Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA GEZI MESQUITA
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0151544-29.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] Vistos em análise.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARI GEZI MESQUITA LUZ em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a autora narra que foi casada com ANTONIO SOARES LUZ entre os anos de 1984 e 2005, isto é, por 21 (vinte e um) anos, e do matrimônio advieram duas filhas. Narra que ANTONIO SOARES LUZ era Auditor Fiscal de 4ª classe, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Narra que, em virtude de um relacionamento extraconjugal do marido, os consortes se separam judicialmente, conforme processo nº 2005.0019.7860-0, que tramitou perante a 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Narra que, na citada demanda, foi arbitrada pensão alimentícia no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do servidor, destinada às duas filhas do casal, então menores, e à autora. Narra que, alguns meses após a separação judicial, o casal reatou o relacionamento; porém, não ingressaram com ação para retirar a pensão alimentícia, que continuou sendo descontada na folha de pagamento de ANTONIO SOARES LUZ. Narra que, como o casal reatara a união, não havia qualquer conflito no desconto em folha da pensão. Narra que, em 07/02/2017, ANTONIO SOARES LUZ faleceu. Narra que ingressou com Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem (processo nº 0117347-19.2017.8.06.0001), a qual foi julgada procedente, conforme sentença prolatada em 08/11/2018. Narra que, no citado processo, foi reconhecida a união estável vivida entre a autora e o falecido no período de abril/2006 a 07/02/2017. Narra que a Magistrada sentenciante reconheceu que, não obstante a separação judicial, o conjunto probatório demonstrara que o casal passou pouco tempo separado de fato - em torno de seis ou sete meses -, depois voltando a conviver como marido e mulher. Narra que, legitimada por sentença judicial, apresentou o requerimento administrativo nº 1139810/2017, onde solicitou pensão previdenciária em virtude do falecimento de ANTONIO SOARES LUZ. Narra que, após o requerimento administrativo, houve demora de 1 (um) ano até a percepção de qualquer valor, advindo quantia irrisória de apenas R$ 1.165,89 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e nove reais). Narra que o Estado do Ceará sustenta existir requerimento de outra senhora, de nome SANDRA MARIA LAURENTINO CASTELO, que alega também ser companheira do de cujus. Narra que o Estado do Ceará está descumprindo sentença judicial e negando seu direito cristalino em figurar como companheira do de cujus e, assim, perceber proventos integrais a título de pensão por morte. Narra que, ainda que a citada senhora Sandra Maria Laurentino Castelo fosse também reconhecida como companheira do falecido servidor, deveria haver o rateio da pensão entre as duas, não se admitindo o pagamento à autora de tão somente 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de pensão. Requereu, em suma, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para obrigar o requerido a conceder-lhe pensão por morte vitalícia, a ser implementada no valor de R$ 19.081,23 (dezenove mil, oitenta e um reais e vinte e três centavos), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo, e, ao final, a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a procedência da ação, para condenar o Estado do Ceará a proceder à concessão definitiva da pensão por morte, de forma vitalícia, bem como a pagar os retroativos devidos, desde a data do óbito do segurado e/ou a data requerimento. O feito foi inicialmente distribuído para a 11ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Decisão de ID 41717727 indeferiu a tutela de urgência. Contestação no ID 41717073. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, aduz que o indeferimento do pedido de pensão decorre da ausência de comprovação da união estável à data do óbito, bem como da existência de litígio quanto à qualidade de companheira do de cujus. Aduz que a sentença declaratória de união estável apresentada pela autora não tem eficácia perante o Estado do Ceará, pois padece de vícios processuais que prejudicam a eficácia expansiva da coisa julgada perante terceiros. Aduz que, no processo de reconhecimento post mortem de união estável movido pela autora, não foi citado para integrar a lide, tampouco o foi Sandra Maria Laurentino Castelo. Aduz que existe outra ação judicial (processo nº 0112374-21.2017.8.06.0001) na qual houve o reconhecimento de união estável do falecido servidor e Sandra Maria Laurentino Castelo. Aduz que Sandra Maria Laurentino Castelo requisitou habilitação nos autos de inventário (processo nº 0112407-11.2017.8.06.0001), em face de ter promovido a citada ação de reconhecimento de união estável, e, conforme as herdeiras, encontrava-se na posse de bens do de cujus. Aduz que a promovente não estava inscrita como dependente do de cujus perante a CAFAZ SAÚDE, tampouco junto à Receita Federal. Aduz que os documentos acostados ao processo administrativo não transparecem, com segurança, que a relação do servidor com a autora era de união estável. Requereu, em suma, a improcedência da ação. Réplica no ID 41717735. Em parecer de ID 41717731, o Ministério Público manifestou-se pela incompetência do Juizado da Fazenda Pública. Em decisão de ID 41717730, o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar e julgar o feito, assim determinando a redistribuição para uma das Varas Fazendárias Comuns. O feito veio redistribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública. Despachos de ID 41717066 e ID 41717751 determinaram a intimação da autora para emendar a inicial, o que foi atendido no ID 41717737/41717741 e ID 41717732. Em petição de ID 56912282 e documentos (ID 56912283/56912286), SANDRA MARIA LAURENTINO CASTELO apresentou pedido de habilitação nos autos de seus advogados, por ser terceiro interessado. Intimadas as partes a se manifestarem, o Estado do Ceará aduziu que a autora e Sandra Maria Laurentino Castelo pleiteiam a mesma pensão, de modo que há interesse da interveniente no destrame da ação (ID 90332168). Por sua vez, a autora aduziu que a sentença que declarou sua união estável com o falecido transitou em julgado em 15/12/2018, ao passo que o julgamento do processo ajuizado pela interveniente só ocorreu em 06/02/2019, ou seja, após a sentença em favor da autora já ter feito coisa julgada; assim, requereu o indeferimento do pedido de habilitação, além do julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. Primeiramente, acolho as emendas de ID 41717737/41717741 e ID 41717732. Retifiquem-se os dados processuais para constar como valor da causa R$ 228.974,76 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos). Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil (CPC), o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. In casu, a pensão por morte do de cujus pleiteada pela autora é disputada, também, por SANDRA MARIA LAURENTINO CASTELO. Indubitável, portanto, que eventual concessão do benefício à parte autora afetará a esfera jurídica de direitos da atual beneficiária, sendo, pois, indispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE NOVA PENSIONISTA QUE IMPÕE O RATEIO DO BENEFÍCIO. INGRESSO NA ESFERA JURÍDICA DA ANTERIOR BENEFICIÁRIA, VIÚVA DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se, para o pagamento de pensão previdenciária à autora, faz-se necessária, sob pena de nulidade, a formação de litisconsórcio com a viúva do extinto segurado, atual beneficiária, bem como se o magistrado extrapolou os limites da lide ao consignar prazo para a implantação do benefício. Cabível determinar, ainda, o termo inicial em que devido o pensionamento em favor da promovente, além de aferir possíveis prejuízos à previdência estadual decorrentes do pagamento em duplicidade, no caso de ser o promovido condenado a adimplir valores que já foram recebidos, por inteiro, pela viúva. 2. Em sede de preliminar, afirma o Estado do Ceará que há nulidade processual consistente na ausência de formação litisconsorcial. Assegura que sendo o caso de rateio dos proventos da pensão entre a autora e a viúva do de cujus, deve esta última, obrigatoriamente, compor a lide, o que não foi acatado pelo magistrado. 3. In casu, é possível extrair das alegações das partes aliadas aos documentos carreados que foi concedida administrativamente, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, pensão provisória mensal em favor da viúva do instituidor. Tal concessão data de 2016, retroativa à data do óbito e teve o registro autorizado pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio da Resolução nº 882/2016, nos termos da informação da lavra da PGE. 4. Tendo a sentença condenado o Estado do Ceará à concessão do benefício de pensão por morte à autora, devendo pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo que, embora não se tenha notícias de quando foi formulado, é inegável que referido comando judicial atinge a esfera jurídica da outra beneficiária, pois acarretará a redução do valor que vem recebendo. Destaca-se que qualquer alteração na esfera de direitos de eventuais beneficiários não pode prescindir do desenvolvimento do devido processo legal, no qual lhes seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes do STJ e deste TJCE. 5. À luz dos arts. 114 e 115 do CPC/2015, o processo deve ser formado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa, sob pena de nulidade, como sói ocorrer nestes autos. 6. Recurso do promovido conhecido e provido. Nulidade processual. Devolução dos autos à origem para regular processamento. Recurso da autora prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0252794-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Ressalto que a análise de eventual prevalência de uma sentença de reconhecimento de união estável sobre outra é matéria de mérito, não dispensando a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destarte, com fulcro no art. 114 do CPC, reconheço o litisconsórcio passivo necessário entre o ESTADO DO CEARÁ e SANDRA MARIA LAURENTINO CASTELO. Intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), incluindo no polo passivo da ação SANDRA MARIA LAURENTINO CASTELO, qualificando-a e requerendo-lhe a citação. Exp. nec. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024