Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0154475-83.2011.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: MARIA LUCIA ALVES FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO BASEADO NO NÚMERO DE PEDIDOS E NÃO NO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. A sentença manteve a aplicação da SELIC como indexador do montante devido, rejeitando o excesso de execução alegado pelo Estado quanto aos juros. No entanto, acolheu parcialmente o pedido quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os em valor certo, conforme estipulado em acórdão anterior, com a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais se justifica, em razão da alegação de consonância entre os cálculos apresentados e o valor estabelecido pela Contadoria Judicial; (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar o número de pedidos, e não o valor de cada pedido (quantum debeatur). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência determina que a caracterização da sucumbência recíproca se dá pelo número de pedidos acolhidos ou rejeitados e não pelo valor econômico de cada pedido, devendo o ônus de sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes quando há sucumbência parcial. 4. A análise do valor de cada pedido, ainda que implicando relevante redução do valor executado, não exclui a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base na quantidade de pedidos, conforme precedentes aplicáveis do STJ e do TJ-CE. 5. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais, não cabendo, portanto, reforma nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 532029/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T1, j. 01.12.2015; TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Rel. CARMEN BITTENCOURT, j. 25/04/2023, 8ª Turma Cível; TJ-CE, EMBDECCV nº 0024262-91.2008.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 11.05.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0154475-83.2011.8.06.0001 JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ente público em desfavor de Maria Lúcia Alves Freitas. A sentença adversada assim dispôs (ID 12414278): "Face o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos, determinando o expurgo do valor excedente executado em relação aos honorários de sucumbência. Condeno a parte autora a pagar, em favor da parte ré (exequente), honorários de sucumbência no valor de 10 % do valor apontado como excedente em relação à importância principal executada, correspondente à diferença de R$ 2.648,79 (R$ 9.113,32 - R$ 6.464,53). Condeno ainda a parte ré (exequente) a pagar em favor da parte embargante, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), honorários de sucumbência equivalentes à 10% sobre o valor da diferença entre a quantia executada a esse título e aquela reputada devida (R$ 911,23 - R$ 517,86)". O apelante requer, em síntese, a reforma parcial da sentença proferida para afastar a sua sucumbência. Alega que os cálculos por ele apresentados encontram-se em consonância com o valor estabelecido pela Contadoria Judicial. Por isso, aduz que deveria ser afastada a condenação em honorários advocatícios (ID 12414283), defendendo que "inexiste sucumbência do Estado do Ceará no caso em comento, inclusive, por mero juízo de eventualidade, se houvesse, ensejaria a aplicação do Art. 86, §º único do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima, no qual, a contraparte responderá integralmente com o ônus da sucumbência". Intimada, a apelada requereu a manutenção da decisão de primeira instância na sua íntegra (ID 12414288). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, mas sem manifestação sobre o mérito (ID 12510269). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia reside em averiguar se há sucumbência do Estado do Ceará nos embargos à execução por ele opostos. Maria Lúcia Alves Freitas procedeu à execução de seu título judicial no valor de R$ 10.024,65, de acordo com planilha de cálculo anexada aos autos. O Estado do Ceará impugnou o referido valor, por meio de embargos à execução, alegando excesso de execução. O ente público indicou o valor da dívida como R$ 6.980,39. Alegou que a diferença decorria: a) da aplicação da taxa Selic pela autora, quando na sentença judicial havia a determinação de juros simples; b) dos honorários calculados pela autora em 10% sobre o valor da causa, quando o acórdão estipulou que os honorários seriam no valor de R$ 500,00. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o item a, pois, após análise dos autos, verificou que o acórdão reformou a sentença e estabeleceu a Selic como indexador do montante devido. Por outro lado, julgou procedente o item b, nos termos requeridos pelo embargante. Considerando a sucumbência parcial de ambos, o magistrado procedeu à distribuição dos honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Condeno a parte autora a pagar, em favor da parte ré (exequente), honorários de sucumbência no valor de 10% do valor apontado como excedente em relação à importância principal executada, correspondente à diferença de R$ 2.648,79 (R$ 9.113,32 - R$ 6.464,53). Condeno ainda a parte ré (exequente) a pagar em favor da parte embargante, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), honorários de sucumbência equivalentes à 10% sobre o valor da diferença entre a quantia executada a esse título e aquela reputada devida (R$ 911,23 - R$ 517,86)". Observa-se que o magistrado considerou, na análise da sucumbência recíproca, o número de pedidos e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos. A jurisprudência é nesse sentido (grifei): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 532029 SP 2014/0131776-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. ART. 86 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE. 1. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores, situação em que as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 1.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes. 2. Constatado que a parte demandante sucumbiu em relação à metade dos pedidos postulados na inicial, resta clara a existência de sucumbência recíproca, devendo a verba honorária ser distribuída proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07095411820228070020 1694097, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO VERIFICADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS VENCIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o acórdão está eivado de erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. Verifica-se que assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, pois o acórdão vergastado deixou de observar a devida distribuição dos ônus de sucumbência. 3. Com efeito, a parte que restou vencida deve suportar o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Outrossim, o art. 87 do CPC dispõe que os diversos réus vencidos na demanda respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. 4. A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser medida a partir do número de pedidos em que as partes foram ou não vencedoras. Precedente do STJ. 5. No caso em comento, a autora, ora embargada, foi vencedora nos pedidos de indenização por danos materiais e morais, razão pela qual os réus e os litisdenunciados devem responder proporcionalmente, em partes iguais, pela totalidade dos ônus de sucumbência. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para indicar que tanto a Sra. Joanaci de Sousa Mororó quanto o Sr. João Evangelista Abreu Freitas e a Sra. Ângela Maria de Farias Freitas deverão responder proporcionalmente, em partes iguais, pela integralidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0024262-91.2008.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00242629120088060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Dessa forma, não merece reparo a decisão adversada. Houve a sucumbência parcial do apelante e, portanto, devida a sua condenação em honorários advocatícios quanto à parcela da causa. Ante as razoes acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do apelante para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor determinado na sentença vergastada, o que faço com arrimo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator