Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055548-38.2021.8.06.0064.
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON FERREIRA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0055548-38.2021.8.06.0064
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON FERREIRA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS NULOS. SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. TESE DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CLT. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença adversada, na qual foi julgada improcedente a pretensão do autor, ora apelante, notadamente em relação ao pleito de pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias que não foram pagas e/ou gozadas, acrescidas do terço constitucional, todos derivados de dois contratos temporários celebrados entre o recorrente e o Município recorrido. 2 - O inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". 4 - Quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". 5 - Analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos nos ID's 10612598 a 10612601, entendo que, na hipótese, a contratação do apelante para exercer a função de Agente de Preservação de Bens Públicos não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor/recorrente permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 2017 a 2020, com a posterior celebração de novo contrato no ano de 2021; e, ainda, que a função exercida de Agente de Preservação de Bens Públicos não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - Embora o recorrido tenha argumentado, em suas contrarrazões recursais, que a parte apelante não tem direito ao FGTS por não ter sido contratada sob o regime celetista, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância. 7 - Logo, a sentença adversada merece reparo apenas para reconhecer a nulidade, desde a origem, das contratações sub judice e para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, apenas em relação ao pagamento dos valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado, excepcionadas as quantias atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ente municipal demandado não se desincumbiu de demonstrar o pagamento de tais verbas ao autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Distribuição proporcional do ônus da sucumbência a ser apurado em fase de liquidação. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edmilson Ferreira Pinheiro, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que julgou improcedente a Ação de Cobrança proposta pelo ora apelante em face do Município de Caucaia. Na exordial (ID 10612591), o autor narrou que celebrou dois contratos de trabalho temporário com o Município demandado, o primeiro no dia 01.08.2017, findado em 31.12.2020, e o segundo no dia 13.01.2021, com término no dia 13.03.2021, na função de agente de preservação de bens públicos, relacionada à Secretaria Municipal de Saúde. Asseverou que foi desligado do quadro da Secretaria de Saúde sem que houvesse o recolhimento do seu FGTS, tampouco o recebimento do décimo terceiro salário e das suas férias vencidas, correspondente ao dobro no período entre 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, assim como de forma simples de 2020/2021 e proporcionais no ano de 2021, com o acréscimo do terço constitucional. Requereu, portanto, a condenação do Município de Caucaia a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada ao autor, sob pena de responder pela integralização destes considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, ao valor do último salário do proponente, qual seja, R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais). Postulou, ainda, a condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro salário de todo o período trabalhado e das férias vencidas, em dobro relativamente ao período aquisitivo compreendido entre 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020, de forma simples de 2020 a 2021 e proporcionais do ano de 2021, com o acréscimo do terço constitucional. O postulado apresentou contestação no ID 10612607, na qual defendeu que o proponente não faz jus a qualquer dos pedidos formulados, uma vez que as contratações temporárias em comento não são nulas, tampouco são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu sentença no ID 10612628, na qual julgou improcedente a pretensão autoral, sob os seguintes fundamentos: A Lei Municipal nº 2213/2011, que regulamenta a contratação temporária no Município de Caucaia, prevê a hipótese de que as contratações serão feitas pelo prazo máximo de dois anos, admitindo-se a prorrogação sucessiva, desde que não exceda ao prazo de quatro anos. Destarte, na hipótese vislumbra-se que o requerente foi contratado em caráter temporário, exercendo atividade laboral por período inferior ao admitido pela Lei Municipal nº 2213/2011, não se constatando irregularidades que desnaturem o caráter de excepcionalidade do predito contrato. Com efeito,
ante o exposto, o demandante não faz jus ao FGTS e aos demais direitos garantidos pela CLT (anotação na carteira de trabalho, seguro desemprego, aviso prévio etc), eis que foi, durante todo o período em que prestou serviços ao promovido, servidor público de caráter temporário. Irresignado, o autor interpôs apelação cível no ID 10612633, argumentando que a sentença adversada deve ser reformada, para julgar procedente a sua pretensão, por defender que as contratações temporárias sub judice não eram de excepcional interesse público e que faz jus ao recebimento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias que não foram pagas e/ou gozadas quando da execução dos contratos, acrescidas do terço constitucional. O Município de Caucaia apresentou contrarrazões no ID 10612637, sustentando que deve haver a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. Ao apresentar parecer no ID 11530315, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação em comento e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença adversada, na qual foi julgada improcedente a pretensão do autor, ora apelante, notadamente em relação ao pleito de pagamento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias que não foram pagas e/ou gozadas, acrescidas do terço constitucional, todos derivados de dois contratos temporários celebrados entre o recorrente e o Município recorrido. Cumpre asseverar que a contratação mediante concurso público há de ser sempre a regra, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, assim como os casos daqueles servidores que exercerão funções temporárias, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório, para atendimento de necessidades excepcionais. