Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Rita de Cassia Araújo Lima
Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0703586-62.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Rita de Cassia Araújo Lima em face do Departamento Estadual de Rodovias. Despacho sob ID 72934356 determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ateste o integral adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo executado (v. ID 62651735), levando em consideração o despacho de ID 62651751, que cessou os efeitos do mandado requisitório de ID 62651769. O exequente não foi localizado conforme certidão de ID 88798397. É o que importa relatar. Decido. Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o exequente mudou de endereço e não informou seu atual paradeiro. É cediço que é dever da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva e, nos casos em que a intimação pessoal for inviabilizada por alteração de endereço que deixou de ser comunicada, presume-se que a comunicação foi feita. É o que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do NCPC, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Portanto, era ônus do exequente informar ao juízo a mudança de seu endereço, sendo certo que sua inércia caracteriza abandono do processo. Assim a parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias. Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando a parte não promover os atos e diligências que lhe incumbir. Conforme exposto, a parte requerente não diligenciou os atos que lhe foram incumbidos por este juízo, assim sendo, caracteriza-se dissonância em relação ao previsto das normas supracitadas, configurando o abandono da causa, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante disso, resta por imperioso o arquivamento dos presentes autos sem análise do mérito ante a desídia da parte demandante em cumprir com seus deveres processuais.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E O ARQUIVAMENTO deste feito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
12/09/2024, 00:00