Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3911952-18.2011.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO contra CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, a partir de sentença proferida por este juízo em 09.05.2012, a qual julgou procedentes os pedidos do autor para os fins de: a) declarar inexistente a dívida que lhe foi imputada pela parte promovida, e que ocasionou protesto notarial contra sua pessoal; b) condenar a acionada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, tudo acrescido aos juros e correção monetária, encargos a serem considerados a partir do apontamento do cheque prescrito, levado a efeito em 11.04.2011 (fls. 129/131). Decorrido em branco o prazo recursal respectivo, a parte vitoriosa formalizou seu pedido de cumprimento de sentença em 31.11.2021 (fls. 136/137), razão por que foi ordenada a intimação da executada para que efetuasse o pagamento voluntário da dívida, em quinze dias, tudo sob as penas do art. 475-J do CPC/73 (fls. 138). Intimada em 01.102013 (fls. 145), a executada quedou silente, razão por que foi protocolada, no Sisbajud, ordem de bloqueio contra a mesma em 24.09.2013 (fls. 142), contudo, a diligência foi totalmente infrutífera (fls. 147), e por isso foi protocolada uma 2ª ordem de bloqueio em 16.09.2014 (fls. 149). Na sequência, a parte exequente rogou pela desconsideração da personalidade jurídica da executada, e qualificou as duas sócias da mesma (fls. 150/151). Acolhido o pleito de desconsideração de personalidade, este juízo determinou a atualização do débito, e o subsequente protocolamento de uma 3ª ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 159), a qual foi levada a cabo em 19.01.2016 (fls. 162/163), contudo, o resultado foi igualmente infrutífero (fls. 164/169). Por tal razão, o exequente solicitou que a executada e suas sócias fossem negativados através do Serasajud (fls. 170/171), razão por que minha ilustre antecessora autorizou que fosse emitida certidão de crédito, a fim de que o exequente pudesse formalizar seus pedidos de negativação junto ao SPC e SERASA (fls. 172). Adiante, o exequente rogou por inclusão de restrições nos veículos eventualmente registrados em nome da executada e de suas sócias, bem como informou o valor atualizado da dívida (fls. 173/174). Acolhido o novo pleito, foi diligenciado junto ao Renajud, mas nenhum veículo foi localizado em nome da devedora originária (fls. 196). Todavia, foram inseridas restrições de transferência em relação a três veículos registrados em nome das duas sócias da executada originária (fls. 198/207). A seguir, a executada KARIN CRISTINA SARAIVA JUNQUEIRA MEIRELLES apresentou impugnação à execução sustentando que: o protesto notarial em desfavor do exequente se deu em 11.04.2011, quando já fazia mais de três anos do desligamento societária da impugnante; b) sua inclusão indevida no polo passivo da execução se deu em 2014, quando já não integrava a empresa executada há mais de sete anos; c) não é mais sócia da empresa executada desde fevereiro de 2008; d) permaneceu no quadro societário da empresa por apenas um ano, e mesmo assim nunca praticou atos de administração; e) o exequente deve suportar multa por litigância de má-fé; f) devem ser desconstituídos os atos de constrição patrimonial realizados contra a impugnante (fls. 209/212). Saliente-se que a impugnação a execução foi instruída com o 4º aditivo ao contrato social da empresa executada, levando a registro na respectiva junta comercial em 04.04.2028, e segundo o qual a impugnante se retirou da sociedade e em seu lugar ingressou RICARDO NUNES GALLANO (fls. 214/222). Em resposta à impugnação, a parte exequente aduziu que: a) inobstante a Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador, a irresponsabilidade do sócio não administrador, sem poder de gerência, não pode ser interpretada de forma absoluta, eis que deve ser levado em consideração se esse sócio, mesmo que minoritário, se beneficiou do ato ilegal praticado pelo sócio-administrador da sociedade limitada; b) não há que se fazer uma distinção dos sócios, pois todos respondem pela obrigação da empresa, eis que é obrigação de cada sócio, mesmo aquele que não possui poder de