Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050025-29.2021.8.06.0134 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em preliminar, a parte demandada apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, pois milita em favor do declarante, pessoa física, a presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º), o que não ocorreu in casu. Ademais, quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não procurou resolver o problema administrativamente, tal requerimento não merece acolhida. Isso porque não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, ante a inafastabilidade do controle jurisdicional, premissa estampada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estando presente o binômio necessidade-utilidade da demanda. Por fim, a parte demandada arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento dos pedidos, requerendo a realização de perícia grafotécnica. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir aquelas necessárias ao julgamento do feito. Nessa toada, indefiro a prova pericial pleiteada, na medida em que desnecessária ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, rejeito as preliminares ventiladas. A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na exordial, a parte requerente controverte contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude. Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando, de forma específica, as alegações articuladas na inicial, inclusive colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado, assinado pela autora, e seus documentos pessoais, tudo em anexo à contestação. Além disso, consta nos autos o comprovante da TED realizada e devidamente creditada na conta do autor, referente ao empréstimo objeto dos autos. Nesse cenário, observo que a parte autora não apresentou nenhum elemento de convicção capaz de colocar em dúvida a idoneidade da assinatura aposta no instrumento acostado aos autos pelo requerido, carecendo de verossimilhança o articulado na petição inicial no tocante à não realização do negócio jurídico controvertido. Registro que, embora se mostre aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à regra da inversão do ônus da prova, a análise dos autos evidencia que o requerido demonstrou que as alegações da parte autora carecem de respaldo na realidade dos fatos, inclusive colacionando aos autos os documentos de realização da transação. Dessa forma, entendo que restou evidenciada a regularidade da contratação realizada pelo promovente com a parte promovida, não observando quaisquer irregularidades quando da contratação do empréstimo, estando o instrumento contratual assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em obediência ao disposto no art. 595 do CC. Nesse sentido, percebe-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do contrato por meios de provas verossímeis, nos termos da tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1061), a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Com efeito, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da parte autora, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da instituição financeira e nem mesmo se evidencia vício de consentimento do requerente, tampouco lesão ou abusividade, afastando-se, portanto, a nulidade do contrato, o dever de indenizar e a restituição de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95). Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto
31/07/2024, 00:00