Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200472-18.2022.8.06.0094.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM
APELADO: FRANCISCO WELLINGTON DANTAS BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Ipaumirim em face de sentença (id. 14221087) proferida pelo Juiz de Direito José Gilderlan Lins, da Vara Única da aludida comarca, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Francisco Wellington Dantas Barbosa, julgou parcialmente procedente o pleito inicial nos seguintes termos: Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e 13º salário referente ao período de 20/09/2018 a 31/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação. Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos. No recurso de apelação (id. 14221091), o Município de Ipaumirim afirmou, em síntese, que: a) inexiste prova suficiente nos autos que corrobore a existência de vínculo empregatício entre as partes antes do dia 01/04/2019; b) descabe ao município provar que o servidor não laborou em determinado período, mas sim ao autor, o que não restou comprovado; c) cabe à parte autora a comprovação do início do vínculo empregatício quando o empregador suscita negativa de vínculo daquele período, sob pena de recair ao empregador a produção de prova negativa. Requer a reforma da sentença para limitar as verbas trabalhistas deferidas somente ao período entre 01/04/2019 e 31/12/2020. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais (id. 14221096) pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor faz jus à percepção das verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício de cargos comissionados junto ao Município de Ipaumirim. De início, cumpre salientar ser pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça que compete à parte reclamante que pleiteia judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, a demonstração apenas da existência do vínculo funcional firmado com o entepúblico, o que fora comprovado nos autos nos períodos de 20/09/2018 a 31/03/2019 no cargo comissionado de Assistente Administração Municipal, bem como de 01/04/2019 a 31/12/2020 ocupando o cargo comissionado de Coordenador de Arrecadação e Fiscalização Tributária, consoante fichas financeiras de id. 14221072/14221075, tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Já no tocante à Administração Pública, cabe a esta comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada, por exemplo. Este entendimento se perfaz em virtude da maior facilidade que possui a Fazenda Pública por meio do seu banco de dados em apresentar os documentos atinentes aos contratos firmados com os particulares. Cito precedente de minha relatoria: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO DE VEDAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADA. QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, CPC). PRECEDENTES TJCE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. PLEITO DE PAGAMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA DE EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO DURANTE TODO O PERÍODO REQUISITADO. MONTANTES DEVIDOS APENAS DOS LAPSOS TEMPORAIS COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora faz jus aos saldos de salário atinentes ao período de junho a dezembro de 2014, em decorrência de contratos temporários firmados com o Município de Limoeiro do Norte. 2. Preliminarmente, aduz o ente municipal que a sentença é nula em razão de ser vedada a inversão do ônus da prova por tratar a lide de matéria exclusiva de direito, bem como por não ter sido intimado acerca da distribuição dinâmica de tal encargo. 3. Razão não assiste ao apelante, pois cabe ao ente público demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), a partir da demonstração da adimplência das verbas trabalhistas pleiteados na exordial ou do descabimento da pretensão veiculada. Enquanto que ao reclamante compete comprovar somente a existência do vínculo funcional firmado com a Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Outrossim, por versar a lide sobre matéria exclusivamente de direito, é prescindível a dilação probatória, cabendo ao ente público provar a quitação dos débitos pugnados na exordial na primeira oportunidade para manifestar-se. Todavia, aquele não se desincumbiu de tal encargo, mesmo tendo sido intimado sobre o anúncio de julgamento antecipado do feito, na hipótese de não haver interesse na produção de provas. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No mérito, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não afasta o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Precedentes do STF. 6. In casu, a promovente fora contratada temporariamente pelo ente público em manifesta afronta ao art. 37, incisos II e IX, da CF/1988. A Municipalidade, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Apesar de constatada a nulidade da contratação da postulante, esta somente faz jus ao pagamento dos saldos de salário relativos aos meses de junho e dezembro de 2014, sendo indevidos os atinentes ao período de julho a novembro do respectivo ano, em virtude da não demonstração de vínculo com o Município de Limoeiro do Norte no referido lapso temporal pela suplicante, em desatenção ao art. 373, I, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Reexame necessário conhecido, de ofício, e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0016557-73.2017.8.06.0115, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022; grifei). É importante frisar que por versar a lide acerca de matéria exclusiva de direito, esta não demanda dilação probatória, de forma que cabia ao ente público provar a quitação dos débitos pugnados na exordial na primeira oportunidade para manifestar-se. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - grifei) Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nos termos da Portaria nº 049/2019 (id. 14221071) e da análise das fichas financeiras acostadas aos fólios (id. 14221072/14221075), verifica-se que o requerente exerceu os cargos comissionados de Assistente Administração Municipal e Coordenador de Arrecadação e Fiscalização Tributária nos períodos de 20/09/2018 a 31/03/2019 e de 01/04/2019 a 31/12/2020. No tocante ao pleito de pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, a Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, haja vista não ter apresentado contestação, sendo decretada a sua revelia na presente demanda, consoante decisão de id. 14221083. Nesse contexto, à míngua de prova do pagamento das parcelas, verifica-se que o requerente/apelado faz jus ao recebimento das férias simples, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, como bem delineou o Magistrado de origem. Considerando que o pedido da inicial restringe-se às verbas trabalhistas relativas aos anos de 2018 a 2020 e a presente ação foi ajuizada em 26/10/2022, verifica-se que os valores pleiteados não restam prescritos, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 20.910/1932, que trata da prescrição de qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública. Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o que igualmente se aplica quanto aos honorários recursais, ora reputados devidos (§ 11), bem como o Município de Ipaumirim ser isento do pagamento das custas processuais, com esteio no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando ex officio a sentença apenas em relação aos consectários legais da condenação, à fixação dos honorários advocatícios e às custas processuais, nos termos acima delineados, mantendo-se os seus demais aspectos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Cumpra-se. Fortaleza, 22 de novembro de 2024 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8