Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000058-72.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: MONICA ASSIS DE SOUSA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MÔNICA ASSIS DE SOUSA
RECORRIDOS: LATAM AIRLINES BRASIL, ITAÚ UNIBANCO S.A, FAST SHOP S.A E MAGAZINE LUIZA S/A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. TAXISTA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPRA ON-LINE. BLACK FRIDAY. MARKET PLACE. COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO VENDEDOR. REEMBOLSO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MATERIAL INEXISTENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000058-72.2024.8.06.0064 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Mônica de Assis de Sousa contra LATAM Airlines Brasil, Itaú Unibanco, Fast Shop e Magazine Luíza sob o fundamento de que teve suas compras 3 (três) vezes canceladas unilateralmente e sem justificativa pelas promovidas Fast Shop e Magazine Luíza durante a Black Friday de 2023. Aduz ainda que comprou os produtos "Apple iPhone 14 128GB" e "Projetor Smart Samsung The Freestyle 2nd Gen" por meio da ferramenta "shopping" e utilizando pontos de programa de fidelidade, ambos gerenciado pela LATAM Pass. Afirma que os produtos continuaram disponíveis para venda após cada cancelamento injustificado. Requer o cumprimento forçado da oferta e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Comprovante de compras (Ids 13441410, 13441411 e 13441412), conversas por whatsapp (Id 13441413, 13441414, 13441415 e 13441416), e-mails (Id 13441417, 13441418, 13441419, 13441420, 13441421, 13441422, 13441423, 13441424 e 13441425). ITAÚ UNIBANCO apresentou a contestação de Id 13441458, na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito defendeu a ausência de falha na transferência da pontuação para o programa parceiro administrado pela corré LATAM. Alegou ainda a impossibilidade da obrigação de fazer e a inexistência de danos morais passíveis de indenização. TAM LINHAS AÉREAS (LATAM PASS) contestou o feito (Id 13441465), por meio da qual afirmou que os produtos são comercializados por seus parceiros utilizando os pontos do programa de fidelidade que administra. Alegou ainda que, de acordo com seus parceiros, os estoques eram limitados, por isso a compra da autora foi cancelada. Defendeu ainda a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de comprovação dos danos morais. MAGAZINE LUÍZA apresentou a contestação de Id 13441469, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Além disso, impugnou o pedido de gratuidade e o valor da causa. Afirmou que a responsabilidade pela oferta é do parceiro que administra o programa de fidelidade, que não há prova do alegado dano moral e defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. FAST SHOP apresentou a contestação de Id 13441472, em que arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade e alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. No mérito, alegou que toda operação ocorreu no market place gerenciado pela corré LATAM, de modo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada. Afirmou ainda que nenhum pagamento lhe foi feito ou repassado. Defendeu a ausência de danos material e moral passíveis de reparação. Audiência de conciliação realizada em 12 de março de 2024 por videoconferência, mas as partes não transigiram (ata sob Id 13441496). Réplica no Id 13441500, na qual a autora resume os fatos e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de instrução realizada em 22 de maio de 2024 por videoconferência, no qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (ata sob 13441516). Sobreveio sentença (Id 13441519), na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que os pontos utilizados para a compra dos produtos já haviam sido estornados e o cancelamento unilateral dos pedidos não tem o condão de atingir os direitos de personalidade da consumidora. A autora interpôs recurso inominado (Id 13441527) no qual requer a aplicação dos efeitos da revelia à corré Magazine Luíza por sua ausência à audiência de instrução, com a sua consequente condenação a lhe indenizar pelos danos causados. Defende a ocorrência de dano moral em razão pela "falha na realização das ofertas, repetida em três oportunidades distintas", que "não só gerou frustração e desgaste emocional, mas também representou uma quebra de confiança na relação consumidor-empresa". FastShop apresentou contrarrazões (Id 13441539) na qual defende a manutenção da sentença sob o argumento de que toda a transação ocorreu na plataforma da LatamPass. Afirmou ainda que as compras foram canceladas e os pontos utilizados já haviam sido estornados antes do ajuizamento da ação pela própria LatamPass. Aduziu ainda que nunca recebeu qualquer valor referente a compra do aludido projetor e que não há prova do dano moral. TAM linhas aéreas (LatamPass) apresentou suas contrarrazões no Id 13441541, em que alegou a ausência de prova da hipossuficiência econômica, bem como a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Itaú Unibanco apresentou as contrarrazões de Id 13441543, em que alegou ausência de dialeticidade recursal e preliminar de ilegitimidade passiva. Defendeu ainda que a recorrente não comprovou minimamente a falha do banco no crédito da pontuação no programa parceiro. Aduziu ainda a inexistência de prova do alegado dano moral, por não se tratar de dano in re ipsa. É o relatório. DAS PRELIMINARES Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, haja vista que a recorrente apresentou o seu alvará de taxista (Id 13502887), extratos bancários (Ids 13502889, 13502890, 13503391, 13503392, 13503393 e 13503394) e declaração de imposto de renda (Ids 13503395, 13503396, 13503397 e 13503399), no qual se lê que ela é taxista, comprovando a sua hipossuficiência Compete á parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal, contudo no recurso verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Itaú Unibanco, observo que legislação aplicável à hipótese é o CDC, envolvendo a responsabilidade objetiva e solidária, uma vez que se trata de integrantes da mesma cadeia de consumo, adequando-se as empresas rés ao conceito de fornecedor à luz do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 7º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar contrarrecursal rejeitada. Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. No que tange ao questionamento acerca da revelia da corré Magazine Luíza reconheço que fora acertadamente decretada, tendo em vista o não comparecimento na audiência de instrução (Id 13441516). Por outro lado, sabe-se que a decretação da revelia, especialmente tratando-se de processo regido pela Lei nº 9.099/95, por si só não reflete na procedência automática dos pedidos autorais, não elidindo o promovente do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco constituindo óbice para a produção de provas pelo revel. Embora a corré Magazine Luíza não tenha comparecido à audiência designada, a contestação já havia sido apresentada tempestivamente (enunciado nº 10 do FONAJE), assim sendo, os efeitos da revelia são apenas iuris tantum, ou seja, é permitido ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento. As normas processuais devem estar sempre em consonância com todo o sistema instrumental, não podendo ser aplicadas isoladamente, muito menos quando nos defrontamos com consequências no próprio direito material da lide. O processo civil não é instrumento de criação ou constituição de direito material, é sim um instrumento formal à aplicação do direito preexistente à ação. Com maestria, ensina Tourinho1: "A revelia perante dos Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." No caso dos autos, ainda que se considere a ausência injustificada da instituição financeira à audiência de conciliação, nos termos do Enunciado 7 que orienta os Juizados Especiais do Estado do Ceará2, até mesmo quando configurada a revelia é possível o exame dos documentos juntados pelo demandado, mas desde que apresentados antes da decisão judicial, o que foi o caso dos autos. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, sendo ainda necessário que o julgador verifique no caso concreto a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 do Código Civil), a saber: o ato ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre o ato e os danos. Sobre a presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor nas hipóteses de revelia, oportuna a transcrição dos arts. 349 e 345, incisos I e IV do CPC, que dispõem o seguinte: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (…) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Acerca do tema, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide.4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) - grifou-se No caso em destrame, a recorrida Magazine Luíza apresentou contestação (Id 13441469) tempestiva nos autos (enunciado nº 10 do FONAJE). Além disso, os demais litisconsortes passivos apresentaram contestação e compareceram a ambas as audiências designadas no processo. MÉRITO No que tange á questão central de mérito, restou incontroverso que a autora realizou a compra de um celular "Apple iPhone 14 128GB Azul" (pedido 2046766) e de um Projetor "Smart Samsung The Freestyle 2nd Gen" (pedidos 2051572 e 2051557), ambos no Shopping LatamPass, cujos produtos lá anunciados são vendidos por terceiros em sistema de "market place". De acordo com os e-mails de Id 13441410, 13441411 e 13441412, o celular foi vendido pela Magazine Luíza e o projetor pela Fast Shop. No e-mail de Id 13441424, enviado pelo Shopping LatamPass, lê-se que o pedido do celular iPhone não poderá ser atendido pelo programa LATAM PASS. A mesma mensagem foi enviada pela LatamPass quando do cancelamento do pedido do projetor, como se lê nos e-mails de Id 13441420 e 13441422. Quanto ao alegado dano material, a autora afirmou em seu depoimento que recebeu o estorno dos pontos da compra (3:17). Por sua vez os e-mails de Id 13441420, 13441422 e 13441425, que instruíram a inicial, demonstram que a corré LATAM emitiu cupons de desconto em benefício da autora em razão dos cancelamentos. Portanto, conclui-se que não há dano material passível de indenização. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, é cediço que a falha na prestação de serviço, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral. Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera direito à indenização por danos morais, considerando-se que os desgastes inerentes ao desacordo não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais. Precedentes. 2. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral. Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice, também, para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.206/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/03/2017, DJe 20/03/2017) - grifou-se
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença por seus fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa segundo preceitua o artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraíva, 2017. pág. 278 2ENUNCIADO 7 - A revelia por ausência a quaisquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente as matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vieram
02/09/2024, 00:00