Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001247-86.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ESPÓLIO DE PAULO BRENO FURTADO MOREIRAEndereço: Rua Tiangua, 1299, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-637 REQUERIDO (A)(S): Nome: FRANCISCA DIACIRA LOBO DOMINGOSEndereço: Rua Conselheiro Tristão, 373, Apto. 1202, José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-101 VALOR DA CAUSA: R$ 7.556,95 SENTENÇA 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que são partes: ESPÓLIO DE PAULO BRENO FURTADO E JUREMA NARA ALMEIDA MOREIRA (EXEQUENTE), e FRANCISCA DIACIRA LOBO DOMINGOS (EXECUTADA). 2. Notificado sobre imprecisão no endereço fornecido, o autor solicitou à pesquisa online por meio dos sistemas SISBAJUD, E INFOJUD para localizar endereço do executado, contudo, houve o indeferimento de seu pedido DESPACHO ID. 90244096, após isto, realizou pedido de expedição de "certidão de dívida" e que colocasse a executada nos órgãos de cobrança sendo eles SPC E SERASA. 3. Breve relato. DECIDO. 4. PRELIMINARMENTE, importa recordar que em sede de feitos executórios, a ação se movimenta por impulso da parte interessada. 5. INDEFIRO os pedidos realizados, pois não houve citação, de modo que não podem ocorrer negativações e expedição de certidão, sem que seja oportunizada defesa. 6. Sem demora, urge reconhecer a hipótese de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9099/95); diz a jurisprudência: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0004813-35.2015.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é recorrente JANDIRA DE FREITAS DA SILVA, é recorrido S.G.DE.A. MILREU NEGOCIAÇÕES E FRANQUIA (OFFICE PRIME CONSULTORIA) EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO CORRETA RECURSO IMPROVIDO. A extinção do feito encontra amparo no art. 51, II, da Lei nº 9099/95. A parte recorrida não foi localizada, mesmo depois de todas as providências razoáveis para a sua localização. Impossibilidade de chamamento ficto ao processo. Vedação legal. Extinção correta recurso improvido. 7. Ex positis, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter logrado êxito na localização do réu (art. 53, §4º da LJE c/c 485, inc. IV do NCPC). Sem custas e honorários (sucumbenciais), nos termos do art. 55 da LJE. Todos ficam cientes por sistema próprio. Diante da inércia da parte credora, com relação ao endereço, notificações de mera ciência. De logo, TRANSITE-SE, empós, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )