não retroatividade das normas que prejudiquem o servidor, quando este foi impedido de exercer seu direito em tempo hábil por atos da própria Administração Pública. O artigo 13, II, da Lei nº 14.218/2008, antes da alteração trazida pela Lei nº 17.389/2021, não impunha a necessidade de cumprimento do triênio adicional após o estágio probatório para ascensão funcional à 2ª classe. No entanto, a nova redação exige que o Delegado de Polícia Civil cumpra o estágio probatório e, após sua conclusão, mais três anos de efetivo exercício antes de ascender à 2ª classe na carreira. A aplicação dessa regra ao autor decorre da legalidade estrita, pois a lei em vigor no momento de sua posse é a que deve reger sua situação funcional. A nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil ocorreram após a entrada em vigor da nova lei, não havendo previsão legal que autorize a aplicação das regras anteriores. De acordo com o princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve atuar em conformidade com as normas vigentes no momento do ato administrativo, sendo vedada a aplicação retroativa de leis sem previsão expressa. No caso em tela, a Lei Estadual nº 17.389/2021, que alterou a redação do art. 13, II, da Lei nº 14.218/2008, estava plenamente em vigor quando o autor tomou posse, em março de 2022. Os atos administrativos, incluindo a aplicação de normas relativas à progressão funcional, gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A Lei Estadual nº 17.389/2021, ao introduzir nova exigência de triênio após o estágio probatório, visou ao interesse público e à adequação das regras funcionais à nova realidade administrativa e institucional do Estado. A aplicação das novas regras ao recorrente está amparada pela presunção de que a legislação vigente é válida e aplicável a todos os servidores que tomaram posse sob a sua égide, salvo disposição expressa em contrário, o que não ocorre no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não há amparo legal para o pedido do recorrente de aplicação retroativa das normas de ascensão funcional anteriores à Lei nº 17.389/2021, de forma que tal reconhecimento, poderia abrir precedentes indesejáveis, comprometendo a igualdade entre os servidores e o equilíbrio nas promoções e ascensões funcionais, impactando negativamente a administração da carreira pública. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que tange às regras de ascensão funcional, progressão ou promoção na carreira. O servidor público, ainda que já aprovado em concurso público, somente adquire o direito às regras vigentes no momento de sua posse, e não às normas que estavam em vigor anteriormente. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado, firmado em repercussão geral que resultou no Tema 454, de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público em razão de decisão judicial, não gera direitos funcionais referente ao período não trabalhado, salvo comprovada arbitrariedade. Vejamos: CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (RE 629392, Relator(a): Min. MARCOAURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC01-02-2018) (destacou-se) No mesmo sentido, a Suprema Corte também em sede de repercussão geral, fixando o Tema 671, entendeu que a posse em cargo público por decisão judicial só gera direito a indenização, por período anterior, em casos de flagrante arbitrariedade. Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGOPÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC13-05-2015) (destacou-se) No presente caso, não restou demonstrada conduta estatal arbitrária que pudesse gerar excepcionalmente o direito à promoção e a indenização correspondente às remunerações retroativas/efeitos funcionais pleiteadas pelo apelante. Além disso, os direitos e deveres dos servidores públicos surgem com o efetivo exercício do cargo público e não de sua nomeação. E o pagamento dos valores ou inclusão em regras funcionais retroativas, sem a devida contraprestação laboral, configuraria enriquecimento sem causa. Quanto ao tema, também é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROMOÇÕES E ENQUADRAMENTO, COM ACERTO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COM INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. 1. O intento recursal se encontra em evidente confronto com entendimento já adotado em sede de repercussão geral no STF, no julgamento do RE 629932/STF (tema 454), ocasião em que foi adotada a seguinte tese: ¿A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação¿. 2. Em igual sentido, também em sede de repercussão geral, o STF já havia apreciado o RE 724.437 (tema 671), consagrando que em caso de posse em cargo público via decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 3. Não ficou delineada eventual arbitrariedade cometida pela Administração pelo fato de não haver nomeado o autor antes da realização do Curso de Formação, como teria feito com outros canditatos, evidenciando-se que na própria exordial da ação de conhecimento o demandante/apelante condicionou sua nomeação à aprovação no Curso de Formação. 4. O enquadramento que o apelante alega fazer jus pressupõe o efetivo exercício do cargo e o preenchimento dos requisitos legalmente previstos, o que, como visto, não ocorreu. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 06 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0082685-78.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVOGAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ABONO SALARIAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 298/2021 DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0228458-32.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE EFEITOS RETROATIVOS. PROMOÇÃO FUNCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 454 E 671 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30363439320238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DIREITO A PROMOÇÃO PELAS REGRAS DA LEI 14.218/2008. POSSE TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NOMEAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO ENQUADRAMENTO PRETENDIDO. TEMAS 454 E 671 DE REPERCUSSÃO GERAL. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DELINEADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30352742620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024)
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto pelo autor, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida (ID 14389706) e ratificada (ID 14432475). Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023