Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0885752-71.2014.8.06.0001.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Jorge Marinho de Sousa MONOCRÁTICA
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, julgada monocraticamente pelo Excelentíssimo Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, que desproveu o recurso e manteve a sentença recorrida (Id 23188606). O apelante interpôs Agravo Interno, ao qual a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conheceu do recurso (Id 23188631). Posteriormente, as partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do presente feito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC (Id 23188618). A parte promovida apresentou petição acompanhada dos comprovantes de pagamento do acordo celebrado (Ids 23188620 e 23188621). É o Relatório. As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, que possuem poderes para transigir, conforme estabelecido nas respectivas procurações constantes dos autos (Ids 23189061 e 23189070). O objeto do acordo é válido (Id 23188618), atendendo os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, do CC. Além disso, não há vedação legal quanto à forma da transação, que observa os ditames do art. 190 do CPC. A celebração do acordo, portanto, retira do Poder Judiciário a competência para análise do mérito da demanda, tendo em vista que as partes, por sua livre vontade, resolveram amigavelmente o conflito, extinguindo a lide por meio de transação lícita e válida. Registre-se ser possível a homologação judicial de acordo firmado após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado. Desse modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, pois o pacto atende aos requisitos legais e as partes manifestaram sua vontade de encerrar definitivamente o litígio. Com esses fundamentos, homologa-se o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, extingue-se o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do CPC. Findo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora