Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MC RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA
Requerido: DETRAN e AMC SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3027973-28.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ANULAÇÃO/MULTAS DE TRÂNSITO
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - REPETIÇÃO DO INDEBITO, ajuizada por MC RENT A CAR LOCAÇÕES LTDA, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e da Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, objetiva desconstituir Autos de Infração de Trânsito lavrados contra a demandante de nº MB50222721, V060167782, MB50214325, MB50213444, MB50208934, AT50149093, MB50208608, MB50209172, MB50208763, V060167376, V604554636, S018443205, MB50180265, MB50179100, MB50178942, M022927041, FT50063679, AT50104111, MB50133815, T478234267, S016340862, T207439567, S015371936, S015360325 e M023536767, uma vez que estes se encontram completamente fulminados, por manifestar ilegalidade, pois as infrações citadas acima foram aplicadas sem qualquer tipo de DOLO ou CULPA da empresa Requerente, pois o veículo estava em poderes de terceiros de má-fé que utilizava-se do mesmo para cometer crimes, bem como, deseja receber restituição do valor pago em dobro e DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tudo conforme os fatos e fundamentos expostos em peça exordial de e documentos pertinentes. Cumpre mencionar que o processo teve regular processamento, com Contestação da AMC e do DETRAN, Réplicas e Parecer ofertado pelo Membro oficiante no Ministério Público pela improcedência. Por meio de Contestação, a AMC, aduziu que a simples alegação autoral de que "as infrações foram cometidas por terceiros de má-fé", não exime o proprietário da culpa da prática da referida infração, posto que não há nenhuma fundamentação plausível na afirmação defendida pelo pleiteante capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela administração pública e justificar a anulação do auto infracional, mesmo diante da sentença proferida no processo nº 0213163-52.2022.8.06.0001, uma vez que se trata de autos de infrações diferente daqueles guerreados no referido processo. O DETRAN/CE, por sua vez, na Contestação alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva em relação a atos praticados por outros órgãos de fiscalização de trânsito. Além disso, destaca que, embora a autora afirme que os autos de infração estejam eivados de ilegalidade, tendo ela recebido as notificações de autuação, não apresentou recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). Adicionalmente, salienta que, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve solicitação de restituição de forma administrativa. Sendo assim, caberia à autora requerer administrativamente, junto ao DETRAN, a restituição do pagamento, mediante o preenchimento de formulário e a apresentação da documentação exigida. Empós, na Réplica a parte autora contesta a legalidade dos autos de infração em questão, alegando a ausência de dupla notificação, bem como a falta de atendimento aos requisitos de materialidade e formalidade necessários. Destaca que mais de 12 meses se passaram desde a última aferição dos equipamentos de radar eletrônico, além do não recebimento da notificação dentro do prazo de trinta dias. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. No que pertine a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE em relação a multas aplicadas por outros órgãos, merece acolhida apenas em parte. Não obstante os autos de infrações tenham sido lavrados por uma Autarquia Municipal, deve-se ressaltar que o prontuário do condutor é gerenciado pelos órgãos executivos de trânsitos Estaduais e do Distrito Federal, no caso em tela o DETRAN/CE. Por outro lado, como bem diz o DETRAN, há vários Autos de Infração lavrados, objeto da presente demanda, que são de origem de outros órgãos de fiscalização. Portanto, em relação a estes, o DETRAN não consegue efetivar a suspensão ou o cancelamento de multas lavradas por outros entes, muito menos pode ser responsabilizada pelos atos praticados por outros órgãos de fiscalização. Passa-se ao mérito. Inicialmente, devemos enfatizar que embora a presente ação vise anular autos de infração de trânsito sob a alegação de furto do veículo em referência, o autor não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Uma vez que, não há documentos que confirmem sua narrativa, considerando que ele indicou como data do furto a mencionada no contrato de locação do veículo, qual seja, 25/8/2020. No entanto, o autor não apresentou Boletim de Ocorrência ou qualquer pedido de restrição do veículo junto aos órgãos de fiscalização de trânsito, o que levanta algumas dúvidas sobre a consistência de sua alegação quanto à data do furto. Pelo contrário anexou apenas auto de apreensão (ID. 65412488) com data de 09 de abril de 2021. Meses após o cometimento das infrações. Ademais o Termo de Restituição datado de 12/4/2021 não apresenta nenhuma conexão com a locação mencionada pelo autor. Assim, não há como concluir que, a partir da data do contrato com Júlio Henrique Oliveira da Silva (não incluído no polo passivo pelo autor) até a data da restituição do veículo, o automóvel esteve nas mãos de terceiros de má-fé, como sustenta a parte autora. No que pertine ao Processo nº 0213163-52.2022.8.06.0001, citado pelo autor, onde ele buscou a anulação de autos de infração distintos dos aqui apresentados, além do pagamento por danos morais sob a mesma causa de pedir - o furto do veículo em questão -, é possível observar a determinação judicial, cujo trecho está transcrito a seguir: "De fato, verifica-se que o veículo em questão foi apreendido pela Polícia Civil - Delegacia do 10º Distrito Policial e entregue ao proprietário, autor da presente ação, nos termos dos documentos de fls. 25/26. Ocorre, entretanto, que analisando o restante da documentação apresentada, não se visualiza aquele em que demarca o dia em que ocorreu o roubo e/ou furto do veículo, o que dificulta a análise do pedido, posto que as multas que almeja a anulação são do período de Janeiro de 2021 a Janeiro de 2022, conforme às fls. 28/29, sendo que o Termo de Restituição de que trata o Inquérito nº 110-240/2021, às fls. 26, está datado de 12/04/2021, ou seja, não se sabe o dia em que o veículo estava na posse do terceiro infrator, tão pouco comprova a suposta ilegalidade das multas após o veículo estar na posse do proprietário." Nesse diapasão, não houve comprovação do furto do veículo, apenas da sua restituição. Dessa forma, as alegações apresentadas na inicial não se sustentam, além da réplica, cujos argumentos não se conectam com a peça inicial. Deve-se compreender que um pedido judicial de anulação de auto de infração de trânsito por furto de veículo envolve provas robustas e incontestáveis do fato. Nesse sentido, para solicitar a anulação do auto de infração, o proprietário deve provar que o veículo foi, de fato, furtado. Isso pode ser feito por meio do registro do boletim de ocorrência do furto e de qualquer outra documentação que comprove o ocorrido. Se o veículo foi, de fato, furtado, porém o proprietário não adotou as medidas cabíveis para relatar o ocorrido às autoridades e solicitar o bloqueio do veículo, pode surgir uma questão sobre sua responsabilidade pelo uso do veículo durante o período em que estava sob posse de terceiros. Por essa razão, a presente demanda não merece prosperar. No que pertine a regularidade das AIT's, sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II, in verbis: "Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) E mais, que entre sua Notificação e o vencimento da multa, o qual coincide com o recurso, NÃO SERÁ INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, art 282, §§ 1º a 5º do CTB: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." No mesmo sentido, o art. 10, IV da Resolução nº 404/12: Art. 10. A Notificação de Penalidade de Multa deverá conter: (...) IV- data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB. Ao compulsar os autos, observo o efetivo cumprimento da exigência contida no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Conforme comprova a documentação anexa em contestação da AMC, foram regularmente expedidas as notificações (autuação e penalidade) das infrações sob reproche dentro do limite de 30 (trinta) dias contados da data das infrações, em conformidade com o regramento legal. No entanto, foram enviadas para o antigo proprietário do veículo ante a ausência de transferência à época do cometimento das infrações. Desta forma, não há qualquer ilegalidade nos autos de infrações supracitados, uma vez que atenderam aos requisitos legais proporcionando direito de defesa ao autor, tendo em vista que respeitou o prazo de trinta dias para defesa. Além disso, a Autarquia utiliza-se do Cadastro Estadual de Veículos do DETRAN/CE a fim de expedir os AIT'S para o domicílio ou residência do(a) proprietário(a) do veículo que fora autuado. Assim, não houve, no caso, qualquer falha da Autarquia, eis que as notificações de autuação e de penalidade dos AIT's discutidos foram expedidas e enviadas para o ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO constante nos registros do órgão de trânsito.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial com esteio no art. 487 do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito