Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jose Carlos Ferreira de Sousa
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SOUSA em face do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor alega, em síntese: a) o requerente exerceu mandato de Prefeito Municipal de Uruburetama-CE, no quadriênio 93/96, tendo o requerido julgado suas contas referente ao exercício financeiro de 1994, desaprovadas por irregularidade, conforme acórdão nº 419/98-Processo TCM n º 3042/95; b) alega ilegalidade no julgamento de suas contas. Ao final requer que seja declarada a invalidade e nulidade da deliberação e do acórdão nº 419/98. Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em ID 46367929, alegando preliminarmente a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios, quanto ao mérito, pelo Poder Judiciário; b) ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas dos Municípios. Réplica à contestação em ID 49368093. Parecer Ministerial informando pela sua dispensabilidade de atuação em ID 49368102. Manifestação do autor pugnando pelo o reconhecimento da decadência em ID 49367875. É o relatório, passo a decidir. Há que se verificar se no presente caso houve a incidência da prescrição do fundo de direito, posto ser a mesma matéria de ordem pública, arguida até mesmo de ofício. Desse modo, deve-se considerar que a Ação em tela foi ajuizada em 20 de junho de 2004, ou seja, após mais 06(seis) anos do ato administrativo questionado, qual seja, o ato que desaprovou as contas na época que o autor era gestor do Município de Uruburetama-CE. Como é cediço, em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É essencial destacar que a prescrição, definida como a perda do direito de iniciar uma ação judicial pelo decurso do prazo, pode manifestar-se de duas maneiras nos casos em análise. Primeiramente, a prescrição de trato sucessivo implica que não ocorre a prescrição do direito de ação em si, mas apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em contrapartida, na prescrição do fundo de direito, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a Administração se torna devedora do administrado, sem que haja renovação desse marco inicial. O ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (2005): se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais, isto é, as prestações relativas ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989. Seguindo essa linha, não seria seguro para as relações jurídicas que o direito pudesse ser postulado ao livre arbítrio da parte, sem que se respeitasse um tempo razoável para o exercício de sua postulação. Assim, quando a parte não ingressa em juízo na oportunidade temporal prevista em lei, extingue-se o seu direito à prestação jurisdicional desejada. Nas ações contra a Fazenda Pública, há a fixação do prazo máximo de 05(cinco) anos, a teor do art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a partir da concretização do ato vergastado. Parece-me razoável concluir que a concretização do ato da administração pública, para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser contado a partir do conhecimento da lesão produzida por esta. A deflagração do prazo prescricional, desse modo, ocorreu, no presente caso, com a publicação do Acórdão n º419/98, referente ao Processo TCM n º 3042/95, da lavra do E. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a ação só foi ajuizada em 20 de junho de 2004. Por isso, ressalte-se, não se trata a pretensão de hipótese de trato sucessivo, mas de lei de efeitos concretos, aplicada por ato administrativo expresso. Vale transcrever, para efeito de clarear a distinção entre as hipóteses, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: "A. existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro de 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ "prescrição do fundo do direito." A supressão de vantagem, quando não decorre de lei de efeitos concretos, resulta de ato administrativo expresso, a partir do qual o servidor deixa de perceber dita vantagem. Sendo assim, a partir da publicação no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Havendo expresso pronunciamento da Administração, que, pelo ato concreto, cuidou de suprimir uma vantagem financeira do servidor público, é evidente que a partir da veiculação de tal ato é que se conta o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. A vantagem financeira, nesses casos, é expressa e concretamente suprimida, ocasionando, de vez e imediatamente, uma lesão, a atingir o próprio direito" ( A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro, Forense, 2016, Pág.70) No mesmo sentido a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.1. "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).2. Agravo interno não provido (Rel.Min.Mauro Campbell Marques "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. A pretensão de modificar ato de transferência para a reserva, que acabou por suprimir a percepção de gratificação específica, sujeita-se à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32."( AgRg no AgRg no REsp 1232286 / CE, Rel.Min HAMILTON CARVALHIDO PRIMEIRA TURMA DJe 16/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.PRECEDENTES 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido".( AgRg no Ag 909400 / PA, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 03/05/2010) Ora, no caso em apreço, verifica-se que o promovente deixara transcorrer in albis o prazo para interpor a ação, só a ajuizando em 20 de junho de 2004, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos; prescrito, portanto, está o direito de ação do autor. Em face do exposto, decreto a extinção do presente feito, com julgamento de mérito, em face da existência da prescrição, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 1.000,00 ( mil reais), com base no que prescreve o art. 85, § 2º e 3°, do CPC. Publique-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa no acervo da Vara. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0782138-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Jose Carlos Ferreira de Sousa
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam os autos de uma Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE SOUSA em face do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO MUNICÍPIOS E DO ESTADO DO CEARÁ, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Na inicial, o autor alega, em síntese: a) o requerente exerceu mandato de Prefeito Municipal de Uruburetama-CE, no quadriênio 93/96, tendo o requerido julgado suas contas referente ao exercício financeiro de 1994, desaprovadas por irregularidade, conforme acórdão nº 419/98-Processo TCM n º 3042/95; b) alega ilegalidade no julgamento de suas contas. Ao final requer que seja declarada a invalidade e nulidade da deliberação e do acórdão nº 419/98. Contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ em ID 46367929, alegando preliminarmente a impossibilidade de verificação dos atos do Tribunal de Contas dos Municípios, quanto ao mérito, pelo Poder Judiciário; b) ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas dos Municípios. Réplica à contestação em ID 49368093. Parecer Ministerial informando pela sua dispensabilidade de atuação em ID 49368102. Manifestação do autor pugnando pelo o reconhecimento da decadência em ID 49367875. É o relatório, passo a decidir. Há que se verificar se no presente caso houve a incidência da prescrição do fundo de direito, posto ser a mesma matéria de ordem pública, arguida até mesmo de ofício. Desse modo, deve-se considerar que a Ação em tela foi ajuizada em 20 de junho de 2004, ou seja, após mais 06(seis) anos do ato administrativo questionado, qual seja, o ato que desaprovou as contas na época que o autor era gestor do Município de Uruburetama-CE. Como é cediço, em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É essencial destacar que a prescrição, definida como a perda do direito de iniciar uma ação judicial pelo decurso do prazo, pode manifestar-se de duas maneiras nos casos em análise. Primeiramente, a prescrição de trato sucessivo implica que não ocorre a prescrição do direito de ação em si, mas apenas das prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em contrapartida, na prescrição do fundo de direito, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a Administração se torna devedora do administrado, sem que haja renovação desse marco inicial. O ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo (2005): se um servidor faz jus a determinada gratificação mensal que a lei haja concedido aos que cumpriram dado requisito, mas a Administração nunca lhe pagou e o interessado também não chegou a questioná-la em razão disto, uma vez ultrapassados cinco anos fica prescrito o direito de requerer os valores mensais, isto é, as prestações relativas ao período coberto pelos cinco anos. Assim, se o interessado ingressou em juízo no sexto ano, terá direito aos atrasados relativos às parcelas que se venceram depois dos cinco anos. Inversamente, se o interessado postulou perante a Administração o direito àquela gratificação e esta lhe negou tal direito, entendendo que o servidor não fazia jus a ela, uma vez decorridos cinco anos desta negativa, não haverá prestação alguma a ser postulada perante o Judiciário, porque prescreveu a ação relativa ao próprio direito concernente à gratificação. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 20ª ed., 2005, p. 988/989. Seguindo essa linha, não seria seguro para as relações jurídicas que o direito pudesse ser postulado ao livre arbítrio da parte, sem que se respeitasse um tempo razoável para o exercício de sua postulação. Assim, quando a parte não ingressa em juízo na oportunidade temporal prevista em lei, extingue-se o seu direito à prestação jurisdicional desejada. Nas ações contra a Fazenda Pública, há a fixação do prazo máximo de 05(cinco) anos, a teor do art. 1° do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, a partir da concretização do ato vergastado. Parece-me razoável concluir que a concretização do ato da administração pública, para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser contado a partir do conhecimento da lesão produzida por esta. A deflagração do prazo prescricional, desse modo, ocorreu, no presente caso, com a publicação do Acórdão n º419/98, referente ao Processo TCM n º 3042/95, da lavra do E. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, operando-se a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a ação só foi ajuizada em 20 de junho de 2004. Por isso, ressalte-se, não se trata a pretensão de hipótese de trato sucessivo, mas de lei de efeitos concretos, aplicada por ato administrativo expresso. Vale transcrever, para efeito de clarear a distinção entre as hipóteses, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA: "A. existência de lei ou ato de efeitos concretos afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Se o sujeito que se diz lesado não promover sua demanda dentro de 5 (cinco) anos a que se reporta o art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados a partir do início de vigência da lei que causou a alegada lesão, perderá o direito, pois haverá extinção dos efeitos jurídicos, ante a manifesta consumação da decadência, denominada pelo STJ "prescrição do fundo do direito." A supressão de vantagem, quando não decorre de lei de efeitos concretos, resulta de ato administrativo expresso, a partir do qual o servidor deixa de perceber dita vantagem. Sendo assim, a partir da publicação no Diário Oficial de tal ato concreto e imediato, ou de qualquer outro meio que confira ciência inequívoca ao servidor público, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Havendo expresso pronunciamento da Administração, que, pelo ato concreto, cuidou de suprimir uma vantagem financeira do servidor público, é evidente que a partir da veiculação de tal ato é que se conta o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. A vantagem financeira, nesses casos, é expressa e concretamente suprimida, ocasionando, de vez e imediatamente, uma lesão, a atingir o próprio direito" ( A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro, Forense, 2016, Pág.70) No mesmo sentido a orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM NO ATO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE.1. "A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp 1787078/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2021).2. Agravo interno não provido (Rel.Min.Mauro Campbell Marques "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 1. A pretensão de modificar ato de transferência para a reserva, que acabou por suprimir a percepção de gratificação específica, sujeita-se à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32."( AgRg no AgRg no REsp 1232286 / CE, Rel.Min HAMILTON CARVALHIDO PRIMEIRA TURMA DJe 16/05/2011) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.PRECEDENTES 1. Esta Corte possui orientação consolidada no sentido de que a prescrição, quando se pretende configurar ou restabelecer uma situação jurídica, deve ser contada a partir do momento em que o direito foi atingido de forma inequívoca, incidindo, conseqüentemente, sobre o próprio fundo de direito. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 3. Agravo regimental improvido".( AgRg no Ag 909400 / PA, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,DJe 03/05/2010) Ora, no caso em apreço, verifica-se que o promovente deixara transcorrer in albis o prazo para interpor a ação, só a ajuizando em 20 de junho de 2004, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos; prescrito, portanto, está o direito de ação do autor. Em face do exposto, decreto a extinção do presente feito, com julgamento de mérito, em face da existência da prescrição, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 1.000,00 ( mil reais), com base no que prescreve o art. 85, § 2º e 3°, do CPC. Publique-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa no acervo da Vara. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0782138-41.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inscrição / Documentação]