Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000346-82.2023.8.06.0087.
AUTOR: SONIA MARIA SALES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de pedido de Cumprimento da Sentença que condenou o BANCO BRADESCO S/A a pagar indenização por danos morais / materiais a SONIA MARIA SALES DE OLIVEIRA. A parte autora se manifestou conforme a ID126144444, requerendo a intimação do réu para o pagamento do valor de R$23.776,64, valor este correspondente à condenação. Instado, o requerido comprovou o depósito do valor que considera devido, de R$20.698,14, na ID130461241 / ID130461242. Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou sua satisfação com a quantia depositada, pedindo a expedição do respectivo alvará liberatório, consoante o petitório de ID132324481. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cumprimento de sentença devidamente resolvido com o fim da controvérsia em torno do valor da condenação, com depósito do valor e concordância da parte contrária. Isto posto, homologo o valor depositado pelo banco exequido conforme à ID130461242 e, por conseguinte, extingo, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ante a constatação da preclusão lógica e consumativa, autorizo a imediata expedição do alvará requestado, no valor de R$ 20.698,14 (vinte mil, seiscentos e noventa e oito Reais e quatorze centavos), em favor da parte autora, na forma requerida no petitório retro. Cientifique-se pessoalmente a autora sobre o pagamento. Após, expedido o alvará e intimadas as partes, nada mais sendo requerido, arquive-se. IBIAPINA, 20 de janeiro de 2025. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00