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. Dispõe o artigo 37, IX, da Magna Carta que "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Ocorre que diversos municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público de provas e títulos. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), fixou a seguinte tese (grifei): Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, ou seja, quando a contratação é originariamente nula, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que (destaquei): A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Percebe-se se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos (grifei): A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Além disso, tal direito é previsto no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, e na Súmula 466, do STJ: Art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Súmula 466, STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Desse modo, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS, este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT, e de saldo de salário. Com amparo nesses fundamentos, analisando a declaração e os contratos de trabalho por tempo determinado anexados aos autos nos ID's 10612598 a 10612601, entendo que, na hipótese, a contratação do apelante para exercer a função de Agente de Preservação de Bens Públicos não está prevista em lei como sendo de interesse público excepcional; assim como que a necessidade não se mostra temporária, porquanto o autor/recorrente permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 03 anos, de 2017 a 2020, com a posterior celebração de novo contrato no ano de 2021; e, ainda, que a função exercida de Agente de Preservação de Bens Públicos não representa a necessidade temporária da Administração Pública, o que, per si, nulifica a contratação temporária desde a origem, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Sob essa perspectiva, embora o recorrido tenha argumentado, em suas contrarrazões recursais, que a parte apelante não tem direito ao FGTS por não ter sido contratada sob o regime celetista, o Tema 916 do STF não restringe a sua aplicabilidade em relação às contratações regidas pela CLT, de modo que não há que se falar no seu afastamento em decorrência de tal circunstância. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (grifei): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONTRARIOU O TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os Temas 191 e 916 da repercussão geral não se aplicam à hipótese dos autos, pois, apesar de a contratação temporária do autor ter sido irregular, não há previsão na Constituição da República, nem na legislação municipal, de concessão do FGTS a servidores sob vínculo administrativo temporário. 3. Esse entendimento está em dissonância com o Tema 916, no qual esta CORTE considerou irrelevante o fato de empregado temporário ter sido contratado pelo regime estatutário, para que tenha direito ao FGTS quando o contrato temporário for considerado nulo. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, RE 1444229 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Sucede-se que, na situação em apreço, por ser nula a contratação desde a origem, em conformidade com o supracitado precedente do STF, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Apesar de decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido e alcance não pode ser ignorado. Importante frisar, ainda, que não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares. Neste precedente, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso a lei e/ou o contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT; segue ementa(grifei): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Dessa forma, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis. O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, de verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, para melhor ilustrar essa incompatibilidade temática e seus efeitos decorrentes, imaginemos dois contratos distintos, sendo um nulo de pleno direito com reiteradas renovações/prorrogações - hipótese dos autos - e outro regular que transitou para a irregularidade diante do desvirtuamento da provisoriedade. No primeiro caso, em que o contrato é nulo, se aplicarmos, juntos, os Temas 916 e 551, o empregado terá direito a receber FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. Já no segundo caso, em que há um contrato legal e inicialmente regular, mas que sofre efeito jurídico com a renovação/prorrogação, o jurisdicionado terá direito apenas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário (Tema 551/STF). Ou seja, o contrato nulo acabaria entregando mais direitos que o contrato que nasceu regular, pois contempla o contratado com vantagens celetistas e estatutárias o que, revela-se incabível. Precedentes desta Corte com o mesmo entendimento (grifei): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. ART. 926 DO CPC. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 489, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 ¿ O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 ¿ Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: ¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 ¿ O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual ¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿, a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 ¿ Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 ¿ Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 ¿ Juízo de retratação parcialmente positivo. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença de primeiro grau mantida. (Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA O CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PLEITO PARA O PAGAMENTO DE SALDO SALÁRIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. FGTS. DEPÓSITOS DEVIDOS. TEMAS 308 E 916. DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDO EM CASO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO ORIGINADO COMO VÁLIDO. HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551. APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, EC Nº 113/2021). AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0010318-52.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ARESTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA DESDE A CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DO TEMA 916 DO STF. ACÓRDÃO QUE APLICOU, SIMULTANEAMENTE, OS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF. CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO À ÉPOCA. REFORMA DEVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA, BEM COMO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1.
