Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ELISABET VASCONCELOS MELO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0002773-31.2017.8.06.0082 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso extraordinário manejado por MARIA ELISABET VASCONCELOS MELO, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11768715) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ente estatal. Razões recursais (ID 12393276). Contrarrazões (ID 13566687). É o que importa relatar. DECIDO. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso extraordinário, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Em exame detido dos autos, verifico que a recorrente foi intimada do acórdão (ID 11768715), por meio do DJe disponibilizado em 22/04/2024 e considerado publicado em 23/04/2024, conforme consta nos autos do processo. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso extraordinário teve início no dia 24/04/2024 e se encerrou no dia 15/05/2024. Desse modo, o recurso extraordinário interposto somente no dia 16/05/2024, conforme certidão (ID 13238432), é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. No caso em tela, ainda foi descontado o feriado nacional do dia 1º/05/2024 (Dia do Trabalho), mesmo assim a insurgente apresentou seu recurso após o decurso do prazo. Registro, por fim, que, ao tratar do tema, Araken de Assis leciona: "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf. Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, fl.179)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente