Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO RETEVE A TOTALIDADE DO SALÁRIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. R E L A T Ó R I O 01. ALLAN DEMETRIUS LEITE DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a parte recorrida em sua peça inicial, que como forma de quitar algumas dívidas, fez a utilização do limite do cheque especial que é disponibilizado pela instituição financeira promovida em sua própria conta bancária. 02. Segue narrando que no dia 31/05/2023, sem comunicação prévia ou autorização para tanto, o promovente fora surpreendido com a retenção integral do seu crédito de salário pela empresa instituição financeira requerida com a descrição "MORA CRED PRESS 9990151" 03. Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 04. Em sede de contestação (id 14889148), a instituição financeira afirmou que que todas as contratações foram efetuadas de maneira licita, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. 05. Em sentença (id 14889167), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ré ao pagamento dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 06. Irresignada com a decisão, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 14889182), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida sentença atacada. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, sem que a recorrente se insurja contra tal ponto da decisão. 10. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13. O cerne da controvérsia nesta demanda reside na legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu nos proventos da parte autora, bem como a presença de danos morais e seu correto arbitramento. 14. Analisando os autos, verifico que que o banco reteve a totalidade do salário da parte autora, conduta essa que mostra-se abusiva, haja vista que a instituição financeira ré não poderia realizar o desconto integral do provimento recebido pela parte requerente. 15. A retenção integral dos valores de conta salário da parte autora viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ante a natureza alimentar de tais vencimentos. 16. Frise-se que o desconto da integralidade do salário, ainda que cientificada a parte autora dos termos contratuais do contrato firmado, é abusivo, privando o consumidor de sua subsistência. 17. Ainda que se alegue que a parte autora anuiu com o contrato, já sabendo quanto iria pagar e as condições da avença (tais quais, parcelas fixas) é certo que a referida previsão de desconto da totalidade dos proventos é abusivo, sendo flagrantemente ilegal, estando em discordância, inclusive, com decisões do STJ na matéria e do TJ CE, senão vejamos: BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes. 2. Inadmissível, em sede de agravo regimental, a formulação de pedido que não consta das razões do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418832/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 13/05/2013). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PORTABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. CONDUTA ABUSIVA E ILEGÍTIMA. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0257373-62.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) 18. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 19. No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que viu descontado, integralmente, valores relativos a seu salário, pondo em risco sua subsistência e violando sua dignidade. 20. Neste ponto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, revela-se como proporcional a extensão do dano, pelo que mantenho. 21. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 22. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 23. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
24/10/2024, 00:00