Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051670-95.2021.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: ALEXANDRE CESAR CAVALCANTE DA FONTOURA S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM DÍVIDA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NA CDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INCISO III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051670-95.2021.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati objetivando a reforma da sentença Id. 14388099, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ora apelante contra Alexandre César Cavalcante da Fontoura. Sentença (Id. 14388094): acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a presente execução fiscal, em função da nulidade da Certidão da Dívida Ativa, o que faço com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.". Razões recursais (ID nº 14388099): em síntese, a parte recorrente sustenta a correta identificação do sujeito passivo da obrigação e da legitimidade passiva da cobrança, bem como a inexistência de defeitos na CDA objeto da execução. Sem contrarrazões da parte adversa. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força da Súmula nº 189[1] do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), levando-se em consideração a ausência de identificação do imóvel relativo ao IPTU objeto da execução fiscal. De início, no tocante à ausência de identificação do imóvel objeto do IPTU, é imperioso destacar que a CDA, em que pese gozar de presunção de certeza e exigibilidade, deve observar os requisitos preconizados no art. 202, inciso I a V, do CTN e no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, indicando: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo, se nele estiver apurado o valor da dívida. No presente caso, verifica-se que a CDA que lastreia o presente executivo fiscal padece de nulidade, uma vez que não individualiza o bem imóvel gerador do tributo, silenciando quanto ao endereço do imóvel e inscrição cadastral municipal respectiva, limitando-se a indicar o endereço do executado. Não se desconhece que não é requisito da CDA a descrição exaustiva do imóvel que originou a dívida tributária que incide o IPTU, mas é evidente que o título deve contemplar informações suficientes para a identificação do fato gerador da cobrança. Ressalte-se, ademais, por ser tratar de cobrança de IPTU, cujas características e localização dos imóveis são conhecidas da municipalidade, não se justifica a ausência de informações básicas sobre o imóvel originador da dívida. Assim, referida omissão se revela suficiente para estorvar a defesa do executado no questionamento da origem da dívida, tornando nula a CDA que lastreou o executivo fiscal, afastando a sua presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade. Sobre o assunto, o STJ se posicionou no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. (RESP 201102452639, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/03/2012). Por oportuno, destaco julgados desta Corte de Justiça com a mesma controvérsia, veja-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL NA CDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0019490-07.2017.8.06.0119, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO QUE ALGUNS IMÓVEIS NÃO SÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DA EXECUTADA, BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DE OUTROS EM DATA ANTERIOR À EXAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO TJCE. NULIDADE DA CDA QUANTO À ALGUNS IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 202, INC. III, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela recorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal, inobstante tenha sido demonstrado que alguns dos imóveis não lhe pertençam, além de outros imóveis não terem sido corretamente identificados, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. 2. A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título, de forma que a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita. 3. In casu, a agravante trouxe em seus argumentos de exceção, assim como nos documentos a ela colacionados, a comprovação de que transferira alguns imóveis constantes da CDA em momento anterior ao período cobrado pelo fisco municipal, além de, em outros casos, ter comprovado que sequer fora proprietária destes imóveis relacionados na certidão de dívida ativa executada. 5. A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda. Precedentes. 6. É válida a CDA que utiliza o índice cadastral para identificação do imóvel sobre o qual recaem os tributos cobrados, desde que permita a identificação e individualização pelo contribuinte, possibilitando-lhe o exercício da ampla defesa. 7. Na hipótese, no caso de alguns dos imóveis constantes da CDA executada, embora constem os números de suas inscrições municipais, não possuem, no cadastro de imóveis do próprio ente municipal exequente, informações precisas acerca de suas localizações, descumprindo, assim, o disposto no art. 202, inc. III do CTB e impossibilitando que a executada/recorrente exerça o contranditório e a ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade da CDA quanto aos créditos tributários alusivos a estes imóveis. 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar como polo passivo da execução fiscal de alguns dos créditos tributários constantes da CDA executada, bem como a nulidade de outros créditos tributários executados, em razão do descumprimento do disposto no art. 202, inc. III do CTB. (Agravo de Instrumento - 0623114-42.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022). Assim, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, uma vez que a CDA que instrui a execução fiscal é nula, por não possuir a informação acerca da identificação do bem imóvel sobre o qual incide o débito de IPTU, impossibilitando o executado a apresentar defesa quanto à origem da dívida. Isso posto, conheço do presente Recurso de Apelação para desprovê-lo, restando mantida a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.