Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006033-91.2011.8.06.0126.
APELANTE: JOSE FERREIRA CARNAUBA
APELADO: MUNICIPIO DE MOMBACA... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, CPC. APELO IMPROVIDO. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA CARNAUBA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça - CE (Id nº 17375925), nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelo Município de Mombaça, em desfavor da parte, ora Apelante, a qual acolheu os embargos e desconstituiu o título executivo, consoante se depreende: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, e julgo EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia da sentença para o processo de execução de n. 0005323-71.2011 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I." Assim irresignado com a sentença prolatada, JOSE FERREIRA CARNAUBA, aviou o presente recurso de apelação, (ID nº 17375929), aduzindo em síntese: i) que em nenhum momento em sede de embargos à execução o apelado arguiu a falsidade das promissórias colacionadas aos autos, ônus processual que lhe cabia, motivo pelo qual tal assertiva tornou-se fato incontroverso entre as partes; ii) jamais poderia o juízo singular decidir com fundamento em alegação que não foi feita para parte Apelada; iii) que as notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega de mercadorias, já são suficientes para embasar a execução. No mais pugnou pelo provimento do presente apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Mombaça (Id nº 17375934) pugnando pela manutenção da sentença, haja vista que as notas fiscais encontram-se desprovidas de assinatura do tomador de serviços. Ausência de Parecer Ministerial, por se tratar de natureza de cunho fiscal É o que importa a relatar. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático. Pois bem. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA CARNAUBA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça - CE (Id nº 17375925), nos autos dos Embargos à Execução ajuizados pelo Município de Mombaça, em desfavor da parte, ora Apelante, a qual acolheu os embargos e desconstituiu o título executivo. Dito isso, tem-se que os embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e tem por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de desconstituir o título executivo em questão. Assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(art. 373, I, do CPC). Na hipótese, depreende-se que o magistrado de piso, acolheu os embargos à execução, ante a ilegitimidade do exequente para propor a ação, consoante verifica-se do decreto sentencial, vide: "Conforme leciona André Luiz Santa Cruz Ramos (Manual de Direito Empresarial, 2020), "a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém, e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida". As notas promissórias juntadas na ação de execução de n. 0005323-71.2011 (p. 11 e 14) foram emitidas em papel timbrado de "Zezinho Material de Construção", cujo suposto emitente seria o Município de Mombaça e o tomador a própria empresa "Zezinho Material de Construção". Logo, ausente documento que aponte o autor como credor, ele é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação." Diante do caso em questão, verifica-se que o apelante/embargado não conseguiu demonstrar o que fora alegado em sua exordial, ou seja, não demonstrou a qualidade de credor. Uma vez que não foi possível verificar quem realmente teria subscrito o título de crédito. Tampouco há comprovação acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, mormente porque, em regra, as contratações da Fazenda Pública devem se dar por meio de licitação. Logo ausente qualquer documento que aponte o autor/exequente/embargado, como credor, logo tornando-se parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação. A propósito, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EM NOME DE TERCEIRO. ENDOSSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PARA A EXECUÇÃO. 1. O endosso da nota promissória é ato pelo qual o seu credor transmite seus direitos a outrem. 2. Patente é a ilegitimidade ativa da parte para a execução, haja vista a inexistência de documento que a aponte como credora.Apelação cível parcialmente conhecida e na parte conhecida, desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022240-69.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 25.09.2019) (TJ-PR - APL: 00222406920188160021 PR 0022240-69.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 25/09/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) Sobre o tema, é oportuna a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se confunde com o executivo, e tem natureza de um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é o exequente embargado. Salvo regulamentação específica, aplicam-se ao embargante todas as disposições legais concernentes ao autor, e ao embargado todas as concernentes ao réu. Ponto tem grande relevância prática, no concerne à distribuição do ônus da prova: assim, é ao embargante que incumbe provar a alegada insubsistência do crédito exequendo, e não ao embargado provar-lhe a subsistência."(Novo Processo Civil Brasileiro, 21ª Edição, Editora Forense, p.288). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: "TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMUNIDADE. ART.14 DO CTN. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. 1. O Tribunal a quo, após apreciação de toda documentação acostada aos autos, decidiu que não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN para a concessão da imunidade. Dessa forma, para rever tal fundamentação, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, em face do entendimento consagrado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível em sede de recurso especial. 2. No presente caso,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de embargos à execução, cujo objetivo é desconstituir o crédito, o título ou a relação processual. Assim como cabe ao executado-embargante o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 3. Ocorre que, como afirmado pelo acórdão recorrido, o executado-embargante não fez a prova do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade, não havendo como imputar à Fazenda Pública o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, se não ocorreu a comprovação do fato constitutivo do direito do embargante. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg nos Edcl no Agravo em Recurso Especial nº 36.553-RJ)" "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 255, DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. 1. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. 2. Os embargos à execução constituem uma ação de conhecimento no organismo do processo executivo e visam, através de sentença, desconstituir o crédito exeqüendo, o título ou a relação processual. 3. Tratando-se de ação desconstitutiva e considerando que, em princípio, o direito do exeqüente é exibido prima facie pelo título executivo, cabe ao embargante, como autor, atender à regra do art. 333, II, do CPC, comprovando o fato constitutivo do seu direito. 4. Deveras, se a parte embargante - executada fez a prova do preenchimento dos requisitos imunizatórios, competia ao exeqüente-embargado a contraprova, porquanto o título executivo por si só não responde a essa questão suscitada e relevante para o desate da causa. 5. Assim como cabe ao executado o ônus da prova de sua pretensão desconstitutiva, posto introduzir no organismo do processo de execução, ação de cognição plenária, incumbe ao exeqüente-embargado, na forma do art. 333, II, do CPC a contraprova de tudo quanto não encontra resposta imediata e prima facie, no título executivo. 6. Omitindo-se a Fazenda quanto a esse ônus que lhe competia, mantém-se a justeza do acórdão recorrido. 7. Recurso especial, parcialmente, conhecido pela alínea "a", e improvido. (Resp 447.649/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 125)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SINDICATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Se o embargante fez a prova de que teve o seu direito à imunidade expressamente reconhecido pela Fazenda Municipal por meio de processo administrativo, competia ao exequente/embargado a contraprova, porquanto a existência do título executivo, por si só, não é apta a desconstituir o mencionado processo, constituído com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1067808/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009)" Na espécie, o apelante não foi capaz de fundamentar sua pretensão, face a ausência de documentação acostada aos autos. Sobre o tema ensina Antônio Cláudio da Costa Machado, em Código de processo civil interpretado, 5. ed., São Paulo: Monole, 2006, p. 484: "Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmul 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte embargante conseguiu demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator