Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000587-51.2023.8.06.0121.
AUTOR: MARIA EDITE DA SILVA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerente em face da sentença proferida nos autos. Em resumo, a embargante pugna pelo esclarecimento quanto à responsabilidade do cumprimento da condenação determinada na sentença. Assiste razão a embargante. Em tempo, o caso em tela é caso de responsabilidade solidária entre as requeridas, visto que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, logo, ambas são beneficiadas pelos descontos efetuados na conta bancária dos seus clientes. Ressalto, ainda, que não cabe razão aos pedidos contrarrazoados pelas requeridas, considerando a falta de comprovação do serviço ora questionado. Assim, entendo que a condenação da sentença id 86119899 é caso de responsabilidade solidária, com fulcro no art. 14 c/c art. 7º §único, todos do CDC. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050370-60.2020.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) Assim, conheço dos presentes embargos declaratórios, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de sanar o vício apontado e alterar o dispositivo da Sentença, para nele constar: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do desconto realizado e comprovado no Id nº 71953770, bem como para CONDENAR AS REQUERIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA: b) a restituir em dobro os descontos realizados a título de "Bradesco vida e previdência", no valor de R$ 173,16, indevidamente realizado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); d) ao pagamento do importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Quanto ao mais, fica mantida incólume a sentença, tal como proferida. Publique-se. Intimem-se as partes. Massapê/CE, 19 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito