Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001517-44.2019.8.06.0127.
AUTOR: ANTONIA CLAUDINO SILVA GOMES e outros (11)
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001517-44.2019.8.06.0127
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA
AGRAVADOS: ANTONIA CLAUDINO SILVA GOMES, MARIA ALICE SANTOS SOUSA, EDUARDO CAMPOS RODRIGUES, MARIA ALVES MAGALHAES, RITA FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, JOSELI SENA RODRIGUES, ANTONIA DOS SANTOS FARIAS, MARIA IVANILDE DE JESUS DA LUZ, FRANCISCA VALDEANA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA MAGALHAES MELO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DO ART 144 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONSENHOR TABOSA (LEI MUNICIPAL nº 18/1997). CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática(ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros. 2- Em suas razões recursais(ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença- prêmio em pecúnia e a elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício por violação ao princípio da separação de poderes. 3- A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. 4- Ao servidor público do Município de Monsenhor Tabosa restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, conforme art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997) 5- Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo. 6- Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa,o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Ademais, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. 7- Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática(ID 12251127) que conheceu e negou provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisca Valdena Pereira dos Santos e outros Em suas razões recursais(ID 13325002) o agravante defende a impossibilidade da conversão da licença- prêmio em pecúnia e da elaboração de um cronograma para fruição do referido benefício, por violação ao princípio da separação de poderes. Contrarrazões apresentadas (ID 13770092). É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo a examiná-lo. A licença-prêmio é concedida ao servidor público a título de prêmio por assiduidade e que consiste no direito de afastamento remunerado pelo período de 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho. A concessão da mencionada licença não se dá de forma automática ao preenchimento dos requisitos, mas sim de acordo com a conveniência e oportunidade da municipalidade. Segundo os autos, os autores são servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, e, nesses termos, assim dispõe o art. 79, XIII da Lei Orgânica Municipal: "Artigo 79. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: (...) XII- Licença especial de três meses, ap6s a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;" Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei Por sua vez, o art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa (Lei Municipal nº 18/1997) também garante o beneficio: Art. 144- O funcionário terá direito a licença premio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. Apesar de a licença-prêmio constituir benefício de natureza administrativa e de ter sua concessão subordinada não apenas à existência de previsão legal, mas também à conveniência e oportunidade da Administração, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado. Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao referido benefício. A municipalidade alega que o "Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos poderes". De fato, incumbe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará do benefício da licença-prêmio. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta A seara privativa da Administração Pública se encontra limitada pelo ordenamento jurídico e pelo controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. Consoante entendimento do STJ, "o Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade." (STJ. REsp 429570 - GO. Relatora: Min. Eliana Calmon. Julgamento em: 11 nov 2003, publicado no D.J em: 22 mar 2004). Não há interferência do Poder Judiciário na seara administrativa com a decisão que determina a elaboração de cronograma de usufruto da licença-prêmio, estando respeitada a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade para administrar os interesses coletivos. Ressalto que, apesar de a Administração Pública ficar condicionada e vinculada aos requisitos legais no que concerne à licença-prêmio, há discricionariedade em relação ao período em que deve ser concedida a licença, já que a Administração, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade, deve verificar a época mais adequada para a concessão, com base no seu interesse, seja financeiro ou administrativo. Desta feita, é certo que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência do Poder Executivo, exceto quando estão eivados de ilegalidade.No entanto, na situação em análise, o Município de Monsenhor Tabosa não vem cumprindo o determinado nas leis municipais. Sendo assim, observo uma situação de ilegalidade, uma vez que, muito embora seja da discricionariedade do Município verificar a melhor época para a concessão da licença-prêmio, não pode valer-se da sua discricionariedade ad eternum como desculpa para não conceder a licença prêmio e não dar nenhuma previsão aos servidores. Assim, diante da presente situação, entendo cabível a intervenção do Judiciário, pois este está apenas corrigindo uma omissão e descumprimento legal do Município, que não vem concedendo a licença-prêmio aos seus servidores, sendo razoável a determinação do Juízo de piso quanto à elaboração do calendário de fruição do benefício, não interferindo na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA- SÚMULA 51/ TJCE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447/1995, é estendido aos servidores públicos do magistério do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1.510/2009. 3. Eventuais faltas injustificadas do servidor público municipal, por si só, não afastam o direito ao usufruto da licença-prêmio, restando importantes para a contagem do período aquisitivo, segundo preceitua o art. 92 da Lei Municipal nº 447/1995. 4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível somente aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. Encontrando-se em atividade funcional, descabe o pleito autoral de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. A elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio tanto assegura a discricionariedade da Administração Pública como resguarda o direito do servidor público previsto em lei, devendo a edilidade analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada (TJ-CE - AC: 00459747020148060117 Maracanaú, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em evidência, apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidora pública, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável o comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo aqui ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida - Sentença confirmada. (Apelação Cível- 0200077-18.2023.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) No que pertine aos servidores/ agravados já aposentados que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública, vejamos(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICOINATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EMPECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) Ressalte-se que, o Órgão especial deste Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 51 que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público Em suma, é entendimento pacífico de que, quando não gozadas as licenças-prêmio, o servidor faz jus ao direito à conversão em pecúnia com caráter indenizatório, em razão da responsabilidade objetiva da Administração. Precedentes (grifei) PEDIDO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito dos autores à fruição de <em>licença</em> prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor/ Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito.2.Condenou ainda a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de <em>licença</em>-prêmio em pecúnia, dos servidores que foram aposentados no decorrer da ação, com correção monetária, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, determinou que o arbitramento do percentual seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.3.Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei.4.Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. Entretanto, pode o Judiciário obrigar a Administração Pública em uma obrigação de fazer, sem que haja qualquer interferência sua na seara administrativa, diante de um direito reconhecidamente certo.5.Em relação aos servidores/autores que deixaram de usufruir desse direito quando da ativa, compete-lhes agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito. Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: " É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da em licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público."6. Remessa conhecida e desprovida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00503887120208060127, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DO TJCE. REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Agravo Interno Cível - 0050483-82.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) Ante as razões acima expostas, conheço do agravo interno, para lhe negar provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator