Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MENDES DE ALBUQUERQUE
REU: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000293-66.2012.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar, proposta por Manoel Mendes de Albuquerque, em face do Estado do Ceará e do Município de Jijoca de Jericoacoara. Assevera o Autor, em síntese, que reside em terreno próximo à Lagoa de Jijoca, no qual exerce atividade de agricultura familiar. Descreve que no dia 31/05/2011 o Promotor de Justiça Rodrigo Manso dirigiu-se pessoalmente às construções que ficam às margens da Lagoa, determinando a retirada de cercas e muros que estivessem invadindo os limites da Lagoa. Dias após o incidente, veículos da Prefeitura realizaram a demolição das divisórias dos terrenos de forma ilegal. Em contestação, os requeridos rejeitaram os termos da inicial. Audiência de intrução realizada. É o Breve relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a demanda se encontra apta ao julgamento, tendo em vista o encerramento da fase instrutória. Com relação ao direito, nota-se que demanda envolve o art. 37, §6°, da Constituição Federal, por se tratar de caso em que se apura a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará e do Município de Jijoca de Jericoacoara. Ao Autor, nesse contexto, cabe a prova da existência do fato administrativo e do dano, vinculados por um nexo de causalidade. Dispensa-se, todavia, a prova do elemento subjetivo, dolo ou culpa, em face do advento da Teoria do Risco Administrativo. É ônus do estado, por sua vez, para eximir-se de responsabilidade, a prova do caso fortuito, da força maior, da culpa exclusiva de terceiro ou do autor. Considerando esses aspectos, vislumbra-se, concretamente, que o autor não conseguiu fazer prova do fato constitutivo do seu direito, pois sequer comprovou a existência de dano, limitando-se, pois, a fazer meras declarações genéricas de que a ação do Estado e do Município foram ilegais. Nos autos, por exemplo, não constam depoimentos ou registros fotográficos do suposto dano. Assim, percebe-se a ausência de provas quanto à existência de danos, um dos pressupostos da responsabilidade civil, de forma que o Autor não fez prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz em Respondência