Trata-se de revisão do julgamento de Agravo Interno que confirmou a aplicação da tese jurídica consubstanciada no Tema 551/STF ao caso concreto, que versa sobre contratação temporária nula desde a celebração. 2. De fato, a decisão reexaminada trilhou o entendimento então sedimentado no âmbito da Colenda Segunda Câmara de Direito Público deste Sodalício Alencarino, que não fazia distinção entre o momento em que avença se eivou de nulidade (desde o início ou apenas com as prorrogações dos instrumentos contratuais), reconhecendo, em ambos os casos, o direito do servidor tanto às verbas rescisórias de natureza trabalhista (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), quanto aos depósitos fundiários e o eventual saldo salarial, tal como norteiam os Temas 551 e 916 da Excelsa Corte. 3. Ocorre que, evoluindo na compreensão da matéria, o referido órgão colegiado passou a entender que não é cabível a incidência simultânea dos dois precedentes vinculantes (RE nº 1.066.677/MG ¿ Tema 551 e RE nº 705.140 -Tema 916). 4. Segundo o novel entendimento camerário, quando a avença é nula desde sua gênese, aplica-se o Tema 916/STF, segundo o qual o direito do servidor se restringe às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial. De outro lado, havendo o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são devidas as verbas rescisórias. 5. No caso concreto, padecendo a contratação temporária de nulidade desde seu nascedouro, há de ser aplicado apenas a orientação do Supremo Tribunal Federal vertida no Tema 916, ou seja, a parte autora somente faz aos depósitos fundiários, tendo em vista a ausência de pedido quanto aos salários remanescentes. 6. Dessarte, em juízo de retratação, a decisão reexaminada comporta reforma para dar provimento ao recurso do ente municipal, no sentido de excluir a condenação ao pagamento das verbas rescisórias de natureza trabalhista, bem como da multa processual fixada, mantendo a decisão monocrática nos demais termos. 7. Juízo de retratação provido. Acórdão reexaminado reformado. (Apelação / Remessa Necessária - 0200094-69.2022.8.06.0027, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MUNICÍPIO DE CATUNDA. VERBAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA FUNDIÁRIA. TEMA 191 (RE n° 596.478) E TEMA 916 (RE nº 765320/MG) DO STF, CASO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE DIREITO A TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO. ALEGADA PROPORCIONALIDADE À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, OBSERVADA A NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA EC nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação / Remessa Necessária - 0000473-66.2017.8.06.0189, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) Desse modo, com fulcro nos fundamentos acima expendidos e em concordância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11530315), a sentença adversada merece reparo apenas para reconhecer a nulidade, desde a origem, das contratações sub judice e para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, apenas em relação ao pagamento dos valores do FGTS não recolhidos durante o período trabalhado, excepcionadas as quantias atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o ente municipal demandado não se desincumbiu de demonstrar o pagamento de tais verbas ao autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, importa salientar que com a reforma parcial do decisum, com a procedência de apenas um dos pleitos formulados na exordial, houve sucumbência recíproca, pois a parte autora sucumbiu de mais da metade dos seus pedidos. Sobre ônus da sucumbência, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOAUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.481/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃODESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSOESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ. PROCESSO AgInt no AREsp 1872628 / SP AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0105775-6. RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO. ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 29/11/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE. DJe 09/12/2021) Portanto, no caso dos autos, ambas as partes se sagraram vencedoras e vencidas, devendo ser distribuídas as despesas e os honorários proporcionalmente em razão da sucumbência recíproca verificada. Ante as razões acima expostas conheço do Recurso de Apelação para lhe dar parcial provimento, para reformar, em parte, a decisão recorrida, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Caucaia ao recolhimento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS referentes aos períodos de 01.08.2017 a 31.12.2020 e de 13.01.2021 a 13.03.2021, respeitada a prescrição quinquenal e com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos em questão deveriam ter sido feitos, além de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação, em 09/12/2021, no sentido de que, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Por fim, diante da sucumbência recíproca, determino a distribuição proporcional do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restaram vencidas, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator