Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000008-21.2024.8.06.0137.
Intimação - Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DOS BUQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 POLO PASSIVO:FRANCISCO DEJAILSON DE OLIVEIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANE NUNES PINHEIRO - CE34552 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Vistos. Concedo ao embargante o benefício da justiça gratuita. O art. 739-A do CPC é claro ao prescrever que a suspensão da execução é exceção à regra, a qual somente poderá ser concedida caso encontrem-se presentes os requisitos ali elencados. Via de regra, somente em casos em que a execução se encontra garantida e o embargante tenha êxito em demonstrar a existência de risco de grave dano advindo do seu prosseguimento, o efeito suspensivo deverá ser concedido. No caso, o embargante-executado apresentou como fundamento genérico que o pagamento das cotas condominiais está atrasado em razão de dificuldades financeiras, alegando a impenhorabilidade do bem de família, porém não houver a garantia do juízo. Vejamos o que dispõe o enunciado nº 117 do Fonaje: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. E no mesmo sentido a doutrina. Araken de Assis, aduz com propriedade: "A despeito de o art. 736, caput, ter dispensado a prévia segurança do juízo, requisito apenas da concessão do efeito suspensivo, tal sistemática não se aplica nos juizados especiais. Isso decorre, explicitamente, do art. 53, § 1.º, da Lei 9.099/1995 ("Efetuada a penhora..."). Estabelece o Enunciado 117 "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Vale, pois, o quanto se afirmou no sistema anterior à Lei 11.382/2006, in verbis: "O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor".
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco". (Assis, Araken de. Execução civil nos juizados especiais, livro eletrônico. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014) Portanto, REJEITO os embargos de ID nº 85074134, julgando-os extintos sem julgamento de mérito na forma do art. 485, X, do CPC. Remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência de conciliação, em data breve e com antecedência mínima necessária ao cumprimento dos expedientes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, 07 de outubro de 2024. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 23 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba