Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA Polo Passivo:
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0050426-74.2021.8.06.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
Vistos. Conforme provimento do Tribunal de Justiça, os alvarás judiciais são expedidos através do Sistema de Alvará eletronico (SAI), o qual requer dados bancários completos (NOME DO BANCO, OPERAÇÃO, CONTA CORRENTE e CPF). Assim, intime-se a autora, através de sua advogada, para fornecer os dados da autora, já que a procuração não outorga poderes para levantamento de alvarás pagamento em nome da clausídica. Caso requeira a expedição em nome do advogado, deverá juntar nova procuração com tais poderes. Quanto a multa alegada, verifico que o demandado retirou o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito ao tempo da contestação, conforme ID 53510990. Portanto, a exclusão ocorreu antes da sentença que aplicou a multa diária, razão pela qual não há o que se falar em multa. Em relação os juros aplicados, verifico que a sentença que condenou o demandado, aplicou juros corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ com acréscimos de juros legais de 1% (um por cento) apartir da citação, o que ocorreu em 09/12/2022, sendo que no cumprimento de sentença a requerente cobra juros com data inicial de 05/06/2019 e não da efetiva citação. Assim, considero corretos os cálculos apresentados pelo requerido, que observaram o termo inicial de juros do título judicial. Cumprida as formalidades aqui, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, observando os cálculos apresentados pelo requerido. Em seguida, não havendo novos requerimenos, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
03/12/2024, 00:00