administração, gerir as atividades realizadas pela sociedade; c) a impugnação deve ser rejeitada; d) os nomes dos sócios da empresa executada devem ser negativados junto ao SPC e SERASA; e) devem ser apreendidas as CNH's e passaportes dos aludidos sócios (fls. 247/252). Por sentença de 19.06.2020, este juízo acolheu a impugnação da ex-sócia KARIN CRISTINA SARAIVA JUNQUEIRA MEIRELLES e determinou o cancelamento de atos de constrição patrimonial contra a mesma. Contudo, denegou o pedido de multa por litigância de má-fé, requerido em desfavor do exequente (fls. 253/255). E tal sentença transitou em julgado em 02.08.2020 (fls. 256). Removida a restrição de transferência outrora formalizada contra a impugnante (fls. 258), o exequente voltou a peticionar em 12.10.2020 para informar que a empresa executada estava dissolvida perante a Receita Federal do Brasil, e precisamente por isso a execução deveria prosseguir em desfavor dos sócios respectivos: a) Lutembergue Vieira de Moraes, brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no RG 2.896.371, SSP/SP, CPF nº. 217.726.668-53, residente e domiciliado na tua Bom Pastor, 303, Casa 305, São Paulo/SP, CEP: 04203-050; b) James dos Santos Poeta, brasileiro, divorciado, empresário, CPF n.º 263.555.740-34 e RG n° 13.244.770-8, expedição SSP/SP, residente e domiciliado Rua Manoel Rodrigues Rocha, 15 - São Paulo/SP, CEP: 08150-060 (fls. 261/265). Por decisão de 14.06.2023, este juízo deferiu o processamento do novo incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a subsequente citação dos sócios, nos moldes do art. 135 do CPC (fls. 271/272). Emitidas as respectivas comunicações processuais (fls. 273/274), vieram aos autos os respectivos cartões de AR, assinalando que o sócio James dos Santos Poeta é desconhecido no endereço que lhe foi atribuído (fls. 275) e que o sócio Lutembergue Vieira de Moraes teria mudado de endereço (fls. 276). Bem por isso, foi facultado ao exequente o prazo de dez dias para indicação dos endereços atualizados dos aludidos sócios da executada originária (fls. 277), e em resposta, vieram aos autos novos endereços, sendo um em São Paulo/SP, e outro em Porto Alegre/RS (fls. 279/283). Ordenada nova tentativa de citação dos aludidos sócios (fls. 283), foram emitidas novas comunicações processuais (fls. 285/286), as quais resultaram igualmente infrutíferas (fls. 287/288). É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que a decisão que acolheu o primeiro pedido de desconsideração de personalidade jurídica, da lavra de minha eminente antecessora, determinou a inclusão de duas ex-sócias da empresa, mas não lhes assegurou o direito ao contraditório. Além disso, ambas sofreram constrições patrimoniais, formalizadas através da inclusão de restrições de transferência de três veículos. Sucede que somente uma destas sócias ofertou impugnação nos autos, e sendo sua defesa acolhida, foi determinada a exclusão de restrições de transferências em seus veículos. Em paralelo, este juízo verifica que, invocando o 6º aditivo ao contrato social, datado de 10.10.2008, o próprio exequente reconheceu que na época do protesto notarial ilícito que foi levado a termo contra sua pessoa, os únicos sócios da empresa executada eram James dos Santos Poeta e Lutembergue Vieira de Moraes. Por consequência lógica, não devem permanecer no polo passivo desta execução as ex-sócias ISABELLA ALVES SILVA e KARIN CRISTINA SARAIVA JUNQUEIRA MEIRELLES, tampouco devem permanecer íntegros os gravames patrimoniais outrora ordenados contra ambas. Assim, considerando que ainda persiste a restrição de transferência em desfavor de ISABELLA ALVES SILVA (fls. 201/202), determino que tal medida seja cancelada junto ao Renajud. Concedo ainda ao exequente, uma nova oportunidade para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os endereços atualizados dos sócios James dos Santos Poeta e Lutembergue Vieira de Moraes, a fim de que sejam citados, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, mas advirto que caso reste frustrada essa terceira tentativa de citação, este feito será extinto, nos moldes do art. 485, IV do CPC/2015. Intime-se e cumpra-se. Fortaleza, 17 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito