Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0404382-67.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FRANCISCO CLAUDIO LEITE MORAES SENTENÇA
APELANTE: SICOOB - AGROCREDI LTDA -
APELADO: MARIA GORETI DE CARVALHO, JOÃO RAIMUNDO DE CARVALHO E OUTRO (A)(S), JOSÉ EDIVINO DE CARVALHO. A C Ó R D Ã O Acorda esta 13ª CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO (RELATOR). Instada (ID 106316317), caberia à autora executante informar se permanece o interesse na ação ou não, requerendo as medidas cabíveis, porquanto claro é o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, haja vista o não comparecimento aos autos com o fito de ilidir as pretensões fazendárias. No mais, por tratar-se de execução fiscal não embargada, afasta-se a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.11.003593-6/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da sumula em 24/02/2017 ). Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 240 do STJ, tem-se que é desnecessário o prévio requerimento dos réus, com vistas à extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a ação de execução visa exclusivamente à satisfação do direito do credor. Neste contexto, o STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de execuções não embargadas, a exemplo do caso em discussão, é possível a extinção ex officio do feito, sem resolução do mérito, por abandono do exequente, independentemente de requerimento da parte adversa, justamente porque não há qualquer interesse dos executados no prosseguimento da execução. Vejamos: POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO EX OFFICIO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA (Tema Repetitivo: 314 ) [...] EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO. DA RELAÇÃO BILATERAL. [...] 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. […] 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) […] 4. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1120097 SP, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/10/2010, DJE 26/10/2010). Prosseguindo neste entendimento, vejamos o que reza o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ex positis, em face da inércia da exequente quanto aos atos a ser promovidos, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo nos artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 e com fulcro no REsp 1120097 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vi do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 7 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, vem a este Juízo e, por intermédio de sua D. Procuradoria, promove a presente Ação de Execução Fiscal. Nos autos, a exequente foi intimada, pela terceira vez, para se manifestar a respeito do bem oferecido à penhora, conforme despacho de ID 106316317. Ressalte-se que em referido despacho ficou consignado que a Fazenda deveria trazer as informações mencionadas acima sob pena de configurar abandono. Relatei. DECIDO.
Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública foi intimada para impulsionar o feito que, insta esclarecer, carece exclusivamente de atos da exequente. Decerto, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 dias. In casu, pode o magistrado extinguir o feito com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), de ofício, quando a parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo. É o que diz o seguinte entendimento jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL: AC 10026130020832001 MG TJ-MG_AC_10026130020832001_9a6e4.pdf EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, NOS TERMOS DO ~ 1º - VIA"AR" - POSSIBILIDADE - Não é nula a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil,se houve prévia intimação pessoal do autor exequente, para promover os atos e diligências que lhe competiam. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0026.13.002083-2/001 - COMARCA DE ANDRADAS -